TJPB - 0804532-28.2023.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 11:35
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 00:55
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.(17.***.***/0001-10); LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS(*71.***.*23-88); 0804532-28.2023.8.15.0731 4ª Vara Mista de Cabedelo JOSE CARLOS DORNELAS TAVARES CABRAL(*43.***.*50-20); FELIX SOARES DE OLIVEIRA(*06.***.*25-22); SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.- DESISTÊNCIA.- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.- Pleiteada a desistência da ação, extingue-se o processo sem julgamento do mérito.
Vistos, etc.
FELIX SOARES DE OLIVEIRA ajuizou a presnete ação contra o Banco Mercantil e depois da contestação, voltou para pedir a desistencia.
O promovido concordou com o pedido Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, a respeito do pedido de extinção, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Como se vê, não houve concordância da promovida, quanto ao pedido de desistência, porque não chegou a ser citada.
Assim, a extinção é medida que se impõe.
Diante do exposto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, VIII, da Lei de Ritos Civi.l Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
PRI Cabedelo, JUIZA DE DIREITO -
13/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:42
Extinto o processo por desistência
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13/11/2023 19:23
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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04/10/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2023 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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