TJPB - 0819261-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:51
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 14:51
Deferido o pedido de
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23/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:29
Processo Desarquivado
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23/04/2024 08:36
Juntada de informação
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17/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:21
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:43
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0819261-66.2022.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EDUARDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/03/2024 11:53
Homologada a Transação
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12/01/2024 13:02
Conclusos para decisão
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27/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819261-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/03/2023 23:59.
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06/02/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 21:01
Concedida a substituição/sucessão de parte
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06/01/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 11:17
Conclusos para despacho
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31/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
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17/10/2022 01:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/10/2022 23:59.
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20/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2022 12:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/07/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 23:24
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2022 09:15
Conclusos para decisão
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17/05/2022 06:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 22:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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09/04/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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