TJPB - 0832439-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:10
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832439-48.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LAUDELINO DE LUCENA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO - PB21457 EXECUTADO: LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
Expeça-se a certidão de crédito requerida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/12/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/12/2023 08:45
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:49
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832439-48.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LAUDELINO DE LUCENA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO - PB21457 EXECUTADO: LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por insuficiência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífero, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:01
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 07:47
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 21:21
Conclusos para despacho
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17/08/2023 21:21
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2023 08:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/08/2023 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/08/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/06/2023 01:05
Juntada de Petição de informação
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19/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 07:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/08/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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