TJPB - 0865056-37.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0865056-37.2018.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: JUSSIE RODRIGUES DE LIMA Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de bloqueio online formulado na peça de ID: 108130018.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição de id. 108969208 (R$ 180.116,00), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada.
Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Em consulta ao renajud, inexiste veículo em nome do executado: Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 12:10
Deferido o pedido de
-
19/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:50
Publicado Certidão de Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO EXEQUENTE Tendo em vista a determinação contida no ID 106649182, a exequente deixou de apresentar junto com o pedido de penhora on line, o cálculo atualizado da dívida, inclusive incluindo penalidades do parágrafo único do art. 523 do C.P.C.
Motivo pelo qual, INTIMO A EXEQUENTE para JUNTAR NOS AUTOS, demonstrativo do débito atualizado, nos exatos termos da ordem judicial em tela, no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/02/2025 17:38
Juntada de Certidão de intimação
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de JUSSIE RODRIGUES DE LIMA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:24
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0865056-37.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA EXECUTADO: JUSSIE RODRIGUES DE LIMA Vistos, etc.
O réu/executado é revel.
Em se tratando de revel, há a necessidade de intimação da parte devedora, nos termos do artigo . 513 , § 2º , II , do C.P.C .
Ocorre que, dado início a fase de cumprimento de sentença, foi tentada a intimação do executado, mas sem êxito, pois o mesmo não mais reside nos endereços e nem possui o whatsaspp (9957-3137), por onde fora efetivada a citação.
Pois bem. É dever da parte, ainda que revel, comunicar ao juízo eventual mudança, mantendo atualizado o seu endereço – Inteligência dos arts. 274 , Parágrafo único , e 513 , § 3º , ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, a intimação deve ser considerada válida.
Nos termos do art. 523 do C.P.C, fica a parte exequente intimada para requerer, em até 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Apresentando pedido de Sisbajud, deve, na mesma oportunidade, trazer cálculo atualizado da dívida, inclusive incluindo penalidades do parágrafo único do art. 523 do C.P.C.
Cumpra-se.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:16
Outras Decisões
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 17:30
Determinada diligência
-
04/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 03/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 05:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/05/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 02/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 21:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0865056-37.2018.8.15.2001 AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A RÉU: JUSSIÉ RODRIGUES DE LIMA Vistos, etc.
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A ingressou com a presente ação monitória em face de JUSSIÉ RODRIGUES DE LIMA, ambos qualificados nos autos.
Inicialmente, a ação foi ajuizada como execução, tendo a autora, a título de emenda, requerido a conversão em monitória, o que fora acatado por esse Juízo.
Almeja a autora o cumprimento da obrigação de pagar no valor total de R$ 27.854,94 (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), decorrente de um termo de renegociação contratual e confissão de dívida.
Citado, o promovido deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação. É o suficiente Relatório.
DECIDO. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Se o réu não oferecer embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
No caso vertente, vê-se que o promovido, apesar de regularmente citado, deixou escoar o prazo legal sem adotar as medidas legais pertinentes.
Ante o exposto, declaro constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito na importância de R$ 27.854,94 (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), de acordo com os documentos que instruíram a inicial, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do ajuizamento da ação (planilha atualizada com a distribuição) convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2º do C.P.C.
Custas e honorários no percentual de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 701 do C.P.C.), pela parte promovida.
Publicações e Intimações necessárias.
Transitada em julgado, EVOLUA a classe para cumprimento de sentença e, após, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, instruindo o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos dos artigos 523 e 524 do C.P.C.
Em seguida: I - Requerido o cumprimento da sentença, INTIME a parte devedora, nos termos do artigo 513, § 2º, II do C.P.C., para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C), tentativa de bloqueio on line.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C ); II - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); III – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 17 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/05/2023 15:28
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:52
Determinada diligência
-
09/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 05:20
Decorrido prazo de JUSSIE RODRIGUES DE LIMA em 26/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 11:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/11/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 23:36
Juntada de provimento correcional
-
18/10/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 01:22
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 08:07
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/11/2021 16:53
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 21:18
Deferido o pedido de
-
29/09/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 15:04
Juntada de diligência
-
11/04/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
11/04/2021 12:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para MONITÓRIA (40)
-
09/02/2021 12:16
Outras Decisões
-
09/02/2021 12:16
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 02:19
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 18:40
Outras Decisões
-
30/06/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 00:36
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/07/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 18:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/01/2019 01:47
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/01/2019 23:59:59.
-
30/11/2018 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 17:26
Declarada incompetência
-
20/11/2018 19:14
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736370-13.2007.8.15.2001
Rosana Maria Cavalcante Sobral
Banco Bradesco S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2007 00:00
Processo nº 0842831-18.2021.8.15.2001
Edificio Residencial Praia de Marataizes
Marcelo Paulo da Silva
Advogado: Micheline Xavier Trigueiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2021 07:18
Processo nº 0801513-49.2023.8.15.0881
Jose Ferreira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 13:35
Processo nº 0815678-20.2015.8.15.2001
Paulo Sergio Fernandes Vasconcelos
Raquel do Nascimento Sabino
Advogado: Eriberto da Costa Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2015 16:30
Processo nº 0831607-98.2023.8.15.0001
Edjane Galvao Neto
Debora Queiroz dos Santos
Advogado: Leonardo Leite de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 16:41