TJPB - 0800473-66.2022.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 11:59
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MERY FRANCILEIDE DANTAS ANDRE em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MERY FRANCILEIDE DANTAS ANDRE em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:46
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800473-66.2022.8.15.0881 EXEQUENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EXECUTADO: MERY FRANCILEIDE DANTAS ANDRE SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Decisão no ID. 84721773 determinando a penhora de valores.
No ID. 85173335 a parte exequente apresentou minuta de acordo firmado entre as partes, apontando acerca da quitação do débito de forma administrativa, requerendo o levantamento da penhora realizada, em favor do devedor. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A promovida realizou o pagamento do valor devido.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.”.
A autora concordou com o pagamento realizado pela parte devedora, requerendo a expedição de alvará.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”.
Na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução sempre que satisfeita a dívida pelo devedor.
Esta extinção, porém, somente produzirá efeito após declarada por sentença (art. 925, CPC). 3.
CONCLUSÃO Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Neste ato, promovo o desbloqueio de eventuais valores constritos, conforme comprovante em anexo.
Sem custas.
Intimem-se as partes e, em seguida, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de MERY FRANCILEIDE DANTAS ANDRE em 14/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:14
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800473-66.2022.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução, opostos pela parte autora, ora vencida, no ID. 80415225, alegando a ilegalidade da cobrança. É o breve relato.
Decido.
O Código de Processo Civil preconiza acerca dos embargos à execução em seu art. 915, vejamos: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 . § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 . § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Desta forma, tendo sido a parte vencida devidamente intimada no ID. 76519348 para que procedesse ao pagamento da dívida em razão do trânsito em julgado, houve o decurso do prazo assinalado de 15 dias em 04/09/2023, conforme certidão de decurso de prazo no ID. 78845445.
Por fim, considerando que a petição de embargos à execução foi protocolada no dia 09/10/2023, resta intempestiva, razão pela qual não a conheço.
Quanto à parte exequente, foi determinada a apresentação de planilha de cálculos com o valor atualizado do débito no ID. 79518646, sem que tenha sido cumprida a determinação, quando de sua manifestação no ID. 80228265.
Assim, intime-se a parte exequente para que apresente a referida planilha no prazo de 5 dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:37
Outras Decisões
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09/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:16
Conclusos para decisão
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04/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/09/2023 02:37
Decorrido prazo de MERY FRANCILEIDE DANTAS ANDRE em 04/09/2023 23:59.
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01/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 11:59
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 12:30
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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19/05/2023 15:46
Decorrido prazo de MERY FRANCILEIDE DANTAS ANDRE em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2023 23:59.
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14/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:59
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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30/11/2022 14:38
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:38
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2022 14:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:36
Decorrido prazo de MERY FRANCILEIDE DANTAS ANDRE em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:06
Decorrido prazo de MERY FRANCILEIDE DANTAS ANDRE em 09/06/2022 23:59.
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17/05/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 06:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2022 06:56
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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