TJPB - 0839540-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:40
Decorrido prazo de FOX CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:01
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0839540-73.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO EXECUTADO: FOX CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
FOX CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME requereu a expedição de alvarás (id. 120580811).
Analisando os autos, verifico que os valores estão depositados em conta judicial vinculada a Caixa Econômica Federal, sendo impossível, portanto, a expedição de alvarás pelo BRBJUS.
Assim, considerando a excepcionalidade do caso, determino ao cartório que (i) certifique o trânsito em julgado da sentença ao id. 116329483; (ii) após, expeçam-se alvarás, como requerido ao id. 120580811.
A guia de depósito judicial encontra-se no id. 121387135.
Inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Custas recolhidas.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:11
Juntada de Alvará
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27/08/2025 12:11
Juntada de Alvará
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27/08/2025 07:53
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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26/08/2025 10:38
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 10:38
Deferido o pedido de
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22/08/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:01
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:13
Decorrido prazo de FOX CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 13/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:22
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:18
Determinada diligência
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15/07/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:46
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 21:54
Determinada diligência
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04/06/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
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08/05/2025 07:44
Processo Desarquivado
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07/05/2025 19:06
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 11:30 4ª Vara Cível da Capital.
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12/02/2025 09:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 11:30 4ª Vara Cível da Capital.
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11/02/2025 17:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 11:30 4ª Vara Cível da Capital.
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11/02/2025 17:32
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 17:32
Outras Decisões
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11/02/2025 07:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 11:30 4ª Vara Cível da Capital.
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10/02/2025 15:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/02/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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10/02/2025 10:01
Juntada de informação
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10/02/2025 09:59
Juntada de comunicações
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07/02/2025 17:38
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:57
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2025 11:24
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
MANDADO INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, INTIME as partes para comparecimento à audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 10/02/2025 Hora: 10:00 a ser realizada na sala de audiência da 4ª Vara Cível da Capital.
JOÃO PESSOA-PB, 28 de janeiro de 2025 .
De ordem, NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO.
Servidor -
28/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/02/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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28/01/2025 01:00
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0839540-73.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO EXECUTADO: FOX CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Observo que há o interesse da executada em adimplir com o débito e o interesse em conciliar.
Assim, determino ao cartório que se designe audiência de conciliação presencial a ser realizada na própria vara.
Faça constar na intimação que a ausência de alguma das partes será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 18:53
Outras Decisões
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26/01/2025 18:53
Determinada diligência
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23/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor acerca do disposto no termo de audiência de ID 103266196. -
07/11/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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06/11/2024 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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05/11/2024 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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05/11/2024 12:30
Outras Decisões
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04/11/2024 13:15
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de DIEGO ALVES MAIA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de TIAGO FELIPE AZEVEDO ISIDRO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de DIMITRI SOUTO MOTA em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 21:28
Juntada de Petição de resposta
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08/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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06/10/2024 18:10
Determinada diligência
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06/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
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22/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 13:30
Outras Decisões
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09/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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01/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 22:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2024 00:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839540-73.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado FOX CONSTRUTORA para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo de mais 15 dias, do art. 525 do CPC, para impugnação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 07:30
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:17
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839540-73.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A sentença julgou procedente a demanda para determinar a condenação da parte ré nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no art. 487, I do CPC, de modo que confirmo a medida liminar concedida em id. 66215111, para condenar a promovida a reexecutar os serviços descritos no contrato ou ressarcir a parte autora, caso estes já tenham sido realizados e com os respectivos gastos devidamente comprovados, mas somente no que diz respeito às patologias (anomalias) decorrentes da má execução dos serviços contratados, ou seja, vícios oriundos da má execução do serviço da coberta, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do autor." Transcorrido o prazo recursal sem apresentação de apelação por ambas partes, a parte ré peticionou nos autos.
Assim, intime-se o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição ao id. 88459319.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:11
Determinada diligência
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24/04/2024 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 07:56
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:51
Juntada de Petição de resposta
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15/03/2024 00:09
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839540-73.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO REU: FOX CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA CONSUMIDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE REEXECUÇÃO OU RESSARCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, DO CDC.
PARTE RÉ QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR DE FORMA EFETIVA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
PROCEDÊNCIA.
Na responsabilidade por vício do produto ou do serviço, a lei consumerista permite a reexecução dos serviços contratados a ser confiada a terceiro, por conta e risco da empresa que se obrigou a cumprir o contrato; ou mesmo a restituição imediata do que foi efetivamente pago pelo que se convencionou contratualmente e não foi devidamente prestado.
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Condomínio Residencial Jardim Cabo Branco em face da Fox Construtora e Serviços LTDA – ME.
Aduziu a parte autora que celebrou com a parte ré contrato para a prestação dos serviços de regularização do piso na laje de cobertura existente, limpeza em toda área da laje, aplicação de primer, aplicação de manta de alumínio de 3mm e aplicação de mantas em todas as caixas d’água de cada bloco.
Alegou, no entanto, que o contrato não foi devidamente cumprido, de modo que a promovida não teria utilizado manta de alumínio de 3mm, mas de 2,5mm, além de não ter utilizado os produtos necessários e contratados em algumas partes das lajes de alguns blocos.
Da mesma forma, afirmou que a promovida não realizou os serviços de nivelamento.
Diante da má prestação do serviço, ressaltou que ocorreram inúmeras infiltrações em diversos apartamentos e que ainda estava dentro do prazo de 36 meses dado como garantia.
Requereu, liminarmente, que a promovida procedesse de alguma forma para deter os vazamentos.
No mérito, ao final, pleiteou pela procedência dos pedidos para que a parte ré fosse condenada a reexecutar os serviços descritos no contrato e acobertado pela garantia, ou devolver à parte promovente o valor pago pelos serviços.
Juntou documentos.
Em id. 61539693 - Pág. 2, foi concedida a isenção parcial das custas e despesas processuais, além de parcelamento.
Primeira parcela de custas iniciais recolhidas em id. 62414753 - Pág. 1.
A contestação foi apresentada pela parte ré em id. 63260367, onde defendeu, em síntese, que o vício alegado pelo autor não é decorrente de má prestação do serviço, mas sim de modificação unilateral da estrutura ainda no período de garantia e por terceiros, sem prévia notificação da parte requerida, fato que o isentaria de responsabilidade conforme art. 14, § 3º, II do CDC.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Segunda e terceira parcelas das custas processuais em id. 63565162 - Pág. 1 e 64959369 - Pág. 1, respectivamente.
Em decisão de id. 66215111, o pedido de justiça gratuita da ré foi indeferido.
De outra banda, foi deferido o pedido de tutela urgência, impondo à ré obrigação de fazer, para que esta realizasse os reparos, procedendo de alguma forma a deter os vazamentos, sanando os danos causados aos moradores do condomínio autor em virtude das infiltrações narradas na exordial até o julgamento do mérito da demanda.
Impugnação à contestação ao id. 68172568.
O autor informa que realizou os serviços de forma direta, juntando as notas fiscais para fins de ressarcimento (id. 79599671).
O réu requereu a juntada de cópia dos autos do processo nº 0802524-27.2018.8.15.2001, no qual o autor Condomínio Residencial Jardim Cabo Branco ajuizou em face de GBM Engenharia LTDA, cujo pedido de obrigação de fazer e vícios estruturais do condomínio contido naqueles autos se repetiria nesta lide, havendo reconhecimento prévio do polo passivo de serem os vícios estruturais de responsabilidade de terceiro, qual seja, a construtora.
A parte autora pede a desconsideração do processo juntado (id. 84546906).
O réu requereu, novamente, a juntada da petição inicial dos autos do processo de n. 0802524-27.2018.8.15.2001, assim como de laudo técnico preliminar datado de 14/12/2017 (id. 84814178).
Estando o processo maduro para julgamento, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O autor firmou contrato com o réu para que este realizasse a prestação de serviços de regularização do piso na laje de cobertura existente; limpeza em toda a área da laje; aplicação do primer; aplicação da manta de alumínio 3mm; aplicação de mantas em toda caixa d’água de cada bloco (Blocos: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11), conforme se depreende da avença de id. 61519786.
Não obstante as alegações do réu, nota-se que o serviço não cumpriu as expectativas geradas de se evitar infiltrações, ocorrendo dentro do período de garantia.
A tese defensiva de que os defeitos são de origem construtiva e que houve modificação unilateral da estrutura não exime o promovido de seu dever de realizar os reparos devidos, visto que não conseguiu provar de forma substancial fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, CPC).
Além disso, ocorreu a inversão do ônus probatório (id. 66215111), devendo-se levar em consideração, ainda, a vultosa quantia de R$ 204.500,00 (duzentos e quatro mil reais e quinhentos centavos) cobrada para a realização dos serviços e efetivamente paga, conforme se verificam das notas fiscais e comprovantes de transferências de id. 61520550 - Pág. 1/14.
A juntada de cópia dos autos do processo n.º 0802524-27.2018.8.15.2001 em nada agrega ao desenrolar desta lide, de forma que o que se persegue aqui são os reparos decorrentes de uma má prestação de serviço, e não de vícios construtivos, de tal forma que, mesmo que a cobertura não tenha sido corretamente impermeabilizada pela construtora, o trabalho prestado pela ré tinha o justo objetivo de cessar as infiltrações, o que não ocorreu.
Portanto, a confirmação da medida liminar deferida em decisão de id. 66215111 é medida que impõe.
O art. 20 e seus incisos, do CDC, estabelecem que o prestador de serviços responde pelos vícios de qualidade decorrentes da má prestação, sendo que o consumidor pode escolher alternativamente pela reexecução dos serviços, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.
O § 1º do referido artigo ainda garante que a reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
Ao id. 79599671, o autor informou que realizou os serviços de forma direta, juntando as notas fiscais para fins de ressarcimento, conforme permite o art. 20, § 1º do CDC.
Ao observar tais notas, entretanto, percebe-se que algumas são referentes a serviços não deferidos na medida liminar, já que remetem à fachada.
Tais patologias não são objeto da lide.
Ressalto que a empresa ré somente possui responsabilidade para reparar os danos causados pela má execução dos serviços previstos contratualmente, ou seja, regularização do piso na laje de cobertura existente; limpeza em toda a área da laje; aplicação do primer; aplicação da manta de alumínio 3mm; aplicação de mantas em toda caixa d’água de cada bloco (Blocos: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11).
Não foi objeto do contrato o reparo de avarias nas fachadas.
A exemplo, das notas fiscais contidas no id. 79599694 - Pág. 2/7.
Permitir o ressarcimento de todos os serviços juntados pelo autor, seria favorecer o seu enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do CC, uma vez que a promovida não pode ser penalizada por defeitos em áreas não contratadas.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no art. 487, I do CPC, de modo que confirmo a medida liminar concedida em id. 66215111, para condenar a promovida a reexecutar os serviços descritos no contrato ou ressarcir a parte autora, caso estes já tenham sido realizados e com os respectivos gastos devidamente comprovados, mas somente no que diz respeito às patologias (anomalias) decorrentes da má execução dos serviços contratados, ou seja, vícios oriundos da má execução do serviço da coberta, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do autor.
Condeno ainda o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico auferido, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 09:01
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 19:26
Juntada de Petição de resposta
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de FOX CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839540-73.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a juntadas de novos documentos, a fim de que não se alegue cerceamento de defesa.
Após, voltem-me os autos conclusos para minutar sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de FOX CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 02:26
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839540-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem se pretendem produzir provas além das constantes nos autos. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 23:21
Juntada de Petição de resposta
-
22/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 08:53
Determinada diligência
-
11/09/2023 08:53
Deferido o pedido de
-
30/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:07
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 20:54
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 13:12
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2023 13:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/05/2023 15:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 22:40
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:48
Juntada de Petição de resposta
-
25/11/2022 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2022 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:35
Outras Decisões
-
20/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:03
Juntada de informação
-
15/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 08:08
Outras Decisões
-
19/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 19:02
Outras Decisões
-
12/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:16
Outras Decisões
-
04/08/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO (17.***.***/0001-64).
-
31/07/2022 15:39
Outras Decisões
-
29/07/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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