TJPB - 0862416-32.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:27
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 11:18
Juntada de diligência
-
17/07/2025 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2025 10:19
Juntada de Petição de informação
-
17/07/2025 09:35
Expedido alvará de levantamento
-
17/07/2025 09:35
Determinada diligência
-
06/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de J P B DE MATTOS BRITO - ME em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de CLARO S/A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:00
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:57
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862416-32.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando, consoante entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). (Grifo nosso).
In casu, não demonstrou a parte autora ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro da parte demandada, eis que os autos ressentem-se de prova de pesquisa em outras plataformas de busca de endereço.
Para além disso, conforme dispõe a jurisprudência pátria, compete à parte interessada pesquisar e informar ao juízo o endereço da parte adversa, podendo requerer, em hipóteses excepcionais, isto é, após exauridas as possibilidades de localização, que o magistrado determine a pesquisa em órgãos inacessíveis, consoante a posição da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). (Grifo nosso).
Forte nestes argumentos, indefiro o pedido de Id nº 103966615, facultando a parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para requerer o que for do seu interesse.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
13/12/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 09:27
Determinada diligência
-
11/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:24
Publicado Diligência em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0862416-32.2016.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Telefonia, Cobrança indevida de ligações] Polo ativo: AUTOR: BETA REPRESENTACOES LTDA - EPP Polo passivo: REU: CLARO S/A, J P B DE MATTOS BRITO - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte promovida não possui instituição financeira cadastrada.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE -
31/10/2024 14:18
Juntada de diligência
-
03/10/2024 10:30
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
-
31/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
Não assiste razão ao autor quanto à postulação feita no Id nº 83200314, porquanto o pedido de citação por edital do segundo promovido foi indeferido no Id nº 74042095, de forma que, diante da reiteração do pedido sem qualquer elemento justificador, mantenho a decisão anterior em todos os seus termos e pelos fundamentos apresentados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende prosseguir com a demanda em face do segundo promovido, devendo, em caso positivo, promover os meios necessários à citação.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo relacionado à Meta-2 do CNJ.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/05/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 23:09
Determinada diligência
-
02/02/2024 22:57
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862416-32.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 21:36
Decorrido prazo de BETA REPRESENTACOES LTDA - EPP em 27/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:16
Juntada de provimento correcional
-
27/10/2022 18:02
Juntada de Petição de informação
-
26/10/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 00:45
Decorrido prazo de CLARO S/A em 24/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:29
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 20:28
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/05/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 03:26
Decorrido prazo de GIUSEPPE PECORELLI NETO em 15/12/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 04:56
Decorrido prazo de GIUSEPPE PECORELLI NETO em 09/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 12:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 07:58
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
06/10/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
03/10/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 01:55
Decorrido prazo de GIUSEPPE PECORELLI NETO em 23/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 20:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 02:56
Decorrido prazo de GIUSEPPE PECORELLI NETO em 31/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 16:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/02/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
23/05/2019 18:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
23/04/2018 16:37
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2018 12:37
Audiência conciliação não-realizada para 19/04/2018 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/04/2018 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2018 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2018 01:09
Decorrido prazo de GIUSEPPE PECORELLI NETO em 10/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 01:09
Decorrido prazo de JOSÉ EWERTHON DE ALBUQUERQUE ALVES em 10/04/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 16:06
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2018 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2018 00:33
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCA NASCIMENTO em 05/04/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2018 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2018 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2018 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2018 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 13:49
Audiência conciliação cancelada para 18/04/2018 13:30 #Não preenchido#.
-
20/03/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2018 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2018 18:49
Audiência conciliação designada para 19/04/2018 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/03/2018 08:18
Audiência conciliação designada para 18/04/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/03/2018 08:03
Recebidos os autos.
-
16/03/2018 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/03/2018 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2018 14:15
Expedição de Mandado.
-
06/03/2018 10:20
Juntada de Ofício
-
01/03/2018 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2017 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2016 17:24
Conclusos para decisão
-
16/12/2016 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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