TJPB - 0002203-92.2013.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 07:19
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de UGO LEMOS GUIMARAES FILHO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO POLICARPO em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:56
Juntada de comunicações
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07/06/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2024 13:59
Juntada de Ofício
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28/05/2024 14:31
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0002203-92.2013.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO POLICARPO.
REU: UGO LEMOS GUIMARAES FILHO.
SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por MARIA DA CONSOLAÇÃO POLICARPO em face de UGO LEMOS GUIMARÃES FILHO e LEONARDO FONTES SILVA, todos devidamente qualificados.
Relata a parte autora que, em razão de problemas nasais, mais precisamente séria dificuldade de respiração, além de desvio de septo, buscou atendimento junto ao primeiro médico promovido, UGO LEMOS GUIMARÃES FILHO, tendo sido diagnosticada, após realização de exames, com “desvio de septo nasal para esquerda com esporão ósseo associadamente e discreta sinusopatia maxilar direita” e, por isso, foi indicado pelo predito médico o procedimento cirúrgico de septoplastia.
Aduz que, em data de 28.05.2011, foi submetida a 02 (dois) procedimentos cirúrgicos conjuntos realizados pelo primeiro médico promovido, UGO LEMOS GUIMARÃES FILHO, para fins de correção de ambas as patologias (funcional e estética).
Informa que, para sua surpresa, os procedimentos, em vez de resolver sua situação, agravou-a, eis que, além de o desvio de septo ter se acentuado drasticamente para a esquerda, a dificuldade de respiração se tornou ainda mais intensa, e que, a despeito de ter procurado, por diversas vezes, o primeiro médico promovido UGO LEMOS GUIMARÃES FILHO para esclarecer o ocorrido e sanar o problema, foi mal compreendida e destratada, tendo aquele, ao final, após muitas reclamações, ressarcido metade da quantia paga (R$ 2.000,00) pela cirurgia plástica (R$ 4.000,00).
Noticia, finalmente, que, diante do agravamento da situação e de toda a angústia advinda, buscou assistência médica junto ao segundo médico promovido, LEONARDO FONTES SILVA que, de igual modo, prescreveu a realização de novo procedimento cirúrgico para a correção do desvio de septo e, consequentemente, a dificuldade respiratória.
Aduz que, em data de 26.01.2012, após efetuar o pagamento do valor cobrado (R$ 4.000,00), mesmo valor pago ao primeiro médico promovido, foi, novamente, submetida a procedimento cirúrgico, realizado, desta vez, com o segundo médico demandado, LEONARDO FONTES SILVA, todavia, mais uma vez foi surpreendida, pois este deixara seu nariz muito alto, ainda inclinado para a esquerda e com as mesmas dificuldades respiratórias, o que lhe causou ainda mais insatisfação, humilhação e constrangimento, eis que foge do padrão estético usual.
Por tais fatos, requer, ao final, a parte autora: 1- A título de danos materiais, a condenação do primeiro requerido UGO LEMOS GUIMARÃES FILHO no importe de R$ 2.721,39 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), e o segundo requerido LEONARDO FONTES SILVA em R$ 4.621,39 (quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos); 2- A título de cirurgia reparadora, a obrigação solidária de ambos os promovidos para custear uma nova cirurgia reparadora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3- A título de danos morais, que os promovidos paguem, solidariamente, o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Juntou documentos.
Deferida justiça gratuita.
Contestação do promovido LEONARDO FONTES SILVA, alegando inconsistências fáticas na narrativa da exordial e, também, o caráter técnico dos procedimentos médicos realizados, de modo a demonstrar a retidão do serviço prestado.
Pugna, ao final, pela improcedência das pretensões.
Juntou documentos.
Contestação do promovido UGO LEMOS GUIMARÃES FILHO, alegando inconsistências fáticas na narrativa da exordial, eis que o procedimento de rinosseptoplastia possui apenas obrigação de meio, por seu caráter majoritariamente funcional.
Ademais, argumenta que a parte autora omitiu que já havia sido submetida a uma anterior intervenção cirúrgica, bem como de ter abandonado o tratamento durante o pós-operatório, o que, indubitavelmente, comprometeu o resultado da cirurgia.
Finda asseverando que a parte autora sempre se apresentou com dificuldades de aceitação da sua aparência, passível de esclarecimento junto aos ramos da psiquiatria e psicologia.
Pleiteia, ao final, pela improcedência de todas as pretensões.
Juntou documentos.
Impugnação às contestações nos autos.
Despacho intimando as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo o primeiro promovido UGO LEMOS GUIMARÃES FILHO requerido a coleta de prova oral e, ainda, prova técnica (perícia), enquanto o segundo promovido LEONARDO FONTES SILVA requereu apenas a produção da prova testemunhal, além do depoimento da parte promovente.
Audiência preliminar realizada, no ano de 2014, pelo juiz antecessor, sem registro quanto à tentativa de conciliação, apenas dando início à instrução para deferir a provas pleiteadas pelas partes, quais sejam, documental, oral e pericial.
Petição da promovente sobre a produção de provas requeridas em audiência.
Petição do promovido LEONARDO FONTES DA SILVA apresentando quesitos ao perito.
Petição do promovido UGO LEMOS GUIMARÃES FILHO indicando perito assistente, bem como apresentando quesitos ao perito.
Despacho mandando oficiar ao CRM para apresentação de listagem de médicos com especialidade em otorrinolaringologia e cirurgia plástica.
Resposta ao Ofício ao CRM nos autos.
Despacho mandando intimar os peritos, indicando que a prova pericial seria custeada pelo poder público, bem como arbitrando os honorários periciais em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
Peritos intimados, informaram impossibilidade de aceitar o encargo.
Petição da promovente juntando substabelecimento.
Despacho mandando intimar as partes para audiência de conciliação.
Petição do promovido UGO LEMOS GUIMARÃES FILHO requerendo adiamento da audiência.
Termo de audiência, datado do ano de 2017, na qual as partes solicitaram suspensão por 30 (trinta) dias, para que a autora apresente laudo de avaliação do valor necessário para a realização de nova cirurgia, a fim de que seja apresentada proposta de acordo.
Petição da promovente apresentando orçamento de R$50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais).
Petição do promovido LEONARDO FONTES SILVA afirmando que deixa para apresentar proposta de acordo após realização de perícia médica.
Petição do promovido UGO LEMOS GUIMARÃES FILHO afirmando não ter interesse em formalizar acordo judicial.
Despacho determinando ofício à UNIMED João Pessoa, CLIM, bem como intimação do segundo promovido para apresentar prontuário médico da autora e designando audiência una.
Petição do promovido LEONARDO FONTES SILVA juntando prontuário médico e renovando o pedido de improcedência aos pleitos autorais.
Petição do promovido UGO LEMOS GUIMARÃES FILHO requerendo oitiva de testemunha.
Resposta do ofício da UNIMED.
Petição da parte autora apresentando rol testemunhal.
Audiência realizada, no ano 2019, na qual, frustrada a conciliação, foi coletada a prova oral e deferida a expedição de ofício à UNIMED para informar a especialidade do primeiro promovido, UGO LEMOS GUIMARÃES FILHO.
Decisão invertendo o ônus da prova e indicando novos peritos médicos.
Resposta do ofício da CLIM apresentando prontuário médico da cirurgia realizada pelo primeiro promovido UGO LEMOS GUIMARÃES FILHO.
Peritos intimados, informaram amizade íntima com os promovidos e outros motivos de foro íntimo para não assumir o encargo.
Decisão determinando ofício ao CRM-PB e ao CRM-PE para indicar novos profissionais especializados, ao passo que indica seis novos peritos.
Peritos intimados, informaram não ter tempo para aceitar o encargo.
Petição da médica NICOLE CARDOSO DE MELO MOREIRA aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários periciais.
Petição conjunta da promovente e do promovido LEONARDO FONTES SILVA requerendo homologação de acordo extrajudicial entre as partes no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Sentença de homologação do acordo, no ano de 2021, entre a promovente e o promovido LEONARDO FONTES SILVA, mandando também intimar o réu remanescente para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais.
Embargos de Declaração opostos pelo promovido LEONARDO FONTES SILVA alegando contradição no que tange às custas pactuadas no termo de acordo.
Petição do promovido UGO LEMOS GUIMARÃES FILHO alegando que não lhe cabe pagar honorários periciais, pois não requereu a produção dessa prova.
Petição da promovente se manifestando sobre os Embargos de Declaração.
Decisão acolhendo em parte os Embargos de Declaração e indicando que o dever de pagar os honorários periciais cabem ao réu UGO LEMOS GUIMARÃES FILHO.
Agravo de Instrumento do promovido UGO LEMOS GUIMARÃES FILHO, ao qual o TJPB deu provimento afastando do agravante o ônus do pagamento dos honorários periciais.
Decisão fixando o valor dos honorários periciais em R$ 2.459,30 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos) e intimando a perita para indicar dia, hora e local para a realização da perícia.
Petição da perita informando que, apesar de indicado nos autos data e horário, a perícia não foi realizada por ausência de comparecimento das partes, bem como requerendo a destituição de sua nomeação.
Decisão, datada de 2023, desconstituindo a perita anteriormente indicada, ao passo que indicando o perito JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO.
Petição do perito aceitando o encargo e solicitando documentos.
Petição do promovido UGO LEMOS GUIMARÃES FILHO indicando auxiliar de perito.
Petição da promovente juntando documentos.
Laudo pericial nos autos indicando ausência de erro médico, bem como requerimento do perito de liberação do alvará de honorários.
Petição do promovido sobre o laudo.
Petição da promovente impugnando o laudo e requerendo nova perícia médica. É o relatório.
Decido.
MÉRITO 1.
Da Impugnação à Prova Técnica pela Parte Autora Inicialmente, é preciso afastar o pleito de realização de nova perícia médica, pois, cediço, o laudo em liça foi confeccionado sob o império da imparcialidade, equidistante dos interesses das partes, e exaustivamente fundamentado, de modo que deve ser acolhido como prova válida e isenta de vícios, prestando-se, portanto, como prova técnica hábil à formação do livre convencimento do Juízo.
Além disso, trata-se de profissional graduado em medicina e devidamente registrado no Conselho Federal de Medicina, sendo habilitado para a realização de perícias médicas, o que se mostra na clareza de seu laudo, expondo todas as questões abordadas, bem como respondendo todos os quesitos de ambas as partes.
A esse respeito, o Conselho Federal de Medicina já emitiu parecer sobre a necessidade de especialidade médica para a realização de exame pericial, tendo constatado que ao médico é lícito praticar todos os atos inerentes à profissão: “EMENTA: O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM" (PARECER CFM nº 9/16 - INTERESSADO: 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville/SC -ASSUNTO: Dúvidas quanto à necessidade de especialidade médica para realização de exame pericial e determinação de capacidade laboral. - RELATOR: Cons.
José Albertino Souza).” Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Não acolhimento.
Erro médico descartado.
Laudo pericial realizado de forma imparcial e bem fundamentada.
Constatação de ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida.
Não restaram caracterizados os elementos ensejadores da responsabilidade civil e dever de indenizar.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1034373-76.2019.8.26.0001; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO PERICIAL - REPETIÇÃO - DESNECESSIDADE - VALOR ADIMPLIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE TETO MÁXIMO DESDE A MP 340/2006 - IMPOSSIBILIDADE - ATUALIZAÇÃO DESDE O SINISTRO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO.
Tendo a parte recorrente apresentado insurgência contra pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade e, com isto, em causa obstativa para exame do recurso. - O laudo pericial que responde a todos as questões necessárias ao julgamento da lide e se encontra assinado por médico habilitado, possui plena validade e o mero inconformismo da parte com a conclusão externada pelo expert não autoriza a repetição da prova técnica. - A incidência de correção monetária sobre o teto máximo constante da Lei nº 6.194/74 a partir da vigência da Medida Provisória nº 340/06 não é cabível conforme precedente do STF que decidiu pela constitucionalidade da Lei n. 11.482/2007. - Conforme disposto no §7º, do artigo 5º, da Lei n. 6.194, de 1974, somente há incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente, nos casos de descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento administrativo, por força do teor da Súmula 580, do STJ, hipótese verificada na espécie. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.183778-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) In casu, como registrado, o laudo pericial constante dos autos responde a todos os quesitos apresentados pelas partes, bem como atende a todas as questões imprescindíveis ao julgamento do mérito, sendo certo que foi assinado por médico habilitado e que o mero inconformismo da parte com as conclusões ali externadas não autoriza a repetição da produção da mesma prova pericial, ainda mais quando a insurgência apresentada, além de desprovida de qualquer prova, ainda que indiciária, destoa dos demais elementos de prova catalogados.
Registro, finalmente, que a parte autora foi devidamente intimada para, além dos quesitos, indicar assistente técnico para participar da produção da prova pericial e ter, assim, participação ativa e qualificada em nome da parte autora e na defesa hábil de seus direitos e interesses quando da realização do ato, todavia, quedou-se inerte neste intento, de modo que, havendo descontentamento tão somente após o resultado que lhe é desfavorável, indevida a assertiva de mácula quanto à idoneidade do perito que atua, no caso, como longa manus do Juízo, auxiliando na confecção de prova eminentemente técnica, a qual, como dito, poderia ter sido discutida por meio de assistente técnico, pessoa essa, friso, apta e qualificada para discordar dos argumentos médicos apresentados pelo médico perito, acaso tivesse sido indicado pela parte autora, o que lhe foi franqueado, todavia, dispensado.
Dessarte, rejeito a impugnação da prova técnica. 2.
Do exercício da profissão de médico em toda a sua extensão No caso dos autos, a parte autora aponta imperícia por parte do demandado UGO LEMOS GUIMARAES FILHO, médico otorrinolaringologista, ao atuar em cirurgia estética sem ter especialidade para tanto.
Nesse diapasão, o perito afirma em seu laudo (Id. 83838913) que “os profissionais mais indicados para realização de tais procedimentos são os Otorrinolaringologistas e os Cirurgiões Plásticos, não havendo, portanto, questionamento sobre a irregularidade da realização de rinoplastias, estéticas ou não, por otorrinolaringologistas”.
A esse respeito vejamos o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCEDIMENTO ESTÉTICO - INTERCORRÊNCIA NO PÓS-OPERATÓRIO - MÉDICO -RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PROFISSIONAL SEM ESPECIALIZAÇÃO PARA CIRURGIA PLÁSTICA - IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - A responsabilidade civil do médico perante o paciente, com base no Código de Defesa do Consumidor, é de natureza subjetiva. - Em se tratando de erro médico, a culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil, devendo ser comprovada a imprudência, imperícia ou negligência do profissional. - Inexistindo comprovação de imperícia, negligência ou imprudência no procedimento e/ou atendimento realizado no pós-operatório pelo médico, não há que se falar em indenização por danos morais. - Segundo o entendimento do Conselho Federal de Medicina, órgão responsável pela fiscalização e normatização da prática médica, o médico pode exercer sua profissão em toda sua plenitude, em qualquer de seus ramos, não lhe sendo exigida especialização. (TJMG - Apelação Cível 1.0471.15.011371-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022) INDENIZAÇÃO.
Erro médico.
Cirurgia de correção nasal e correção plástica.
Sentença de improcedência.
Cerceamento de defesa.
Indeferimento da prova testemunhal.
Prova testemunhal que não se presta à aferição de aspectos técnicos, marcando-se que os fatos alegados pela autora estão suficientemente demonstrados nos autos.
Ausência de necessidade/utilidade da prova oral pleiteada.
Não caracterizado o cerceamento de defesa.
Irresignação do autor.
Desacolhimento.
Prova pericial que não indicara imperícia, imprudência ou negligência dos profissionais responsáveis pelo ato médico.
Autor que abandonou o tratamento.
Técnicas utilizadas pelo réu na cirurgia que estão de acordo com a literatura médica.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1049596-34.2017.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022) Saliente-se, neste ponto, que o fato de o médico não possuir título de especialização em cirurgia plástica não o inabilita para a prática de tal procedimento, tampouco revela a existência de qualquer erro e/ou falha na cirurgia/tratamento em questão.
A esse respeito, cumpre esclarecer que o Conselho Federal de Medicina, órgão responsável pela fiscalização e normatização da prática médica, possui diversos pareceres a respeito da atuação médica em área diversa da qual o médico se especializou, vejamos: “EMENTA: O médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto ao exercício legal da medicina, em qualquer de seus ramos; no entanto, só é lícito o anúncio de especialidade médica àquele que registrou seu título de especialista no Conselho." (PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 9.212/09 - PARECER CFM Nº 21/10 - INTERESSADO: K.
M. - ASSUNTO: Atendimento Médico Não Especializado - RELATOR: Cons.
Renato Moreira Fonseca).” “Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM n° 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar neles registrado como especialista." (PARECER Nº 16/14 - PROCESSO CONSULTA Nº 17/2014 - PROTOCOLO, Nº 2551/2014 - INTERESSADO: Dr.
F.
J. - Coordenador Médico da UPAE-Garanhuns - ASSUNTO: Informação de diagnóstico e CID em laudo de contrarreferência - PARECERISTA: Maria Luiza Bezerra Meneze).” “para todo médico é permitida a realização de qualquer ato médico - nosso entendimento é de que o médico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, está apto a exercer a medicina em sua plenitude, em todos os seus ramos, estando proibido de propagandear títulos que não possa comprovar, conforme o Artigo nº115 do Código de Ética Médica, sendo o mesmo o responsável pleno pelos seus atos." (PROCESSO-CONSULTA CREMESE N.º 014/2018 - PARECER CREMESE N.º 001/2019 - INTERESSADO: Dr.
B.
A.
F. - ASSUNTO: Solicita parecer acerca do seguinte questionamento: "Para todo médico é permitida a realização de qualquer ato médico?" - RELATOR: Conselheiro Venâncio Gumes Lopes).” Nesse diapasão, as normas atinentes à medicina não impedem que um médico otorrinolaringologista realize uma cirurgia plástica, ainda que de pouca complexidade relativa.
Isto, pois, basta que o profissional se forme em medicina, possua o diploma e registro perante o Conselho Regional de Medicina para exercer a profissão em sua plenitude, não sendo exigido pelo Conselho Federal de Medicina que o médico tenha especialização como quer fazer crer e pretende a parte autora. 3.
Da aferição da responsabilidade civil O caso dos autos aponta para a necessidade de se perquirir acerca da existência – ou não – de falha na prestação do serviço prestado à parte autora pelo médico demandado UGO LEMOS GUIMARÃES FILHO, a saber, cirurgia funcional com objetivo estético secundário.
Nessa esteira, foi determinada a realização de perícia médica, prova por excelência para a dirimição do conflito instaurado entre as partes, e, por isso, capaz de aferir a responsabilidade ou não do demandado, pois, de acordo com o art.14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do médico é subjetiva.
Vejamos o que dispõe a legislação: “Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual – vínculo estabelecido entre médico e paciente – refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência, entre as possibilidades de que dispõe o profissional no seu meio de atuação, em auxílio do paciente.
Não se pode olvidar que, mesmo que os profissionais envolvidos empreguem toda sua diligência no ato, ainda assim podem advir reações imprevisíveis e situações inesperadas.
Não podendo, pois, dentro dessa premissa, o médico assumir o compromisso com um resultado específico, outra não pode ser, portanto, a teoria da responsabilidade que não a subjetiva, devendo-se averiguar, neste caso, se houve culpa do profissional pelo alegado dano suportado.
Acrescente-se que a alegação de erro médico deve ter suporte em prova técnica, pois, sendo o julgador leigo no assunto, tem de trazer a si elementos especializados que deem embasamento ao julgado.
De início, importante consignar que o perito consignou (Id.83838913 – Pág.5) o caráter predominantemente funcional da primeira cirurgia realizada, uma combinação de septoplastia com rinoplastia funcional, afirmando que a “septoplastia é procedimento indicado para correção de tortuosidades/desvios do septo nasal com objetivo de melhora dos sintomas”, bem como acrescentou sobre o procedimento de rinoplastia que: “Na existência de alterações anatômicas nasais que prejudicam a funcionalidade, é realizado o procedimento ‘rinoplastia funcional’ para correção, associadamente é possível realizar melhora estética, que foram as indicações do caso”.
Superada essa questão, o perito avançou para tratar do desalinhamento e/ou simetria do nariz da parte autora, de maneira que, quando questionado se há desalinhamento da cartilagem da ponta nasal da pericianda, afirmou (Id.83838913 – Pág.6) que: “não, hoje as cartilagens da ponta nasal não aparentam desalinhamento com a linha medial da face”.
Por sua vez, quando questionado se a simetria angular da visão basal do nariz da pericianda foi corrigida pelas cirurgias estéticas realizadas, o perito afirmou (Id. 83838913 – Pág.7) que: “sim, traçando linhas na horizontal como referência (vermelhas) e vertical (amarela tracejada) representando a linha que divide a face ao meio, é possível afirmar que atualmente existe simetria na visão basal do nariz da pericianda”.
Quando questionado acerca do estado estético atual do nariz da pericianda, o perito asseverou (Id.83838913 – Pág. 8): “Atualmente, o nariz possui angulação de aproximadamente 5 graus entre a raiz do nariz até as cartilagens triangulares, porém não é possível afirmar em que momento tal deformidade ocorreu podendo ser anterior a ambos os procedimentos, posterior ao primeiro e posterior ao segundo.” Arguido se a pericianda apresenta qualquer mutilação ou dano funcional gerado pelo procedimento do primeiro promovido, o perito afirmou (Id.83838913 – Pág.10) que: “não é possível determinar a existência de dano funcional ou mutilação causada pelo primeiro procedimento por dois motivos: 1) Foi realizado um segundo procedimento no mesmo local, causando dificuldade de avaliação. 2) Não existe descrição/provas prévias satisfatórias para determinar o grau de deformidade existente antes da cirurgia.” Sobre o estado estético pré-operatório, o perito informou (Id.83838913 – Pág.11): “Analisando as fotos pré e pós-intervenções anexadas (ID82736979), constata-se que são de ângulos diversos e de difícil análise de deformidade, mesmo com correção de algumas angulações fotográficas. É possível afirmar, entretanto, que naquele momento já possuía uma elevação na raiz do nariz (marcado em vermelho).
Durante a perícia, informou que além dessa deformidade, também possuía desalinhamento do nariz no mesmo sentido do desalinhamento atual, que não é possível observar com clareza nas fotos devido a angulação em que foram tiradas, demonstrando a dificuldade de comparação”.
Após todo o exposto, o laudo pericial concluiu (Id.83838913 – Pág.13) que: “Não foi deixado de realizar procedimentos, ações e condutas que deveriam ter sido realizadas, ou minimamente, terem sido ofertadas para a autora; Não houve ações que não deveriam ter sido realizadas pelo médico; Não há evidências de erro na técnica; Não houve erro médico; Houve melhora anatômica funcional sob a visão das tomografias do desvio de septo após a primeira cirurgia;”.
Acerca da ausência de comprovação do erro material, a mais moderna jurisprudência: ERRO MÉDICO – INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS – Sentença de improcedência - Recurso do autor – Alegação de que o nosocômio corréu estaria sem representação processual – Vício sanado em atendimento à decisão que determinou a sua regularização - Preliminar de nulidade da sentença por deficiência na fundamentação – Rejeição - Sentença devidamente fundamentada, com a apreciação dos fatos e fundamentos apresentados pelas partes, julgando improcedente o pedido com base na conclusão pericial – Nulidade de prova pericial - Não acolhimento – Laudo pericial e as respostas aos quesitos encontram-se devidamente fundamentados, encontrando-se ele conclusivo, sem deixar de esclarecer qualquer aspecto relevante das questões discutidas - Mérito – Falha na prestação de serviços não evidenciada – Intercorrência ocorrida (hematoma cervical) durante a inserção de cateter de duplo lúmen realizada no dia 12.04.2011, que é inerente ao procedimento - Falecimento do irmão do autor, que decorreu das complicações decorrentes de seu quadro clínico de base, doença renal crônica, associada à pneumonia, infecção da fístula arteriovenosa e descompensação cardiovascular, conforme conclusão pericial – Paciente que recebeu todo atendimento médico necessário e adequado nos atendimentos e durante o período de internação - Inexistência de falha na prestação de serviços das rés - R. sentença de improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1038042-14.2018.8.26.0506; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - PRESTAÇÃO INADEQUADA DE SERVIÇOS - ERRO MÉDICO - INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO TRABALHO TÉCNICO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS FATOS E O EVENTO DANOSO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - DANO MORAL AUSENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - As contrarrazões não são a via própria e adequada para impugnar decisão pretérita, que rejeitou a impugnação aos benefícios da assistência judiciária e cuja matéria não fora objeto da sentença e nem de recurso de apelação. - Ausente a demonstração do erro médico apontado pela parte autora nos procedimentos realizados, não há que se falar em conduta culposa apta a dar ensejo ao dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.266101-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -RESPONSABILIDADE MÉDICA - TEORIA SUBJETIVA - ARTIGO 14, § 4º DO CDC - PROVA PERICIAL - ERRO MÉDICO OU FALHA DA INSTITUIÇÃO NÃO CONSTATADOS - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade dos profissionais liberais, categoria na qual se enquadram os médicos, "será apurada mediante a verificação de culpa", consoante disposto no artigo 14, § 4º do CDC, tendo em vista que a relação médico/paciente envolve uma obrigação de meio e não de resultado. - De todo modo, a Instituição de Saúde se submete à responsabilidade objetiva constitucional do prestador de serviço público, com fundamento no artigo 37, § 6º da Constituição da República. - Comprovando-se, por prova pericial, que não houve falha no atendimento médico prestado, rompe-se o nexo de causalidade, de modo a impedir a responsabilidade civil da parte ré. - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.000275-4/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024) Nessa alheta, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sua jurisprudência mais recente, vem decidindo de igual modo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR INCABÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - In casu, a prova trazida aos autos não evidencia falha no atendimento médico, notadamente sob o prisma da falha na prestação dos serviços pelo demandado ou a demora do atendimento dispensado desde a sua busca de atendimento nas dependências do Hospital de Trauma, não identificada qualquer falha no dever objetivo de cuidado, ou mesmo negligência ou desídia, visto que, no primeiro momento, possivelmente o coágulo ainda não havia se formado. - Não sendo suficientes as provas produzidas nos autos no sentido de estabelecer o nexo causal entre o dano suportado pelo Autor e o suposto erro médico cometido, deve-se decidir pela improcedência do pleito inaugural. - O dever de indenizar só será cabível quando demonstrada a ocorrência de imprudência, negligência ou imperícia. (TJPB - 0806355-69.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) Nesse diapasão, não subsiste prova que aponte para erro médico por parte do demandado, uma vez que, da prova técnica, ficou caracterizado que não há evidências de erro na técnica aplicada, mas, ao reverso, foi expressamente asseverado que “Não foi deixado de realizar procedimentos, ações e condutas que deveriam ter sido realizadas, ou minimamente, terem sido ofertadas para a autora”.
E, como se não bastasse, relevante anotar que, na coleta de prova oral em audiência instrutória, tal conduta médica foi, inclusive, atestada e confirmada, em sede de declarações, pelo médico assistente – Jorge A.
T.
Filho/Otorrinolaringologista – que auxiliou o demandado UGO LEMOS GUIMARAES FILHO na cirurgia em apreço, o qual assinalou não apenas a regularidade e a normalidade da cirurgia em discepetação, ora alvo de questionamento nestes autos, mas foi além, ao asseverar, categoricamente, não ter havido nenhuma intercorrência durante a cirurgia da parte autora, conforme se depreende do depoimento colhido, constante no Id. 2074101.
No que tange à aplicação da responsabilidade civil, urge destacar quais são seus pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima.
Pelo exposto, da análise do laudo pericial, prova necessária e indispensável para comprovar o alegado pela demandante, não ficou comprovado que a parte demandada tenha agido ilicitamente, de modo a causar um dano à vítima e, por conseguinte, ensejar responsabilização civil.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%, pela autora, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Ao Cartório para que expeça, imediatamente, Ofício Requisitório de pagamento de honorários periciais ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da decisão de Id.68595917, com os dados indicados pelo perito na petição de Id.83838913.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Caso esta decisão transite em julgado, proceda com o ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais.
O Gabinete expediu intimação para as partes, através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:45
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de UGO LEMOS GUIMARAES FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 05:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0002203-92.2013.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA CONSOLAÇÃO POLICARPO RÉU: UGO LEMOS GUIMARÃES FILHO Vistos, etc.
Intimem as partes, através de seus Advogados, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado no ID: 83838913.
O Gabinete expede intimação para os Advogados, através do Diário Eletrônico.
João Pessoa, 08 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de UGO LEMOS GUIMARAES FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:33
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0002203-92.2013.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO POLICARPO.
REU: UGO LEMOS GUIMARAES FILHO.
DESPACHO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a o perito do Juízo designou perícia a ser realizada no Fórum de Mangabeira, no dia 05 de dezembro, às 9h00, tendo, portanto, requerido a indicação de sala para viabilizar o ato.
Ademais, relata, o perito, que devido a algumas fotografias terem sido prejudicadas pelo procedimento de digitalização, necessita que sejam apresentados, no processo, até o dia da realização da prova pericial: "1- Fotografias anteriores ao momento das intervenções cirúrgicas, pela parte autora, indicando as respectivas datas aproximadas dessas fotografias; 2- Fotografias pré e pós-operatórias, caso estas tenham sido realizadas pelo réu;" Nesse sentido, determino que a realização da perícia seja realizada na sala da Diretoria do Fórum, considerando a autorização da gerente Hilma, assim como determino: 1 - A intimação da parte autora, para que, no prazo de 5 dias, junte fotografias anteriores ao momento das intervenções cirúrgicas, indicando o período aproximado ou a data das respectivas fotos; 2 - A intimação da parte ré para anexar fotografias do pré e pós-operatório, caso tenham sido realizadas.
O gabinete intimou as partes e o perito, desse despacho, por meio do DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:12
Decorrido prazo de Josélio Rodrigues de Oliveira Filho em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2023 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 07:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:30
Nomeado perito
-
04/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 21:08
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de UGO LEMOS GUIMARAES FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:40
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:32
Outras Decisões
-
27/10/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 17:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/07/2022 00:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO POLICARPO em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO FONTES SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:30
Decorrido prazo de UGO LEMOS GUIMARAES FILHO em 19/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 21:23
Outras Decisões
-
10/03/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 01:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO POLICARPO em 14/12/2021 23:59:59.
-
12/12/2021 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO FONTES SILVA em 10/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 13:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
27/11/2021 00:34
Decorrido prazo de UGO LEMOS GUIMARAES FILHO em 26/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:10
Outras Decisões
-
10/11/2021 13:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2021 08:11
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 01:35
Decorrido prazo de UGO LEMOS GUIMARAES FILHO em 30/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/09/2021 02:08
Decorrido prazo de UGO LEMOS GUIMARAES FILHO em 23/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 23:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 01:20
Decorrido prazo de UGO LEMOS GUIMARAES FILHO em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 01:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO POLICARPO em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 14:47
Homologada a Transação
-
26/01/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 10:45
Conclusos para julgamento
-
20/01/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 11:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/11/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 03:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 20:26
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2020 18:17
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 18:00
Outras Decisões
-
23/09/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 00:23
Decorrido prazo de Sérgio Augusto Penazzi Júnior em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:23
Decorrido prazo de Sérgio Augusto Penazzi Júnior em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:23
Decorrido prazo de Sérgio Augusto Penazzi Júnior em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:23
Decorrido prazo de Sérgio Augusto Penazzi Júnior em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:23
Decorrido prazo de Sérgio Augusto Penazzi Júnior em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:23
Decorrido prazo de Sérgio Augusto Penazzi Júnior em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:23
Decorrido prazo de Sérgio Augusto Penazzi Júnior em 08/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:54
Decorrido prazo de CLIM CLINICA INTEGRADA DA MULHER HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2020 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2020 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2020 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2020 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2020 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2020 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2020 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2020 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2020 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2020 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2020 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2020 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2020 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2020 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2020 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 10:59
Juntada de Petição de informação
-
01/07/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2020 10:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2020 16:57
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 16:37
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 15:40
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 15:35
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 15:29
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 15:18
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 15:12
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 18:31
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
10/10/2019 18:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2019 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 18:52
Juntada de Ofício
-
23/04/2019 19:50
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2019 19:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 19:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 16:25
Audiência una realizada para 23/04/2019 14:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
16/04/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2019 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2019 07:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO FONTES SILVA em 20/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 13:40
Juntada de Ofício
-
21/02/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 13:20
Audiência una designada para 23/04/2019 14:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
19/02/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 15:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2018 16:42
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 16:42
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 12:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 00:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO POLICARPO em 26/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 00:14
Decorrido prazo de UGO LEMOS GUIMARAES FILHO em 24/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 16:25
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 17: 04/2018 16:20 TJEAB04
-
17/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2018 NF 65/18
-
17/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
05/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2018 P014326182003 15:39:24 MARIA D
-
27/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2018 P014326182003 15:37:50 MARIA D
-
07/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 02/2018
-
01/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/2018
-
31/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2018 P003118182003 14:07:14 MARIA D
-
29/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2018 P003118182003 18:53:37 MARIA D
-
28/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2017 P072252172003 18:10:01 UGO LEM
-
28/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2017 P072252172003 16:30:25 UGO LEM
-
09/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 11/2017 D050294172003 15:38:25 017
-
20/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 10/2017 D049184172003 09:06:29 016
-
16/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 10/2017 D047634172003 17:58:42 015
-
02/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 10/2017 LEONARDO FONTES SILVA
-
02/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 10/2017 UGO LEMOS GUIMARAES FILHO
-
02/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 10/2017 MARIA DA CONSOLACAO POLICARPO
-
02/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2017 NF 179/1
-
29/09/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 29: 11/2017 16:00 4 VARA REGIONAL
-
29/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2017
-
29/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2017
-
15/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2017
-
01/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2017
-
01/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2017 P052024172003 07:17:25 TERCEIR
-
01/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 09/2017 D040247172003 07:17:25 014
-
25/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2017 P052024172003 11:53:16 TERCEIR
-
14/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 08/2017
-
21/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 07/2017
-
11/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2017
-
11/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 07/2017
-
11/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 07/2017 D032452172003 13:59:10 012
-
11/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 07/2017 D028487172003 13:59:10 013
-
31/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 05/2017
-
31/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 05/2017
-
29/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2017
-
27/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2017
-
24/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 03/2017
-
01/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2017
-
27/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2017
-
24/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 01/2017 D067006162003 14:38:59 010
-
24/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 01/2017 D066389162003 14:38:59 011
-
11/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 11/2016
-
11/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 11/2016
-
03/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2016
-
27/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2016
-
26/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
16/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 06/2016
-
02/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2016
-
29/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 04/2016
-
22/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 02/2016 D005515162003 15:39:40 009
-
22/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 02/2016 D001379162003 15:39:40 008
-
23/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 11/2015
-
10/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2015 P065970152003 14:53:14 MARIA D
-
26/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2015 P065970152003 13:36:05 MARIA D
-
24/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2015
-
20/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2015
-
19/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2015 P047730152003 17:08:26 TERCEIR
-
19/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 08/2015 D057196152003 17:08:26 007
-
07/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 07/2015 P047730152003 16:55:45 TERCEIR
-
22/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 05/2015 MANDADO DESENTR ENCAM CEMAN
-
21/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 05/2015
-
20/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2015
-
19/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2015 P028190152003 18:09:28 TERCEIR
-
19/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 05/2015 D046750152003 18:09:28 005
-
19/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 05/2015 D045396152003 18:09:28 006
-
15/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2015 P028190152003 10:01:56 TERCEIR
-
15/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 04/2015
-
15/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 04/2015
-
15/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
25/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2014
-
24/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2014
-
23/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 23: 09/2014 OFICIO CRM
-
04/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 04: 09/2014
-
29/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2014
-
29/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2014
-
29/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/2014 HUGO GUIMARAES
-
25/04/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 04/2014
-
24/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2014 LEONARDO
-
24/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2014 AUTORA
-
23/04/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 23: 04/2014
-
23/04/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 23: 04/2014
-
09/04/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 09: 04/2014 15:30 2009404
-
30/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2014
-
29/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 01/2014
-
29/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2014 UGO LEMOS
-
29/01/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 29: 01/2014
-
29/01/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 29: 01/2014
-
23/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2014 LEONARDO
-
23/01/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 23: 01/2014
-
09/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 01/2014
-
17/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 12/2013 EXP INTIM AUDIENCIA
-
17/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 12/2013
-
17/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 12/2013 NF 210/1
-
12/12/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 09: 04/2014 15:30 4 VARA REGIONAL
-
12/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 12/2013
-
10/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/2013
-
10/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2013
-
04/12/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 04: 12/2013
-
03/12/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 12/2013 DEVOLVIDOS ADV.AUTOR
-
25/11/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/11/2013 016180PB
-
21/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2013 NF 192/1
-
03/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2013
-
26/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2013
-
26/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 26: 08/2013 CONTEST 02(1º E 2º PROMOVIDOS)
-
26/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 26: 08/2013
-
08/08/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 08/2013
-
04/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 07/2013 PRAZO DECORRENDO
-
03/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 07/2013 JUNTAR PETICAO/MANDADO
-
15/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 06/2013 LEONARDO FONTES SILVA
-
15/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 06/2013 UGO LEMOS GUIMARAES FILHO
-
11/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2013 DEFIRO GRAT. CITE-SE
-
08/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2013
-
02/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 02: 04/2013 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2013
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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