TJPB - 0800321-54.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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24/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 06:57
Conclusos para despacho
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24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de INSS em 23/04/2024 23:59.
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06/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:56
Decorrido prazo de INSS em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 22:20
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 02:07
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800321-54.2023.8.15.0211 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: LEYDIANA DOS SANTOS REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
LEYDIANA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificado.
Aduz a promovente, em síntese, que requereu junto ao INSS o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, José Arcanjo Pereira dos Santos, tendo sido negado o seu pedido, sob a alegação de falta de comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao nascimento.
Por tais considerações, requereu a procedência do pedido para a condenação do promovido na obrigação de conceder salário-maternidade à promovente, desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo de juros e correção monetária.
Citada regulamente, a autarquia previdenciária apresentou contestação, alegando a ausência de qualidade de segurada especial da parte autora.
Impugnação à contestação juntada no ID 74161890 - Págs. 1 a 3.
Audiência de instrução realizada, com juntada de termo no ID 81092118.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que a promovente não obteve êxito em comprovar a sua profissão de trabalhadora rural, no período de carência do benefício, impondo-se a improcedência do pedido em todos os seus termos.
O art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício de salário-maternidade poderá ser concedido às trabalhadoras rurais desde que comprovem o exercício de atividade rural no período dos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento do filho.
Na hipótese dos autos, a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência do benefício.
Dos documentos colacionados, verifica-se que o cônjuge da demandante possui vários vínculos urbanos até atualmente, tendo a data de início do último vínculo (01/03/2022) se dado no mesmo período em que a autora alega trabalhar no meio rural e em regime familiar, de forma a se exigir que a instrução do feito corrobore o início de prova material produzida, a fim de se confirmar os fatos alegados na inicial.
Para a concessão do benefício em questão, é necessário que a prova seja coerente entre si e com o início de prova documental ofertado, sob pena de a parte autora não se desincumbir de seu ônus probatório, como já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS.
IDADE MÍNIMA.
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO PREENCHIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada à condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8.213/91) e a carência legal. 2.
Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para firmar o convencimento acerca da comprovação da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora no período de carência exigido, em face da fragilidade dos documentos e da contradição nos depoimentos das testemunhas com relação à vida da autora.
Apelação improvida. (AC nº 537871/CE (0013973-10.2011.4.05.8100), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.08.2012, unânime, DJe 23.08.2012).
Neste ponto, anote-se que a autora, quando ouvida em audiência (gravação audiovisual disponível no PJE-Mídias), não demonstrou conhecimento técnico da lida campesina, chegando a afirmar que um pé de milho daria 03 espigas e, questionada sobre práticas comuns da atividade rurícola, demonstrou desconhecimento.
Nas demais perguntas, a demandante não demonstrou firmeza nas respostas.
Ademais, sob o aspecto subjetivo, a parte autora não apresenta sinais típicos do trabalhador rural como sinais de exposição solar, linguajar rural e conhecimento básico sobre o cultivo de milho e feijão, de modo que não resta demonstrado o exercício da atividade rural como meio de subsistência.
Por fim, registre-se que o marido da requerente possui vinculo empregatício ativo, descaracterizando o labor rural em sede de grupo familiar.
Conclui-se, portanto, que a prova documental é extemporânea e o depoimento pessoal não foi favorável, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 –A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), Destarte, inexistindo prova do exercício de atividade rural nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento do filho da requerente, é de ser julgado improcedente o pedido de salário-maternidade.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade concedida.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
20/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:25
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 08:16
Juntada de Certidão
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24/10/2023 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2023 09:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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10/10/2023 07:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2023 09:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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25/08/2023 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
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28/06/2023 20:38
Decorrido prazo de INSS em 27/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:40
Decorrido prazo de INSS em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:38
Decorrido prazo de INSS em 30/03/2023 23:59.
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08/02/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2023 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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