TJPB - 0805138-17.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de F.J COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DE LIMA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805138-17.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] PARTE PROMOVENTE: Nome: DINAMICA ASSESSORIA CONTABIL, GERENCIAL E JURIDICA LTDA Endereço: SARA KUBITSCHEK, SN, QUADRA: 02; LOTE: A; : VILA ROSARIO;, VILA RORIZ, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72813-010 Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI - DF42151 PARTE PROMOVIDA: Nome: F.J COMERCIO DE UTILIDADES LTDA Endereço: Rua Amélia Maria da Conceição, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Nome: JOSE SERAFIM DE LIMA Endereço: Rua Amélia Maria da Conceição, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/05 ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXTINÇÃO.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a primeira tentativa infrutífera de localização dos bens do devedor ocorreu em 17/09/2024.
Posteriormente, todas as demais tentativas de localização de bens foram infrutíferas.
Por último, a parte exequente postulou a suspensão da CNH do segundo executado.
Entretanto, indefiro o referido pedido.
Ocorre que as medidas postuladas possuem caráter meramente punitivo, não se prestando para o fim de solucionar o presente feito (satisfação do crédito).
Desse modo, segundo entendimento do STJ, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO, EM TESE.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 17/4/2002.
Recurso especial interposto em 10/6/2019.
Autos conclusos à Relatora em 18/12/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor de obrigação de pagar quantia é medida viável de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente sob o fundamento de que a medida postulada não se vinculava diretamente com a tentativa de satisfação do crédito, além de se revelar incompatível com o bem jurídico protegido. 8.
Como essas circunstâncias, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da questão.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1.854.289 PB, Relatora: Ministra Nancy Andrighi).
Nesse sentido, não há nos autos indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, não bastando as simples alegações do exequente.
Ademais, o presente feito tramita sob o rito do Juizado Especial.
Nesse sentido, o art. 53, §4º da Lei 9.099/95 preceitua que, na execução de título extrajudicial, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ademais, o enunciado nº 75 do FONAJE descreve que: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Portanto, considerando que o exequente não indicou meios para o prosseguimento da execução, imperiosa é a sua extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Expeça-se, ao exequente, certidão de seu crédito, como título para futura execução.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 30.969,26 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
19/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:58
Decorrido prazo de DINAMICA ASSESSORIA CONTABIL, GERENCIAL E JURIDICA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 18:09
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:53
Determinada diligência
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12/06/2025 20:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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22/05/2025 22:17
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:17
Decorrido prazo de F.J COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:22
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:50
Determinada diligência
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29/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:53
Determinada diligência
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10/12/2024 22:03
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de DINAMICA ASSESSORIA CONTABIL, GERENCIAL E JURIDICA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 01:49
Decorrido prazo de DINAMICA ASSESSORIA CONTABIL, GERENCIAL E JURIDICA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:39
Determinada diligência
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25/09/2024 07:17
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
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31/08/2024 05:55
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DE LIMA em 30/08/2024 23:59.
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12/07/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de F.J COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 21/05/2024 23:59.
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08/04/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 08:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/04/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/04/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de F.J COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DE LIMA em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:41
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805138-17.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] PARTE PROMOVENTE: Nome: DINAMICA ASSESSORIA CONTABIL, GERENCIAL E JURIDICA LTDA Endereço: SARA KUBITSCHEK, SN, QUADRA: 02; LOTE: A; : VILA ROSARIO;, VILA RORIZ, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72813-010 Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI - DF42151 PARTE PROMOVIDA: Nome: F.J COMERCIO DE UTILIDADES LTDA Endereço: Rua Amélia Maria da Conceição, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Nome: JOSE SERAFIM DE LIMA Endereço: Rua Amélia Maria da Conceição, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 DESPACHO
Vistos. 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 30.969,26 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de DINAMICA ASSESSORIA CONTABIL, GERENCIAL E JURIDICA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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15/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:15
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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02/09/2023 00:38
Decorrido prazo de F.J COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DE LIMA em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 00:55
Decorrido prazo de DINAMICA ASSESSORIA CONTABIL, GERENCIAL E JURIDICA LTDA em 15/08/2023 23:59.
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13/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:45
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 08:11
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 08:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/07/2023 08:10
Recebidos os autos.
-
06/07/2023 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
06/07/2023 08:10
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2023 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/06/2023 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
13/06/2023 05:08
Decorrido prazo de RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:32
Decorrido prazo de F.J COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:29
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DE LIMA em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 22:48
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/06/2023 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
07/12/2022 21:06
Recebidos os autos.
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07/12/2022 21:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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07/12/2022 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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