TJPB - 0859995-30.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:39
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:07
Deferido o pedido de
-
07/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 14:56
Juntada de Petição de cota
-
18/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:12
Deferido o pedido de
-
05/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859995-30.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a promovente requereu o bloqueio do valor referente ao pagamento dos profissionais que não estão sendo pagos pela empresa ré, tendo em vista o suposto descumprimento da liminar por parte do plano de saúde.
No caso, a decisão de Id. 97294800 determinou a majoração da multa pelo descumprimento da liminar e, por consequência, determinou-se a intimação do réu para demonstrar o pagamento dos profissionais no prazo de 48 horas.
Intimado, o réu anexou comprovantes de pagamento, mas não comprovou o cumprimento da liminar em relação a todos os profissionais indicados, razão pela qual a parte autora alegou novamente o descumprimento da determinação.
Considerando que o plano de saúde não comprovou o cumprimento integral da liminar, DEFIRO o pedido de bloqueio da quantia de R$ 20.100,00 (Id. 98070837).
Quanto ao pedido de bloqueio da multa, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, anexar planilha do valor devido com aplicação da nova majoração a partir da decisão de Id. 97294800.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise do bloqueio realizado via SISBAJUD.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/08/2024 12:55
Deferido o pedido de
-
13/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Pela documentação acostada pela promovente, verifico que houve novo descumprimento da tutela antecipada concedida.
Assim, MAJORO a multa aplicada para o valor de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
INTIME-SE o réu para comprovar o cumprimento da medida no prazo de 48h, sob pena de bloqueio on-line dos valores necessários ao custeio do tratamento.
Em caso de silêncio do promovido, INTIME-SE a promovente para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, os valores discriminados dos pagamentos em aberto, a fim de que seja possível a busca via SISBAJUD.
INTIME-SE ainda a parte autora para apresentar, se for o caso, a planilha de gastos suportados por ela em virtude do reiterado descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, em 15 dias.
Após, conclusos para sentença.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
25/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 10:20
Outras Decisões
-
04/07/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 83633449 e a manifestação da parte promovente nos Ids. 88891642 e 90132938 , INTIME-SE a parte promovida para comprovar o cumprimento integral da liminar, sob pena de majoração da multa estipulada por este juízo. -
22/05/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859995-30.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para se manifestar acerca da petição de Id. 83633449 no prazo de 15 dias.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859995-30.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a ré não trouxe nenhuma justificativa para a concessão de novo prazo, INDEFIRO o pedido de Id. 82848600.INTIME-SE a parte promovida para comprovar o cumprimento da liminar no prazo de 05 dias, sob pena de majoração da multa anteriormente estabelecida.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
05/12/2023 13:13
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
-
03/12/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:56
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859995-30.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 82003719, INTIME-SE a parte promovida para se manifestar no prazo de 05 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
19/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 06:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:20
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:50
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 13:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:13
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:23
Juntada de provimento correcional
-
04/05/2022 20:49
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 19:01
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:43
Juntada de Petição de parecer
-
20/04/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 02:26
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 03:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/09/2021 11:08:21.
-
03/09/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 11:08
Juntada de diligência
-
28/08/2021 01:46
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/08/2021 16:17:54.
-
25/08/2021 13:23
Juntada de Petição de cota
-
24/08/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:01
Outras Decisões
-
23/08/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/08/2021 10:01:50.
-
18/08/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 10:01
Juntada de diligência
-
05/04/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2021 01:26
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:58
Outras Decisões
-
02/02/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/01/2021 18:32:09.
-
19/01/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2021 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 00:59
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/01/2021 18:21
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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