TJPB - 0854915-22.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854915-22.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, já qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGO DE DECLARAÇÃO (ID.87145570) em face da decisão (ID.86826884) prolatada nos autos que suspendeu a lide ante o desejo do exequente de desconsiderar a personalidade jurídica da parte executada, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão uma vez que o incidente em questão não necessita ser processado em autos apartados.
Nesse sentido, requer a correção das premissas fáticas, atribuindo efeitos infringentes e continuidade da fase de cumprimento de sentença.
Intimados, a executada apresentou contrarrazões aos embargos ID.94005060.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese, não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual após frustrado o prazo para pagamento voluntário e julgada a impugnação ao cumprimento de sentença, houve tentativa frustrada de penhora on line da condenação, momento que a embargante peticionou registrando a intenção de desconsiderar a personalidade jurídica da embargada, sendo suspenso os autos ante a necessidade de propositura do incidente em autos apartados.
Como bem registrado na decisão embargada (ID.86826884), o art. 134, §1º, do CPC é claro no sentido da necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, sendo dispensando, caso o pedido de desconsideração conste em sede de exordial, o que não ocorreu nos presentes autos.
Esse também é o entendimento do TJPB, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE BLOQUEIO ELETRÔNICO INFRUTÍFERA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE SER APRESENTADO EM AUTOS APARTADOS.
INOBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A dispensa da instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica em autos apartados, somente será possível quando tal medida for requerida na petição inicial, o que não ocorreu nos presentes autos. - Logo, escorreita a decisão proferida pelo juízo de 1º grau, porquanto o pedido de desconsideração não foi formulado na peça inicial e, sim, no decorrer do processo, razão pela qual caberá ao agravante, caso queira, instaurar incidente processual próprio e apartado, conforme preconiza o art. 133 e seguintes do CPC. (AI.
Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Processo n.0817270-44.2022.8.15.0000.
Rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes.
Data de Julgamento:27/08/2023).
Assim, conclui-se que, diversamente do que alega o embargante, não há vícios na decisão embargada, que expressamente se pronunciou sobre os pontos centrais da demanda e a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica nos moldes requeridos.
Por fim, a aplicação do art. 921 do CPC não impede a propositura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Aliás, enquanto não configurada a prescrição intercorrente, o credor tem legítimo direito de buscar bens e adotar todas as medidas que possam trazer a liquidação de seu crédito.
Destarte, sem mais delongas, rejeito os presentes embargos declaratórios (ID.87145570) , devendo a decisão de ID.86826884 permanecer em seus próprios fundamentos.
P.I.
Remeta-se ao arquivo, sem prejuízo do desarquivamento para prosseguimento da execução, se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§1º, 2º e 3º, CPC) Fica o credor/embargante desde logo intimado e cientificado, nos termos do art. 921, §4º, CPC.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
31/10/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 11:00
Determinado o arquivamento
-
31/10/2024 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2024 11:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 01:04
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 19:11
Determinado o arquivamento
-
08/03/2024 19:11
Indeferido o pedido de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
08/03/2024 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854915-22.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ao tentar emitir a ordem de bloqueio, o Banco Central informa a sua impossibilidade, ante irregularidade no CNPJ, conforme declaração anexa.
INTIME-SE a parte credora, para requerer medida efetiva à satisfação de seu crédito, em 5 dias, sob pena de suspensão, a teor do art. 921 do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 04 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/03/2024 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 22:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2023 22:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:53
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854915-22.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença devidamente rejeitado.
INTIME-SE o exequente, para impulsionar o feito em 05 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/11/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:46
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 02:44
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:02
Juntada de Petição de cota
-
17/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:55
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 05:29
Decorrido prazo de CAPELA PARK ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:47
Juntada de cálculos
-
02/12/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 20:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 21:03
Transitado em Julgado em 12/11/2022
-
12/11/2022 21:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2022 01:56
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 12:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 06:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 21:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 22:40
Juntada de Petição de cota
-
29/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:19
Juntada de Informações
-
29/04/2022 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2021 18:22
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 14:16
Juntada de Petição de cota
-
30/08/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 23:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2020 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 02:36
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 11:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/12/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 00:45
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 01/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 07:46
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 00:50
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 14:36
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 21:04
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2020 21:47
Expedição de Mandado.
-
22/11/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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