TJPB - 0807067-04.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 21:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/01/2024 10:38
Juntada de Petição de cota
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de REGINALDO SANTOS DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0807067-04.2017.8.15.2003 [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça].
EXEQUENTE: REGINALDO SANTOS DA COSTA, MARIA DAS GRACAS SILVA DA COSTA.
EXECUTADO: ROGERIO LOPES DA SILVA, MARAÍSE SILVA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que não foram localizados bens expropriáveis da parte executada e a parte exequente, intimada para indicar bens passíveis de penhora, se quedou inerte, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução.
Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
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23/11/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0807067-04.2017.8.15.2003 [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça].
EXEQUENTE: REGINALDO SANTOS DA COSTA, MARIA DAS GRACAS SILVA DA COSTA.
EXECUTADO: ROGERIO LOPES DA SILVA, MARAÍSE SILVA.
DECISÃO Trata de Ação de Execução movida por Reginaldo Santos da Costa e Maria das Graças Silva da Costa em face de Rogério Lopes da Silva e Maraíse Silva de Souza, todos devidamente qualificados.
As partes firmaram acordo extrajudicial, onde os executados firmaram o compromisso de pagar a dívida de R$ 5.435,82, em 10 parcelas de R$ 543,60.
Em razão do descumprimento total do acordo, os exequentes propuseram a presente execução.
Os credores não conseguiram identificar o CPF da ré, Maraíse Silva, porém, indicaram o seu endereço para citação.
Despacho do Juízo determinando a intimação dos exequentes para indicar o CPF da executada Maraíse Silva.
Petição dos credores informando que não foi possível identificar o CPF da devedora predita.
Decisão determinando a pesquisa de informações no sistema Pandora, tendo sido verificado o CPF da devedora Maraíse Silva.
Ademais, foi determinada o bloqueio de bens no SISBAJUD e RENAJUD, assim como negativação do nome dos devedores no SERASAJUD.
Cadastro no SERASAJUD realizado em desfavor dos devedores.
Realizado bloqueio no SISBAJUD com ordem de reiteração em face dos devedores.
Em consulta de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, não foram encontrados bens penhoráveis.
Petição da parte devedora Rogerio Lopes da Silva, alegando que foi bloqueada a quantia de R$ 1.606,30 é proveniente de verba salarial, e, para tanto, juntou extrato bancário com entrada de salário de R$ 1.606,30 e bloqueio judicial, logo após, no valor de R$ 1.049,47. É o relatório.
Decido.
Analisando a documentação acostada pelo executado, notadamente, o documento de ID. 68433065, verifica-se que a importância bloqueada de R$ 1.049,47 é indubitavelmente proveniente de verba salarial, de modo que é impenhorável.
De acordo com o Código de Processo Civil, são impenhoráveis: Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; (...) §2º.
O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) dalários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8°, e no art. 529, §3°, do CPC. (grifei) Noutro lado, importa destacar que o valor bloqueado, conforme consta no extrato de bloqueio anexo, é de R$ 1.049,47, e não de R$ 1.606,30, como quis dizer a parte devedora, eis que em momento anterior ao bloqueio, o salário de R$ 1.606,30 sofreu um desconto de R$ 556,83 que não se relaciona com a medida constritiva dos presentes autos.
Assim, DEFIRO em parte o pedido do devedor, para que seja desbloqueada a quantia de R$ 1.049,47, considerando a impenhorabilidade da quantia arrestada em desfavor do devedor Rogerio Lopes da Silva.
Em face da ausência de bens à penhora, intime as partes exequentes para indicar bens e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução; Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo indicado supra, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:03
Deferido em parte o pedido de ROGERIO LOPES DA SILVA - CPF: *14.***.*25-97 (EXECUTADO)
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16/08/2023 00:55
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 12:39
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 17:23
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:07
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DA COSTA em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:07
Juntada de Petição de cota
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30/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:43
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2022 10:34
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2022 10:28
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2022 20:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2022 13:07
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:53
Juntada de Ofício
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28/06/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
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28/06/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 18:13
Conclusos para despacho
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01/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 15:27
Juntada de Certidão
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01/10/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
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04/05/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2021 10:20
Conclusos para despacho
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30/08/2020 18:33
Juntada de Petição de cota
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30/08/2020 18:31
Juntada de Petição de cota
-
30/08/2020 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2020 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2020 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2020 10:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 01:15
Juntada de Petição de cota
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09/06/2020 01:51
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DA COSTA em 08/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 16:51
Expedição de Mandado.
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19/05/2020 16:51
Expedição de Mandado.
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19/05/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 17:40
Determinada Requisição de Informações
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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19/06/2019 10:08
Conclusos para despacho
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13/06/2019 00:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DA COSTA em 12/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 00:44
Decorrido prazo de REGINALDO SANTOS DA COSTA em 12/06/2019 23:59:59.
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12/05/2019 20:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2019 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2018 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/12/2018 13:04
Conclusos para despacho
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08/12/2018 12:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/09/2018 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2018 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2018 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2018 00:44
Decorrido prazo de MARAÍSE SILVA em 12/09/2018 23:59:59.
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21/08/2018 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2018 13:59
Expedição de Mandado.
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16/08/2018 13:59
Expedição de Mandado.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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03/10/2017 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2017 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2017 17:22
Conclusos para despacho
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10/08/2017 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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