TJPB - 0857921-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 23:25
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857921-95.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSENILDA LOPES BEZERRA DOS SANTOS REU: BANCO CREFISA SENTENÇA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso concreto, recurso especial provido”. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Vistos, etc.
JOSENILDA LOPES BEZERRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO CREFISA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou contrato de bancário com o promovido, mas que este não lhe forneceu cópia do instrumento, para ingressar com ação revisional, razão pela qual promoveu a presente demanda, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a condenação da promovida à apresentar do contrato existente entre as partes e ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária deferida.
Regularmente citada, a instituição financeira promovida apresentou defesa suscitando, preliminarmente, a fatal do interesse de agir.
No mérito, sustentou a improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 – DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR Inicialmente, tem-se que deve ser analisada a ausência de interesse de agir do autor, de ofício, por permissão do art. 337, inc.
XI, parágrafo 5º, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; O presente caso trata de ação de exibição de documentos proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
O procedimento cautelar não foi excepcionado pelo Código de Processo Civil de 2015, surgindo as denominadas tutelas de urgência e, nos artigos 381 a 383, há a regulamentação da ação de produção antecipada de prova, que se trata de medida autônoma, com caráter de cunho satisfativo, viabilizadora de tutela do direito à prova.
Dessa forma, tem-se que, apesar de não haver mais previsão da ação cautelar de exibição de documentos, o pleito da autora se encontra previsto no art. 381, III, parágrafo 5º do CPC vigente.
Conforme ampla jurisprudência acerca do tema, os requisitos para concessão dos pedidos formulados na presente ação são idênticos aos da antiga "ação cautelar de exibição de documentos".
Vejamos: Em que pese o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, ter sido consolidado pelo Superior Tribunal ainda na vigência do CPC/73, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que os requisitos elencados no referido julgado para as ações cautelares que outrora tramitavam no anterior diploma processual permanecem sendo exigíveis em se tratando de ações probatórias antecedentes ajuizadas sob a égide do CPC/2015, de modo que para o ajuizamento de ações em que se visa a exibição de documentos pela parte contrária, com base no instituto de produção antecipada de provas, o interesse de agir depende, não só da comprovação da relação jurídica entre as partes, mas também do prévio acionamento da via administrativa em prazo razoável (Apel.
Cível nº 10.***.***/4930-27/001. 18º Cãmara Cível do TJMG, Relator Des.
Arnaldo Maciel.
Data de Julgamento 19/09/2017).
Em relação ao interesse processual, condição necessária a propositura da ação, entende o STJ: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso concreto, recurso especial provido” (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
No presente caso, compulsando os autos, tem-se que a promovente, ao ajuizar a ação, não juntou nenhum documento comprovando que tenha qualquer relação jurídica com a parte ré para que esta seja condenada à exibição de algum contrato firmado entre as partes.
O interesse processual, condição necessária à propositura de ações, é composto pelo binômio adequação e necessidade.
Assim, quando a parte requer a exibição de documentos por outra, antes mesmo de comprovar a resistência da ré à exibição, com o denominado prévio requerimento administrativo, deve demonstrar ao menos indícios de existência daquele documento.
Compulsando os autos, a autora requer a exibição de contrato de empréstimo que diz ter firmado com a ré, mas não demonstra sequer indício de que ele tenha de fato existido, como desconto de alguma parcela desse empréstimo de suas contas bancárias ou transferência de valores em decorrência deste suposto empréstimo.
Sem a individualização do objeto a ser exibido ou indício de existência de relação jurídica entre as partes, não há que se falar em interesse processual à exibição de documentos/produção antecipada de provas.
Assim, deve a demanda ser extinta sem resolução do mérito, por faltar interesse processual.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a preliminar falta de interesse processual e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 15% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado da presente decisão, e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 26 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
26/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:16
Determinado o arquivamento
-
26/03/2024 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857921-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:54
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857921-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2023 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDA LOPES BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*04-03 (AUTOR).
-
17/10/2023 06:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800286-43.2022.8.15.0401
Cicera Ribeiro da Silva Melo
Banco Bradesco SA
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2022 13:36
Processo nº 0849913-03.2021.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Michelle de Vasconcelos Carpintero
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2021 11:49
Processo nº 0833547-49.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Sylvio Patryck Skinner da Fonseca
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2022 09:44
Processo nº 0807256-39.2022.8.15.0731
Cabedelo Prefeitura
Alliance Paraiso do Atlantico Construcoe...
Advogado: Daniel Henrique Antunes Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2022 10:49
Processo nº 0025996-37.2011.8.15.2001
Brazil Overseas Property Negocios Imobil...
Uilermano Barbosa de Lima
Advogado: Bruno Lopes de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2011 00:00