TJPB - 0834851-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
02/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:55
Juntada de cálculos
-
31/07/2025 16:48
Juntada de Informações prestadas
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:32
Juntada de Petição de resposta
-
09/07/2025 10:31
Juntada de informação
-
02/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834851-49.2023.8.15.2001 AUTOR: ROSANA DE ALVARENGA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença.
Após a publicação sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada do cumprimento de sentença, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao cumprimento da obrigação de pagar.
Manifestando-se acerca do depósito, a parte exequente requereu a expedição de alvará (ID 112400776). É o relatório.
Decido.
O pagamento realizado pelo promovido atende ao disposto na condenação.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º e 924, II, ambos do CPC.
Expeçam-se alvarás, conforme requerido ao ID 112400776.
Em seguida, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:35
Determinado o arquivamento
-
27/06/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 23:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 23:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:06
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2025 00:36
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834851-49.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSANA DE ALVARENGA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSANA DE ALVARENGA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Narra a parte autora que na 5ª Vara Cível tramita o processo de número 0807317-33.2023.8.15.2001, ajuizada em 16/02/2023, devido ao aumento do Plano de Saúde em razão da faixa etária, com titulo de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM RAZÃO DE MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM LIMINAR.
Alega ainda, que a Unimed não cumpriu a determinação judicial de suspender o aumento abusivo, continuou com as cobranças e em seguida cancelou o plano sem aviso prévio.
A promovente precisou utilizar o plano e foi surpreendida com a informação de que seu plano havia sido cancelado, passando, no local, humilhação e vexame.
Finalmente, a promovida enviou o boleto correto, no qual, a promovente efetuou o pagamento imediatamente, mas mesmo após o pagamento, a promovida voltou a cobrar o valor que deu inicio a primeira ação.
Juntou documentos (ID 75214869 e seguintes).
O magistrado titular declara-se suspeito, os autos foram encaminhados para o juiz substituto. (ID 75219074).
Devidamente intimada, a parte promovida nada arguiu nas preliminares.
No mérito, argumentou a ausência de ato ilícito, visto que o aumento das cobranças decorreu de um reajuste de 9,63% nas mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares.
A promovida aduz, que agiu de acordo com a lei n° 9.656/98, Art. 13, parágrafo único, inciso II, da ANS.
Argumenta ainda que a suspensão do plano da promovente se deu pela inadimplência por mais de 60 dias, como consta na cláusula 11.1, item b) e que houve a comunicação do cancelamento do plano.
Juntou documentos (ID 80068263 e seguintes).
Réplica no ID 82804944.
Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, as partes informaram não terem novas provas a produzir. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, nota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos.
Nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” MÉRITO Sem a existência de preliminares, passo ao exame do mérito.
O cerne da questão debatida na ação envolve analisar se a suspensão do plano foi regular e se o cancelamento, decorrente do descumprimento da medida liminar pela ré, gera direito à reparação por danos morais.
O art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 dispõe que “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.
No caso dos autos, a ré reajustou o valor do plano de R$ 1.664,23 para R$ 2.384,15, conforme fatura no Id 75214898.
Esse reajuste, contudo, foi suspenso por medida liminar (Id 75214877), que determinou a manutenção do valor da mensalidade em R$ 1.664,23.
Assim, a ré estava proibida de cobrar qualquer valor diferente do estipulado na liminar.
Contudo, mesmo após a citação formal da liminar, a ré continuou a enviar cobranças com valores superiores ao estabelecido no comando judicial.
No Id 75214879, consta que, em 15 de abril de 2023, a ré enviou um e-mail cobrando a fatura de abril de 2023 no valor de R$ 2.223,92, em desacordo com o valor de R$ 1.664,23 determinado pela decisão liminar.
Embora haja inadimplência, esta decorreu de cobranças incorretas, feitas em desobediência à ordem judicial.
Esse descumprimento foi a causa direta da inadimplência e do cancelamento do plano, caracterizando, portanto, uma falha por parte da seguradora de saúde.
O dano moral indenizável requer a demonstração de ofensa à dignidade, ao decoro ou à integridade subjetiva do indivíduo, configurando-se quando o inadimplemento ou a falha contratual ultrapassa o mero dissabor cotidiano e gera sofrimento psíquico ou constrangimento.
No presente caso, entendo que o constrangimento imposto pelo cancelamento do plano configura ofensa moral, uma vez que a autora tentou utilizar o plano (Id 75214896, p.4), mas o atendimento foi negado, sob o motivo de cancelamento do contrato (Id 75214896, p.7).
Nesse sentido, entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE - INADIMPLÊNCIA - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO - INOBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI 9.656/1998 - RESCISÃO UNILATERAL - INDEVIDA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTER SENTENÇA. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)- Mostra-se incontroverso que a autora foi notificada, em período superior ao determinado pelo art. 13, inc.
II da Lei nº 9.656/1998, transcorrendo-se mais de 3 meses entre o último dia do mês de inadimplência e a data do recebimento da notificação extrajudicial - Considerada a data de recebimento da notificação, como o termo de início para a contagem do período de 60 dias de inadimplência, previsto na legislação em comento, e também no art. 6º, inc.
VII da RESOLUÇÃO/GEAP/CONAD Nº 374/2019, a parte autora procedeu a quitação da parcela tempestivamente, o que afasta a possibilidade de cancelamento do plano, por inadimplência - Tendo a empresa ré rescindido, indevidamente, o plano, bem como negado atendimento médico à segunda autora, entendo estarem presentes os requisitos necessários à configuração de sua responsabilidade civil, os quais ensejam a devida indenização pelos danos morais experimentados - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 10000220119598001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifos nossos) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da presente sentença, incidindo-se juros moratórios desde a citação, no percentual de 1% ao mês.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALO SOARES Juíza de Direito -
27/11/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 03:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/07/2024 07:15
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:36
Determinada diligência
-
16/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834851-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:35
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834851-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:40
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
26/06/2023 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036847-38.2011.8.15.2001
Jose Pires Sobrinho Neto
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 14:15
Processo nº 0002861-54.2015.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Silvia Cartaxo
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2022 15:46
Processo nº 0844659-83.2020.8.15.2001
Antonio Soares de Farias Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2020 13:03
Processo nº 0840163-11.2020.8.15.2001
Kelle Cristina Leite Alvarenga
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 20:49
Processo nº 0805138-17.2022.8.15.0141
Dinamica Assessoria Contabil, Gerencial ...
Jose Serafim de Lima
Advogado: Renato Cerqueira de Queiroz Ronchi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2022 15:13