TJPB - 0863275-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:03
Determinada diligência
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19/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de LA ESMALTERIA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda em que a parte autora, La Esmalteria Serviços de Estética LTDA, alega irregularidades e prejuízos financeiros decorrentes de operações fraudulentas -- notadamente por saques supostamente fraudulentos.
A defesa, juntamente com a demanda, a cognição e a sentença, integram o que tradicionalmente se denominou processo de conhecimento, mas seus atributos se espraiam em toda sorte de expedientes – inclusive os de natureza disciplinar, os quais, dada a natureza de interferência na esfera das liberdades, exigem, com muito mais rigor, o crivo das fundamentações contrárias.
Ora, se a pretensão indenizatória tem por fundamento as condições operacionais do Requerido, às quais o autor entendia-se submetido, o que, aliás levou a concluir em possível falha procedimental e/ou na prestação de serviços -- existe, ao que parece, a necessidade do seu depoimento, para dirimir a nebulosidade quanto às circunstâncias de possível falha; ou, o porquê de acreditar nesta hipótese -- que ao que verifico, não se extrai, tão somente, pela prova documental.
Pelo explano, e a fim de evitar situação de perplexidade durante o julgamento do feito, defiro o pedido da produção desta prova e dou o feito como saneado.
Cinco dias para manifestação; e após, retornem-me para o agendamento de audiência de instrução e julgamento.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 10:04
Deferido o pedido de
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07/01/2025 20:11
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LA ESMALTERIA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863275-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de LA ESMALTERIA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863275-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LA ESMALTERIA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863275-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LA ESMALTERIA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (AUTOR).
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17/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:37
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:49
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0863275-04.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: LA ESMALTERIA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: SILVANO FONSECA CLEMENTINO - PB14384, JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO - PB29942, RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES - PB16460-E REU: BANCO SAFRA S.A.
DESPACHO
Vistos.
A respeito da possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, o Colendo STJ já sedimentou seu entendimento, consolidado na Súmula n° 481, segundo o qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Como se percebe, para a concessão dos benefícios pretendidos à pessoa jurídica mostra-se imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste sentido: STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 330979/RS, Relator Olindo Menezes, DJe 28.10.2015.
Antes, porém, de deliberar terminativamente sobre o assunto e para que não haja prejuízo para a pessoa interessada, faculto a mesma fazer prova de sua precariedade financeira, a partir da juntada de balancetes ou balanço patrimonial, demonstrando a inviabilidade de arcar com as custas.
Intime-se, portanto, com o prazo de 15 (quinze) dias, que tenho como razoável.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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