TJPB - 0832835-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832835-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832835-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 11:45
Juntada de Alvará
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01/04/2024 01:08
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832835-93.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC EXECUTADO: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte executada realizou depósito tempestivo, sobre o qual manifestou-se a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id. 86552769, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 87788646) e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/03/2024 06:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 12:34
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832835-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832835-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 85080211, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832835-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:15
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:59
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832835-93.2021.8.15.2001 [Serviço Militar, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC REU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA INSERÇÃO DO NOME DA ASSOCIADA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXEGESE DA SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA INCONTROVERSA DA DÍVIDA.
CARÁTER PRIVADO DAS INFORMAÇÕES, RESTRITA APENAS AO USUÁRIO E ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CADASTRO PÚBLICO, DE CONSULTA RESTRITA, NECESSÁRIO À ATIVIDADE DO BACEN.
CADASTRAMENTO DA INFORMAÇÃO, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, QUE NÃO CARACTERIZA ATO ILÍCITO. ÓRGÃO QUE NÃO PODE SER EQUIPARADO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO (SPC E SERASA).
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSENTE, AINDA, EVIDÊNCIA FÁTICA DE QUE A REQUERENTE TENHA SOFRIDO RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC, representando a associada SARA LILIAM LUCAS, ajuizou o que denominou de “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BANCO SAFRA S.A.
Alegou, em síntese, que sua associada foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito cobrado pela ré, sem que houvesse prévia notificação para tanto.
Aduziu que a sua associada, SARA LILIAM LUCAS, sofreu danos morais irreparáveis, tendo em vista a negativação indevida, argumentando, inclusive, que a promovida não realizou qualquer tipo de notificação prévia acerca do débito e da negativação, o que era de sua responsabilidade.
Diante de tais motivos, propôs a presente demanda, pugnando pela exclusão do nome da associada do cadastro do SISBACEN/SCR, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00.
Sob o id. 48975855, INDEFERIU-SE a tutela de urgência.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 53988166).
Argumentou que o dever de informação acerca da negativação seria do órgão de proteção ao crédito e alegou a inexistência de ato ilícito por ela cometido.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de outras provas.
Na hipótese, não assiste razão ao requerente ao alegar que é responsabilidade da ré notificar previamente o devedor antes de promover a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção de crédito.
A questão já está pacificada nos Tribunais Superiores.
O entendimento da jurisprudência pátria resultou na Súmula nº 359 do STJ que dispõe: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Logo, a parte promovida não é responsável pela notificação, mas sim, o órgão detentor do cadastro, razão pela qual não se sustenta o pleito indenizatório por este fato.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO - DÉBITO EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - ART. 43, § 2º DO CDC - DEVER DA MANTENEDORA DO CADASTRO - SÚMULA 359 DO STJ - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Tendo a parte se insurgido contra os pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. - Negando a parte autora ter celebrado qualquer negócio com a instituição financeira ré, é desta o ônus probatório, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil/15, ante a impossibilidade de produção de prova de fato negativo, não se havendo de falar, desse modo, por desnecessário, na inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. - Inexistindo ato ilícito, não se pode pretender que seja imputada a responsabilidade civil e, consequentemente, obrigação de indenizar àquele que age em exercício regular de direito, ao promover a negativação do nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito por dívida existente. - Segundo a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo assim, não há que se falar em responsabilidade do credor pela suposta ausência de notificação do autor previamente à inclusão de seus dados nos cadastros restritivos de crédito. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.157539-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022).” Ademais, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse que a associada foi inscrita nos cadastros restritivos de crédito.
Na realidade, trouxe apenas um relatório de informações resumidas oferecido pelo Banco Central do Brasil.
Na peculiaridade dos autos, é incontroversa a existência da dívida contraída que ensejou a anotação débito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), já que a sua existência não é contestada pela parte promovente.
Ao contrário do que afirma na inicial, não houve anotação desabonadora.
Tampouco na espécie, observa-se que o nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes.
A parte demandante bate-se exclusivamente na tese de que não houve notificação prévia em relação ao referido registro.
No entanto, a ausência de prévio dever de informar não enseja, como quer a parte requerente, o automático dever de indenizar.
Em outras palavras, o simples cadastramento da dívida, a qual não se nega a existência, no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, sem prévia comunicação, não é conduta apta a configurar ato ilícito.
Isso porque, embora não se negue a divergência jurisprudencial, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, filio-me à corrente de que Sisbacen não pode ser tratado analogamente aos tradicionais órgãos de restrição creditícia.
Com efeito, o Sistema de Informações do Banco Central Sisbacen é "cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN, o qual ficaria seriamente comprometido com sua equiparação à regência legal e jurisprudencial dos cadastros de inadimplentes e mesmo de centrais de risco de crédito privadas ." (Voto vencido da Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma).
Inclusive, com relação à mencionada publicidade, o sítio eletrônico do BACEN esclarece que só é possível obter dados de terceiros com autorização específica ("para pedir relatórios do Registrado ou informações sigilosas de outras pessoas (inclusive falecidas) ou de empresas (caso não tenha certificado digital de pessoa jurídica)” (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/relatorioemprestimofinanciamento.), o que confirma o caráter privado das informações, restrita apenas ao usuário e às instituições financeiras.
Assim, não há como se equiparar a plataforma ora tratada com os cadastros restritivos, que possuem publicidade geral e irrestrita, podendo ser acessadas por quaisquer comerciantes, a qual vem acompanhada do constrangimento público por estar inscrito em banco de dados de devedores.
Por esse motivo, embora não se negue o quanto dispõe o Artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe a notificação prévia por escrito ao consumidor, a prescrição legal não se aplica ao caso concreto, dado que a plataforma tem um viés de proteção ao interesse público (supervisão bancária) não análoga aos órgãos de proteção de crédito.
Assim, o descumprimento da anterior informação, no caso em tela, não enseja dano moral, havendo evidente distinguishing o quanto firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento vinculante do REsp 1061134/RS, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI ( REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).
No tema, veja-se a jurisprudência: “Apelação.
Débito inscrito no SCR Sistema de Informações de crédito do Banco Central do Brasil.
Relação contratual incontroversa.
Ausência de notificação prévia acerca do registro desabonador que não configura dano moral.
Improcedência da ação mantida.
Recurso improvido."( Apelação Cível 1002114-20.2022.8.26.0002; Relator (a): Luís Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/08/2022 ). "APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Apontamento em SCR BACEN.
Sistema de Informações de Crédito do BACEN.
Ausência de caráter restritivo.
Dano moral.
Inocorrência.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso não provido."( Apelação Cível 1001083-17.2022.8.26.0405; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/09/2022 ). "(...) OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO Inscrição de nome no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil Registro compulsório por parte de todas as instituições financeiras Plataforma consultiva utilizada para verificar a higidez econômica da pessoa e avaliação de risco na concessão de crédito Cadastro interno que não tem natureza desabonadora Ausência de ilícito Desnecessidade de comunicação prévia ao consumidor Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido."( Apelação Cível 1023470-05.2021.8.26.0003; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado Data do Julgamento: 05/07/2022 ).” Por derradeiro, marque-se que tampouco há nos autos qualquer indício de que o Cadastro SCR tenha prejudicado efetivamente a obtenção de crédito ou operação financeira análoga que a autora pretendia obter, ônus processual que lhe pertencia (Artigo 373, I do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor da causa e no pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
20/11/2023 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 15:42
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
27/04/2022 17:18
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 03:22
Decorrido prazo de HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS em 28/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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