TJPB - 0849913-03.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/11/2024 23:59.
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23/09/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849913-03.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Certifico que a pesar do presente processo encontrasse paralisado mais de 170 dias, PERMANECERÁ ainda suspenso, em cumprimento a decisão de (ID 90786179), que foi determinado a sua suspensão pelo prazo ".... de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o(a) Executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos com baixas no sistema (§ 2º)....".
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:03
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849913-03.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A EXECUTADO: MICHELLE DE VASCONCELOS CARPINTERO - ME, MICHELLE DE VASCONCELOS CARPINTERO DECISÃO Cadastrem-se no sistema os advogados indicados na petição de ID 84352271.
Diante da inércia do(a) Exequente, determino a SUSPENSÃO do curso da execução e do prazo prescricional, com amparo no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano (§ 1º).
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o(a) Executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos com baixas no sistema (§ 2º).
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/05/2024 22:41
Determinada diligência
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20/05/2024 22:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2024 22:37
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:09
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849913-03.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A EXECUTADO: MICHELLE DE VASCONCELOS CARPINTERO - ME, MICHELLE DE VASCONCELOS CARPINTERO DESPACHO Segue consulta de bens pelo sistema INFOJUD, constatando-se que a pessoa jurídica Executada não apresentou declaração de IRPJ nos últimos anos.
Quanto à pessoa física Executada, foi apresentada Declaração de IRPF, conforme espelhos anexos, tendo como bens declarados apenas as quotas de capital da própria empresa executada.
Assim, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
João Pessoa, 16 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/11/2023 17:12
Determinada diligência
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25/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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23/10/2022 11:48
Juntada de Ofício
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31/08/2022 23:00
Determinada diligência
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16/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 08:47
Determinada diligência
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23/07/2022 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2022 10:36
Conclusos para decisão
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09/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 08:41
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 18:06
Determinada diligência
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05/01/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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