TJPB - 0848593-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0848593-44.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 02 Data: 22/09/2025 Hora: 09:30 , a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário -
22/08/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/07/2025 23:25
Recebidos os autos.
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10/07/2025 23:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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30/05/2025 19:32
Determinada a citação de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (REU)
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30/05/2025 19:32
Determinada diligência
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de ADAILTON ALEXANDRE SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2025 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/01/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/01/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/10/2024 10:19
Recebidos os autos.
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15/10/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/09/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:42
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848593-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instado a se manifestar para comprovar a hipossuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita a parte autora acostou extrato bancário id. 82502690.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 4.187,79.
No caso em tela, conforme se pode observar do extrato bancário em anexo aos autos, o promovente possui condição financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
19/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCELO MARQUES GUIMARAES FILHO - CPF: *83.***.*94-42 (AUTOR)
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17/01/2024 19:20
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCELO MARQUES GUIMARAES FILHO em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:07
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] 0848593-44.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2022-23), dos 3 últimos contracheques, dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 Informe o seu endereço eletrônico (e-mail, WhatsApp, número de telefone celular, etc.), na forma do art. 319, inc.
II, do CPC, atendendo-se à adesão voluntária do autor ao "Juízo 100% Digital" (art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
11/11/2023 21:34
Determinada diligência
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11/11/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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