TJPB - 0800621-77.2022.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:53
Juntada de Alvará
-
25/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:25
Decorrido prazo de J. J. G. TEXTIL LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 01:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:49
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800621-77.2022.8.15.0881 EXEQUENTE: J.
J.
G.
TEXTIL LTDA - ME EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte vencida comprovou o depósito do valor devido (ID. 83398704).
A parte vencedora se manifestou, concordando com o valor pago (ID. 85348672).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte vencida realizou o pagamento do valor devido.
Na sequência, por sua vez, a parte vencedora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.”.
A parte vencedora concordou com o pagamento realizado pela parte devedora, requerendo a expedição de alvará.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”.
Na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução sempre que satisfeita a dívida pelo devedor.
Esta extinção, porém, somente produzirá efeito após declarada por sentença (art. 925, CPC). 3.
CONCLUSÃO Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para confecção do alvará de levantamento no prazo de 2 dias.
EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA (Energisa), com o valor depositado e seus acréscimos legais.
Por fim, cumpridas todas as determinações ou para o caso de comprovação de quitação das custas, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:21
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800621-77.2022.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o promovido, no prazo de 5 dias, quanto ao adimplemento da obrigação apontado pelo promovente, devendo ainda sinalizar quanto à quitação da dívida, ou para que requeira o que entender de direito.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800621-77.2022.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para pagar o débito mencionado pelo promovido, em razão do trânsito em julgado, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, para fins de encerramento do processo.
Caso não haja o pagamento no prazo ora firmado, o débito sofrerá acréscimo de 10% a título de multa e mais 10% a título de honorários advocatícios.
Se o pagamento for parcial, os acréscimos incidirão sobre a parte que deixou de ter sido paga.
A parte AUTORA terá a oportunidade de apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso dos quinze dias assinalados para o pagamento, independente de penhora ou nova intimação, devendo fazê-lo nos próprios autos, podendo alegar I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
INTIME-SE.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:41
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 06:24
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 21:20
Determinado o arquivamento
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01/09/2023 17:27
Conclusos para despacho
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01/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:45
Decorrido prazo de J. J. G. TEXTIL LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:26
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
18/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:08
Decorrido prazo de J. J. G. TEXTIL LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2023 22:05
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 06:55
Decorrido prazo de J. J. G. TEXTIL LTDA - ME em 15/07/2022 23:59.
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22/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 03:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2022 23:59.
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13/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2022 10:15
Decorrido prazo de J. J. G. TEXTIL LTDA - ME em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:07
Decorrido prazo de J. J. G. TEXTIL LTDA - ME em 03/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 14:17
Conclusos para decisão
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05/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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