TJPB - 0810017-89.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810017-89.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cumpra-se as determinações da Sentença proferida ao ID 84561348.
Intime-se o executado para pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810017-89.2017.8.15.2001 [Limitação de Juros, Financiamento de Produto, Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: ALANA CARLA BEZERRA DO REGO LUNA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a demandada em custas e honorários advocatícios.
Penhorado o valor de R$ 258,24 e, posteriormente, a parte parte executada depositou o restante do valor da condenação na quantia de R$ 4.868,45, momento em que a parte exequente apresentou manifestação requerendo o levantamento dos valores.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela demandada, ao que a parte demandante não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação dos valores depositados aos Ids ID Num. 58281566 - Pág. 1 e Num. 70087173 - Pág. 1, expeçam-se os alvarás (valor penhorado ao ID Num. 82279484 - Pág. 1 e depositado ao ID Num. 83942647 - Pág. 1) para o exequente e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: R$ 4.079,77 (quatro mil e setenta e nove reais e setenta e sete centavos) ALANA CARLA BEZERRA DO REGO LUNA CPF: *43.***.*91-80 BANCO SICREDI (NÚMERO DO BANCO: 748) AGÊNCIA: 2201 C/C: 2515-1; e R$ 1.019,94 (um mil e dezenove reais e noventa e quatro centavos) CABRAL RIBEIRO, RANGEL E FIGUEIRÊDO ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ:07.***.***/0001-59 BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0011-6 C/C: 29.780-1.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810017-89.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação do executado, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando, se for o caso, dados bancários para levantamento de valores da execução.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810017-89.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em face da penhora negativa junto ao SISBAJUD, desde já protocolei novo pedido, desta vez com TEIMOSINHA eis que contra pessoa jurídica e instituição financeiras esta tem muita probabilidade de êxito.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiz(a) de Direito -
03/08/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 11:37
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 21:35
Determinado o arquivamento
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26/07/2021 20:48
Conclusos para despacho
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22/07/2021 01:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 14:57
Conclusos para despacho
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01/07/2021 10:13
Juntada de Certidão
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01/07/2021 01:15
Decorrido prazo de ALANA CARLA BEZERRA DO REGO LUNA em 30/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 18:53
Conclusos para despacho
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24/05/2021 10:44
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2021 05:39
Decorrido prazo de ALANA CARLA BEZERRA DO REGO LUNA em 17/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 08:16
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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28/04/2021 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2021 03:02
Decorrido prazo de ALANA CARLA BEZERRA DO REGO LUNA em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 05:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 02:44
Decorrido prazo de ALANA CARLA BEZERRA DO REGO LUNA em 22/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2021 09:06
Conclusos para despacho
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19/03/2021 01:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 13:52
Deferido o pedido de
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19/02/2021 08:05
Conclusos para despacho
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08/10/2020 18:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/08/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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18/10/2017 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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08/06/2017 17:16
Conclusos para despacho
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26/05/2017 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2017 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2017 00:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2017 23:59:59.
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25/04/2017 16:42
Expedição de Mandado.
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11/04/2017 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2017 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2017 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2017 13:16
Conclusos para decisão
-
03/03/2017 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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