TJPB - 0835348-68.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:51
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835348-68.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instada a se manifestar, a exequente requereu a suspensão da execução por 180 (cento e oitenta) dias, por não ter localizado bens penhoráveis do executado.
Dispõe o art. 921 do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; Isto posto, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, suspendo a execução, bem como a prescrição, pelo prazo de um ano.
Decorrido o prazo sem indicação de bens penhoráveis, ao arquivo provisório (§2º), começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem necessidade de nova intimação (§4º).
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 10:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:19
Juntada de Informações
-
17/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835348-68.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instado a se manifestar a parte autora/exequente requereu dilação de prazo para indicação de bens.
DEFIRO o pedido requerido.
Após o decurso do prazo, com os sem manifestação venham-me os autos conclusos para deliberação.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 08:58
Determinada diligência
-
21/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0835348-68.2020.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Duplicata] DESPACHO Vistos, etc.
Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados.
INTIME-SE o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 30 de janeiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:45
Juntada de Informações
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26/01/2024 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 15:03
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 21:23
Juntada de Petição de cota
-
15/12/2023 00:42
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835348-68.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença interposto por SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES - ME, tendo como impugnado RADIO AREIA DOURADA LTDA - EPP, ambos qualificados nos autos, apresenta negativa geral, e impugna o valor da condenação apresentada, por falta de elementos, e da impossibilidade de comunicação com Executado, que possibilite a impugnação específica.
Ao final pugna pelo acolhimento.
Intimado a parte contrária apresentou manifestação requerendo a rejeição do incidente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O CPC/2015 prevê em seu art. 523, § 1º: “... § 1º – Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
Por outro lado, é forçoso observar que a parte apenas impugnou os cálculos apresentados, genericamente, não tendo apresentado sequer planilha atualizada, de forma a permitir um exame minucioso dos alegados erros cometidos pela parte exequente, apesar de fazer referência em seu petitório.
Tal fato por si só inviabiliza a pretensão de realização de novos cálculos, até porque o ônus de provar a irregularidade nos valores era do próprio impugnante.
Deve o devedor/executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar suas pretensões.
Para melhor ilustrar meu posicionamento, transcrevo o seguinte julgado, perfeitamente, aplicado ao caso em comento: “TÍTULO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – Ao devedor que, amparado no art. 475 – L, inciso V, se insurge contra o pedido de cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução, compete apresentar planilha detalhando a evolução do débito para contrapor-se aos cálculos apresentados pelos credores, não bastando a mera alegação de que o excesso resulta da diferença entre o montante cobrando e aquele que foi depositado”(Agravo de Instrumento 1.0024.07.540371-7/002, 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Guilherme Luciano Baeta Nunes, j. 06/04/09).
Mediante tais considerações e, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie com base no art. 525, §§ 1º e 4 º, do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença, mantendo-se o cumprimento desta em todos os seus termos, homologando os cálculos apresentados pelo exequente.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:55
Determinada diligência
-
13/12/2023 11:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835348-68.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[X] Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:00
Deferido o pedido de
-
28/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 22:56
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:30
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2023 11:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 15:05
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
12/04/2023 14:34
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2023 22:40
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2023 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 08:49
Juntada de Informações
-
16/03/2023 13:49
Determinada diligência
-
25/11/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:01
Juntada de Informações
-
16/11/2022 16:45
Determinada diligência
-
07/11/2022 18:48
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 18:47
Juntada de Informações
-
06/11/2022 22:04
Juntada de provimento correcional
-
18/07/2022 21:29
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 16:20
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:32
Juntada de Informações
-
11/02/2022 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2022 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/02/2022 02:18
Decorrido prazo de SEVERINO EVARISTO DA SILVA FILHO em 03/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 14:08
Juntada de Petição de comunicações
-
29/12/2021 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 23:37
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 16:08
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
14/12/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:18
Decretada a revelia
-
24/11/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 02:47
Decorrido prazo de SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES - ME em 27/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 01:21
Decorrido prazo de SEVERINO EVARISTO DA SILVA FILHO em 30/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 02:38
Decorrido prazo de SEVERINO EVARISTO DA SILVA FILHO em 28/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:38
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA ALVES JUNIOR em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 12:02
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 19:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: RADIO AREIA DOURADA LTDA - EPP.
-
03/08/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 08:12
Outras Decisões
-
07/07/2020 16:37
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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