TJPB - 0071700-68.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:14
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0071700-68.2014.8.15.2001 AUTOR: MARLENE CARDOSO DE MELO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA FALSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, repetição do indébito e tutela de urgência, proposta por segurada previdenciária contra instituição financeira, com a finalidade de (i) declarar a inexistência de relação jurídica contratual, (ii) anular descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário, (iii) excluir eventual inscrição em cadastros restritivos, (iv) obter indenização por danos morais e materiais e (v) determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre a autora e a instituição financeira para empréstimo consignado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação da ré à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial grafotécnico comprova que a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado não pertence à autora, sendo classificada como falsificação por imitação servil.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva por falha na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, não sendo afastada pela alegação de culpa de terceiros.
A inversão do ônus da prova, determinada com base no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à ré o dever de comprovar a regularidade da contratação, encargo do qual não se desincumbiu.
A inexistência de contratação válida impede a exigência de qualquer valor e legitima a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A conduta ilícita da instituição financeira, ao permitir a contratação fraudulenta, gera dano moral in re ipsa, ensejando indenização pela violação à esfera psíquica da autora.
O falecimento da parte autora, no curso do processo, não impede a análise do mérito nem a condenação da ré, tendo havido regular habilitação dos herdeiros nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraude na contratação de empréstimo consignado mediante assinatura falsificada, sendo nulo o contrato e indevidos os descontos no benefício previdenciário.
Configura-se dano moral in re ipsa quando há falha na prestação do serviço bancário que resulta em descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta. É cabível a repetição do indébito em dobro quando comprovada a cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 6º, VIII; 320; 355, I; 487, I; 485, I; 85, §2º; CDC, arts. 6º, VIII; 14, §§ 1º e 3º; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-AM, Apelação Cível nº 0609298-15.2019.8.04.0001, Rel.
Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior, j. 10.03.2021; TJ-GO, Apelação Cível nº 0135128-71.2017.8.09.0130, Rel.
Des.
Gilberto Marques Filho; TJ-AM, Apelação Cível nº 0701682-26.2021.8.04.0001, Rel.
Des.
Airton Luís Corrêa Gentil, j. 15.02.2024.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por MARLENE CARDOSO DE MELO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídica/contratual, anular descontos consignados em benefício previdenciário, excluir eventual negativação, obter indenização por dano moral/material e repetição do indébito, além de pleitear tutela de urgência para cessação imediata dos descontos.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A autora sustenta, em sua inicial (ID 16520381) nunca ter celebrado contrato com a ré, reputando fraudulenta a contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, com descontos indevidos.
Requereu a tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, bem como providências para retirada de eventual negativação.
Foram juntados documentos, inclusive boletim de ocorrência, procuração e outros anexos.
Pedidos: (a) concessão de tutela de urgência para retirar imediatamente a inscrição do nome da autora (negativação) no rol dos inadimplentes (Serasa); (b) declaração de inexistência do débito/contrato; (c) exclusão do nome de cadastros restritivos; (d) indenização por dano moral e material; (e) repetição do indébito; (f) justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A instituição financeira afirma, em sua contestação ID 16520384, a regularidade da contratação, alegando liberação de crédito e depósito via TED de R$ 1.694,18 para conta de titularidade da autora (Banco Itaú, conta 0000290087, em 27/02/2013), além da emissão de nota promissória e previsão de 36 parcelas de R$ 193,40.
Requer exibição de extratos bancários da autora e expedição de ofício ao banco recebedor para comprovação do depósito/saque.
Pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC) por suposta ausência de interesse processual; a improcedência da tutela e do pedido de suspensão de descontos; produção de todas as provas (depoimento pessoal, testemunhal, pericial grafotécnica, juntada de documentos).
Requer ainda litigância de má-fé da autora, com multa de 20% sobre o valor da causa.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 16520381, pág. 43 - concessão da medida liminar a fim de determinar a suspensão da inscrição do nome da autora dos órgãos restritivos ao crédito, qual seja, SERASA por conta do débito ora em discussão; Decisão ID 16520384, pág. 88 - Inversão do ônus da prova, em desfavor da promovida; Decisão ID 20251530 - nomeado perito grafotécnico; Laudo pericial ID 83307505 - concluiu que “a Sra.
MARLENE CARDOSO DE MELO não é a detentora do punho caligráfico que assinou a peça questionada Q1 (Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado, nº 742749479)”; ID 92512972 - Petição informando o falecimento da parte autora; Decisões IDs 93204767 e 100871191 - suspensão do processo por morte da autora, intimando o advogado para proceder com a habilitação dos sucessores da falecida; ID 102129688 - habilitação dos herdeiros.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o feito já se encontra devidamente instruído, com todos os elementos probatórios necessários à resolução da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Assim, passo ao julgamento da lide.
DA PRELIMINAR: O réu requereu o indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável para a propositura da demanda.
Ele afirma que a autora não forneceu extratos bancários que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento do contrato narrado.
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Todavia, não se confunde documento indispensável com documento útil ou conveniente à prova dos fatos.
No caso concreto, a própria instituição financeira demandada é quem detinha todas as informações e documentos relacionados à contratação e à movimentação bancária, sendo, portanto, inviável exigir da autora a juntada de extratos que nunca teve em seu poder.
Por essa razão, este Juízo já havia determinado a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo ao réu o dever de apresentar tais documentos (ID 16520384).
Além disso, o laudo pericial grafotécnico (ID 83307505) atestou que a assinatura aposta no contrato não pertence à autora, circunstância que reforça a ausência de vínculo contratual e explica, de forma lógica, a impossibilidade de a demandante possuir documentos referentes a negócio jurídico que não firmou.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial ou em ausência de documento indispensável, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada pelo réu.
DO MÉRITO: Alega a parte autora por meio da inicial que foi surpreendida pela existência de uma dívida que não contraiu, pois não tem qualquer relação contratual com a empresa promovida, por isso requer a devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em seu benefício.
Em sede de contrariedade, a promovida aduz que houve esses descontos, porém foram realizados de forma legal e conforme estipulado em contrato firmado.
Há nos autos prova de que a dívida não fora contraída, uma vez que fora provada no laudo da perícia grafotécnica (ID 83307505) que as assinaturas do contrato não correspondem a assinatura da parte autora, in literis: “No caso em exame, este Perito constatou que a Sra.
MARLENE CARDOSO DE MELO não é a detentora do punho caligráfico que assinou a peça questionada Q1 (Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado, nº 742749479).
Devido as características contidas na peça questionada, constatou-se que ela recebe a classificação de Falsificação por Imitação Servil, também conhecida como falsificação por cópia.” Desta feita, mostra-se incontroverso que deveria a parte promovida ter-se atentado aos documentos apresentados no momento de contratação do empréstimo, diante da responsabilidade objetiva desta na prestação de serviço bancário, nos termos da súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC: Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que tange a fraudes bancárias confirmados por laudo a jurisprudência segue no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – FRAUDE – LAUDO JUDICIAL PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO QUANTO À FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO – NULIDADE DO NEGÓCIO – RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR – DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJ-AM- AC: 06092981520198040001 AM 0609298-15.2019.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 10/03/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2021) Assim, o Banco Promovido não demonstrou nos autos que houve a efetiva contratação e utilização do serviço prestado, assim não se desincumbiu de seu encargo probatório, do art. 14, §3, do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta feita, considerando o lastro probatório nos autos, comprovando que inexistiu a contratação e utilização do serviço prestado pela promovida, existe supedâneo fático-probatório capaz de dar azo à indenização requerida pela autora.
Entretanto, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações privadas, observa-se que, diante da atuação da própria autora junto ao INSS, foram cessados os descontos em folha, o que evitou maiores prejuízos.
Todavia, restou incontroverso que três parcelas foram indevidamente descontadas de seus proventos.
Nessas circunstâncias, faz jus a demandante à repetição do indébito em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando o valor de R$ 386,80.
A jurisprudência segue nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO .
CONTRATO COM ASSINATURA FALSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
PRESUMIDO (IN RE IPSA) .
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1 .
Aplica-se às instituições bancárias a responsabilidade civil objetiva por danos causados por fraudes perpetradas por terceiros, mediante recebimento de empréstimo através de contrato com assinatura falsa, uma vez que o risco do empreendimento é inerente à atividade desenvolvida, configurando-se o fortuito interno. 2.
Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, a situação econômico-financeira do Banco ofensor e do ofendido, a gravidade e a repercussão do fato na vida deste, entende-se que o valor fixado em sentença, mostra-se razoável como indenização por danos morais, assim, não procede a redução pleiteada pela Instituição Financeira. 3 .
Considerando o entendimento firmado pela Corte Superior, no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé e considerando, ainda, a modulação dos efeitos dos referidos julgados, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a repetição deve ocorrer de forma dobrada .
Apelação Conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. (TJ-GO - Apelação Cível: 01351287120178090130 PORANGATU, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DO DANO MORAL No que diz respeito ao pedido de indenização pelo dano moral causado, a doutrina e jurisprudência em consenso apontam o dano moral como uma violação a um dos direitos da personalidade, quais sejam, o nome, privacidade, a honra, a boa fama entre outros.
Sendo o dever do Juiz apreciar no caso concreto se a conduta ilícita, seja ela cometida na modalidade culposa ou dolosa, provocou abalo psíquico que supera o mero aborrecimento cotidiano suportado por alguém como bem leciona em suas obras o Sílvio de Salvo Venosa: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).
Soma-se a isso o fato de que os danos morais têm como finalidade não só a função compensatória, com o objetivo de mitigar os danos sofridos pela vítima, como também deve o magistrado ao analisar no caso concreto sob judice o caráter punitivo ao condenar o autor da prática de ato lesivo bem como o lado preventivo para dissuadi o cometimento de novos atos ilícitos.
Desta feita, a análise do dano moral a fixação quantum indenizatório deve ser feita com prudência, seguindo o princípio da razoabilidade a fim de que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa, nem que seja irrisório impossibilitando que concretize-se sua finalidade pedagógica, compensatória, e punitiva.
Nos autos percebe-se que a contratação fora realizada de forma indevida com assinatura falsa.
Desta feita, caberia a instituição financeira tomar as devidas precauções, tendo em vista que fraudes fazem parte do risco intrínseco relacionado ao exercício da sua atividade econômica.
Nesse sentido segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR USO DE ASSINATURA FALSA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE BANCÁRIA.
ASSINATURA FALSA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONFIGURADOS .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORADO .
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
Reconhecido, mediante perícia grafotécnica, ser falsa a assinatura do autor constante do contrato de empréstimo consignado, deve ser determinado o cancelamento da dívida com a consequente restituição dos valores descontados em seus soldos mensais; 2.
A indenização serve como caráter punitivo e preventivo, não podendo, contudo, exorbitar da compensação efetivamente devida, evitando o enriquecimento sem causa.
Tem-se como configurado o dano moral ante a ofensa a direitos da personalidade da parte autora, minorando-se em grau recursal para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 3 .
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e do Superior Tribunal de Justiça; 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0701682-26.2021 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 15/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) Dessa forma, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando que a conduta ilícita da instituição financeira caracteriza dano moral in re ipsa, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que se mostra suficiente e adequada para compensar o abalo sofrido pela parte autora.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 386,80, a serem atualizados pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês ambos a partir da data do vencimento de cada parcela, com base na súmula 54 do STJ. b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 26/09/2016 (ID 16520381, pág. 49).
Condeno, por fim, a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091121565200000000016097503 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091121570200000000016097506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18111417325831800000017326165 Despacho Despacho 19040217191920300000019700657 Mandado Mandado 19040217434489500000019703957 Expediente Expediente 19040217191920300000019700657 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 19040819570610800000019845422 Demonstração dos Honorários Documento de Comprovação 19040819533948500000019845565 certificado-grafoscopia Documento de Comprovação 19040819534858900000019845568 Cleantony Ribeiro de Medeiros - para Tribunais Documento de Comprovação 19040819535759900000019845570 curso de perícia Corecon (1) Documento de Comprovação 19040819540572400000019845571 Expediente Expediente 19040217191920300000019700657 Petição - Quesitos Perícia Grafotécnica Petição 19042520550664900000020246267 Quesitos grafotécnicos - Marlene x Bradesco Outros Documentos 19042520543959500000020246282 Intimação de perito Devolução de Mandado 19050717511051600000020424115 0071700-68.2014.8.15.2001cleantoni perito_000146 Devolução de Mandado 19050717511299800000020424119 Petição Petição 19052110435997400000020733098 QUESITOS Documento de Identificação 19052110440008400000020733102 Expediente Expediente 19052715390860300000020879903 Certidão Certidão 19052917040105900000020952718 Despacho Despacho 19070817413868000000021871554 Expediente Expediente 19070817413868000000021871554 Petição Petição 19071917035632200000022172465 Certidão Certidão 19080909464676000000022655601 Despacho Despacho 20092214430454600000033081882 Despacho Despacho 20092214430454600000033081882 Petição Petição 20101117003685400000033777490 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 20101117003737500000033777491 Certidão Certidão 20111811563852300000035115291 Despacho Despacho 21021315115795800000037580939 Despacho Despacho 21021315115795800000037580939 Certidão Certidão 21031511020232800000038689122 Despacho Despacho 21071623434915300000043453721 Expediente Expediente 21071623434915300000043453721 Manifestação Petição 21080217393966100000044226351 Certidão Certidão 21080410451763900000044310281 Despacho Despacho 21121700545559200000050005928 Expediente Expediente 21121700545559200000050005928 Petição Petição 22011714485303800000050521796 MANIFESTAÇÃO Informações Prestadas 22011714485454400000050521797 COMPROVANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22011714485573300000050521798 ID Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22011714485676000000050521799 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021809212052700000051744726 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021809212052700000051744726 Manifestação Petição 22030711120654900000052308623 Despacho Despacho 22053109473292400000055930115 Expediente Expediente 22053109473292400000055930115 Informação Informação 22082209453014000000059072248 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623374616800000062059728 Despacho Despacho 22110820385060900000062148981 Mandado Mandado 22111107215644500000062316824 Expediente Expediente 22110820385060900000062148981 Diligência Diligência 23011911473582800000064292024 Perito Cleantony0001 Devolução de Mandado 23011911473706500000064292379 Informação Informação 23022412410646700000065573851 Decisão Decisão 23041220163191300000067499552 Honorários Periciais Petição (3º Interessado) 23041500393294400000067778522 CNPJ EXPERTISE Documento de Comprovação 23041500393374600000067778523 1-CONTRATO SOCIAL COMPLETO(com alterações) Documento de Comprovação 23041500393398500000067779375 Perito Grafotécnico-Marcos Antonio Rodrigues da Silva Documento de Comprovação 23041500393453800000067778524 Intimação Intimação 23080109431871200000072414714 Intimação Intimação 23080109431871200000072414714 Petição - Apresentar quesitos Petição 23080912204646600000072815664 Petição - apresentação de quesitos Petição 23081716591914500000073271386 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092009044272300000074779267 Expediente Expediente 23092009044272300000074779267 Coleta de Assinaturas para Perícia Petição (3º Interessado) 23100523555670300000075577408 NOTIFICAÇÃO ENVIADA Documento de Comprovação 23100523555761900000075577409 Petição - Adiamento da Perícia Petição 23110110395287600000076754783 NOVA COLETA DE ASSINATURAS Petição (3º Interessado) 23110113155766400000076769311 NOTIFICAÇÃO ENVIADA Documento de Comprovação 23110113155833500000076769312 Informação Informação 23110815540823900000077037834 Decisão Decisão 23111622580117100000077382447 Intimação Intimação 23111922040033900000077488020 Intimação Intimação 23111922040033900000077488020 Petição - Informa o falecimento da autora Petição 23120122384533800000078127221 LAUDO PERICIAL Petição (3º Interessado) 23120710181320100000078363486 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020509203850000000080107868 Intimação Intimação 24020509205975800000080107872 Intimação Intimação 24020509205975800000080107872 Manifestação - Concordância com laudo pericial Petição 24030416320339100000081402606 Informação Petição (3º Interessado) 24040113312988100000082736919 Decisão Decisão 24061419163648400000086574108 Certidão Certidão 24061708254572700000086603353 OFICIO DA PRESIDENCIA PARA 2VC OFÍCIO 24061708254615000000086603356 Petição Petição 24062110231875100000086895332 Decisão Decisão 24070114201754600000087252826 Decisão Decisão 24070114201754600000087252826 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24070211151163600000087307414 Certidão Certidão 24070307372051600000087377510 Decisão Decisão 24070315343684200000087420415 Decisão Decisão 24070315343684200000087420415 Manifestação - esclarece o falecimento Petição 24071216415933100000087893562 Certidão de óbito - Marlene Documento de Comprovação 24071216415998000000087893564 Decisão Decisão 24092417333473000000094858101 Decisão Decisão 24092417333473000000094858101 Intimação Intimação 24092508132850600000094876356 Intimação Intimação 24092508132850600000094876356 Edital Edital 24092509121576900000094879252 Petição (Hablitação de herdeiros) Petição 24101616220123900000096012041 01 JOSEANE CARDOSO DE MELO Outros Documentos 24101616220225200000096012045 02 IRAN CARDOSO DE MELO Outros Documentos 24101616220317200000096012046 03 JOSENILDO CARDOSO DE MELO Outros Documentos 24101616220386400000096012049 Decisão Decisão 25022722163198400000101964336 Certidão Certidão 25030608223726500000102115913 Intimação Intimação 25030608225788900000102115914 Decisão Decisão 25022722163198400000101964336 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052385100000113227492 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23041500393374600000067778523, Documento de Comprovação: 23041500393453800000067778524, Documento de Comprovação: 23041500393398500000067779375, Despacho: 21121700545559200000050005928, Expediente: 21121700545559200000050005928, Informações Prestadas: 22011714485454400000050521797, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 22011714485573300000050521798, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 22011714485676000000050521799, Ato Ordinatório: 22021809212052700000051744726, Petição: 22030711120654900000052308623] -
21/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 20:15
Determinado o arquivamento
-
21/08/2025 20:15
Determinada diligência
-
21/08/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
-
20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de MARLENE CARDOSO DE MELO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0071700-68.2014.8.15.2001 AUTOR: MARLENE CARDOSO DE MELO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24101616220123900000096012041, Petição: 24071216415933100000087893562, Petição: 24062110231875100000086895332, Petição (3º Interessado): 24040113312988100000082736919, Petição: 24030416320339100000081402606, Petição (3º Interessado): 23120710181320100000078363486, Petição: 23120122384533800000078127221, Petição (3º Interessado): 23110113155766400000076769311, Petição: 23110110395287600000076754783, Petição (3º Interessado): 23100523555670300000075577408] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091121565200000000016097503 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091121570200000000016097506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18111417325831800000017326165 Despacho Despacho 19040217191920300000019700657 Mandado Mandado 19040217434489500000019703957 Expediente Expediente 19040217191920300000019700657 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 19040819570610800000019845422 Demonstração dos Honorários Documento de Comprovação 19040819533948500000019845565 certificado-grafoscopia Documento de Comprovação 19040819534858900000019845568 Cleantony Ribeiro de Medeiros - para Tribunais Documento de Comprovação 19040819535759900000019845570 curso de perícia Corecon (1) Documento de Comprovação 19040819540572400000019845571 Expediente Expediente 19040217191920300000019700657 Petição - Quesitos Perícia Grafotécnica Petição 19042520550664900000020246267 Quesitos grafotécnicos - Marlene x Bradesco Outros Documentos 19042520543959500000020246282 Intimação de perito Devolução de Mandado 19050717511051600000020424115 0071700-68.2014.8.15.2001cleantoni perito_000146 Devolução de Mandado 19050717511299800000020424119 Petição Petição 19052110435997400000020733098 QUESITOS Documento de Identificação 19052110440008400000020733102 Expediente Expediente 19052715390860300000020879903 Certidão Certidão 19052917040105900000020952718 Despacho Despacho 19070817413868000000021871554 Expediente Expediente 19070817413868000000021871554 Petição Petição 19071917035632200000022172465 Certidão Certidão 19080909464676000000022655601 Despacho Despacho 20092214430454600000033081882 Despacho Despacho 20092214430454600000033081882 Petição Petição 20101117003685400000033777490 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 20101117003737500000033777491 Certidão Certidão 20111811563852300000035115291 Despacho Despacho 21021315115795800000037580939 Despacho Despacho 21021315115795800000037580939 Certidão Certidão 21031511020232800000038689122 Despacho Despacho 21071623434915300000043453721 Expediente Expediente 21071623434915300000043453721 Manifestação Petição 21080217393966100000044226351 Certidão Certidão 21080410451763900000044310281 Despacho Despacho 21121700545559200000050005928 Expediente Expediente 21121700545559200000050005928 Petição Petição 22011714485303800000050521796 MANIFESTAÇÃO Informações Prestadas 22011714485454400000050521797 COMPROVANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22011714485573300000050521798 ID Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22011714485676000000050521799 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021809212052700000051744726 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021809212052700000051744726 Manifestação Petição 22030711120654900000052308623 Despacho Despacho 22053109473292400000055930115 Expediente Expediente 22053109473292400000055930115 Informação Informação 22082209453014000000059072248 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623374616800000062059728 Despacho Despacho 22110820385060900000062148981 Mandado Mandado 22111107215644500000062316824 Expediente Expediente 22110820385060900000062148981 Diligência Diligência 23011911473582800000064292024 Perito Cleantony0001 Devolução de Mandado 23011911473706500000064292379 Informação Informação 23022412410646700000065573851 Decisão Decisão 23041220163191300000067499552 Honorários Periciais Petição (3º Interessado) 23041500393294400000067778522 CNPJ EXPERTISE Documento de Comprovação 23041500393374600000067778523 1-CONTRATO SOCIAL COMPLETO(com alterações) Documento de Comprovação 23041500393398500000067779375 Perito Grafotécnico-Marcos Antonio Rodrigues da Silva Documento de Comprovação 23041500393453800000067778524 Intimação Intimação 23080109431871200000072414714 Intimação Intimação 23080109431871200000072414714 Petição - Apresentar quesitos Petição 23080912204646600000072815664 Petição - apresentação de quesitos Petição 23081716591914500000073271386 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092009044272300000074779267 Expediente Expediente 23092009044272300000074779267 Coleta de Assinaturas para Perícia Petição (3º Interessado) 23100523555670300000075577408 NOTIFICAÇÃO ENVIADA Documento de Comprovação 23100523555761900000075577409 Petição - Adiamento da Perícia Petição 23110110395287600000076754783 NOVA COLETA DE ASSINATURAS Petição (3º Interessado) 23110113155766400000076769311 NOTIFICAÇÃO ENVIADA Documento de Comprovação 23110113155833500000076769312 Informação Informação 23110815540823900000077037834 Decisão Decisão 23111622580117100000077382447 Intimação Intimação 23111922040033900000077488020 Intimação Intimação 23111922040033900000077488020 Petição - Informa o falecimento da autora Petição 23120122384533800000078127221 LAUDO PERICIAL Petição (3º Interessado) 23120710181320100000078363486 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020509203850000000080107868 Intimação Intimação 24020509205975800000080107872 Intimação Intimação 24020509205975800000080107872 Manifestação - Concordância com laudo pericial Petição 24030416320339100000081402606 Informação Petição (3º Interessado) 24040113312988100000082736919 Decisão Decisão 24061419163648400000086574108 Certidão Certidão 24061708254572700000086603353 OFICIO DA PRESIDENCIA PARA 2VC OFÍCIO 24061708254615000000086603356 Petição Petição 24062110231875100000086895332 Decisão Decisão 24070114201754600000087252826 Decisão Decisão 24070114201754600000087252826 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24070211151163600000087307414 Certidão Certidão 24070307372051600000087377510 Decisão Decisão 24070315343684200000087420415 Decisão Decisão 24070315343684200000087420415 Manifestação - esclarece o falecimento Petição 24071216415933100000087893562 Certidão de óbito - Marlene Documento de Comprovação 24071216415998000000087893564 Decisão Decisão 24092417333473000000094858101 Decisão Decisão 24092417333473000000094858101 Intimação Intimação 24092508132850600000094876356 Intimação Intimação 24092508132850600000094876356 Edital Edital 24092509121576900000094879252 Petição (Hablitação de herdeiros) Petição 24101616220123900000096012041 01 JOSEANE CARDOSO DE MELO Outros Documentos 24101616220225200000096012045 02 IRAN CARDOSO DE MELO Outros Documentos 24101616220317200000096012046 03 JOSENILDO CARDOSO DE MELO Outros Documentos 24101616220386400000096012049 -
06/03/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 22:16
Determinada diligência
-
01/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:50
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0071700-68.2014.8.15.2001 AUTOR: MARLENE CARDOSO DE MELO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Comprovado o falecimento da parte autora MARLENE CARDOSO DE MELO, conforme certidão de óbito anexada aos autos (ID 93715702), expeça edital, com prazo de 60 dias, para que o(a)s herdeiro(a)s manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado Autos suspensos nos termos do art. 313, inc.
II, do CPC, pelo prazo de 3 meses, para que os herdeiros ou espólo da falecida se habilitem em igual prazo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
CUMPRA COM URGÊNCIA, processo de Meta do CNJ.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
25/09/2024 09:12
Expedição de Edital.
-
25/09/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:33
Determinada diligência
-
24/09/2024 17:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
24/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0071700-68.2014.8.15.2001 AUTOR: MARLENE CARDOSO DE MELO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Intime o advogado que patrocina os interesses da parte autora para que esclareça o suposto falecimento do autor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo (confirmado o falecimento do autor), deve o advogado proceder com a habilitação dos sucessores do falecido, durante o prazo de 02(dois) meses, ficando este o prazo, desde já, determinado para suspensão do feito.
Com a habilitação dos sucessores do falecido, intime os sucessores, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, enquanto perdurar a suspensão, sob pena de extinção do feito, com esteio no art. 313, §2º, inciso II, do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24070307372051600000087377510, Alvará de Levantamento: 24070211151163600000087307414, Decisão: 24070114201754600000087252826, Decisão: 24070114201754600000087252826, Petição: 24062110231875100000086895332, OFÍCIO: 24061708254615000000086603356, Certidão: 24061708254572700000086603353, Decisão: 24061419163648400000086574108, Petição (3º Interessado): 24040113312988100000082736919, Petição: 24030416320339100000081402606] -
03/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:34
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2024 15:34
Determinada diligência
-
03/07/2024 15:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/07/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 11:15
Juntada de Alvará
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0071700-68.2014.8.15.2001 AUTOR: MARLENE CARDOSO DE MELO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Expeça alvará eletrônico, após autos conclusos para análise da petição de ID 92512972.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091121565200000000016097503 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091121570200000000016097506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18111417325831800000017326165 Despacho Despacho 19040217191920300000019700657 Mandado Mandado 19040217434489500000019703957 Expediente Expediente 19040217191920300000019700657 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 19040819570610800000019845422 Demonstração dos Honorários Documento de Comprovação 19040819533948500000019845565 certificado-grafoscopia Documento de Comprovação 19040819534858900000019845568 Cleantony Ribeiro de Medeiros - para Tribunais Documento de Comprovação 19040819535759900000019845570 curso de perícia Corecon (1) Documento de Comprovação 19040819540572400000019845571 Expediente Expediente 19040217191920300000019700657 Petição - Quesitos Perícia Grafotécnica Petição 19042520550664900000020246267 Quesitos grafotécnicos - Marlene x Bradesco Outros Documentos 19042520543959500000020246282 Intimação de perito Devolução de Mandado 19050717511051600000020424115 0071700-68.2014.8.15.2001cleantoni perito_000146 Devolução de Mandado 19050717511299800000020424119 Petição Petição 19052110435997400000020733098 QUESITOS Documento de Identificação 19052110440008400000020733102 Expediente Expediente 19052715390860300000020879903 Certidão Certidão 19052917040105900000020952718 Despacho Despacho 19070817413868000000021871554 Expediente Expediente 19070817413868000000021871554 Petição Petição 19071917035632200000022172465 Certidão Certidão 19080909464676000000022655601 Despacho Despacho 20092214430454600000033081882 Despacho Despacho 20092214430454600000033081882 Petição Petição 20101117003685400000033777490 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 20101117003737500000033777491 Certidão Certidão 20111811563852300000035115291 Despacho Despacho 21021315115795800000037580939 Despacho Despacho 21021315115795800000037580939 Certidão Certidão 21031511020232800000038689122 Despacho Despacho 21071623434915300000043453721 Expediente Expediente 21071623434915300000043453721 Manifestação Petição 21080217393966100000044226351 Certidão Certidão 21080410451763900000044310281 Despacho Despacho 21121700545559200000050005928 Expediente Expediente 21121700545559200000050005928 Petição Petição 22011714485303800000050521796 MANIFESTAÇÃO Informações Prestadas 22011714485454400000050521797 COMPROVANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22011714485573300000050521798 ID Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22011714485676000000050521799 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021809212052700000051744726 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021809212052700000051744726 Manifestação Petição 22030711120654900000052308623 Despacho Despacho 22053109473292400000055930115 Expediente Expediente 22053109473292400000055930115 Informação Informação 22082209453014000000059072248 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623374616800000062059728 Despacho Despacho 22110820385060900000062148981 Mandado Mandado 22111107215644500000062316824 Expediente Expediente 22110820385060900000062148981 Diligência Diligência 23011911473582800000064292024 Perito Cleantony0001 Devolução de Mandado 23011911473706500000064292379 Informação Informação 23022412410646700000065573851 Decisão Decisão 23041220163191300000067499552 Honorários Periciais Petição (3º Interessado) 23041500393294400000067778522 CNPJ EXPERTISE Documento de Comprovação 23041500393374600000067778523 1-CONTRATO SOCIAL COMPLETO(com alterações) Documento de Comprovação 23041500393398500000067779375 Perito Grafotécnico-Marcos Antonio Rodrigues da Silva Documento de Comprovação 23041500393453800000067778524 Intimação Intimação 23080109431871200000072414714 Intimação Intimação 23080109431871200000072414714 Petição - Apresentar quesitos Petição 23080912204646600000072815664 Petição - apresentação de quesitos Petição 23081716591914500000073271386 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092009044272300000074779267 Expediente Expediente 23092009044272300000074779267 Coleta de Assinaturas para Perícia Petição (3º Interessado) 23100523555670300000075577408 NOTIFICAÇÃO ENVIADA Documento de Comprovação 23100523555761900000075577409 Petição - Adiamento da Perícia Petição 23110110395287600000076754783 NOVA COLETA DE ASSINATURAS Petição (3º Interessado) 23110113155766400000076769311 NOTIFICAÇÃO ENVIADA Documento de Comprovação 23110113155833500000076769312 Informação Informação 23110815540823900000077037834 Decisão Decisão 23111622580117100000077382447 Intimação Intimação 23111922040033900000077488020 Intimação Intimação 23111922040033900000077488020 Petição - Informa o falecimento da autora Petição 23120122384533800000078127221 LAUDO PERICIAL Petição (3º Interessado) 23120710181320100000078363486 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020509203850000000080107868 Intimação Intimação 24020509205975800000080107872 Intimação Intimação 24020509205975800000080107872 Manifestação - Concordância com laudo pericial Petição 24030416320339100000081402606 Informação Petição (3º Interessado) 24040113312988100000082736919 Decisão Decisão 24061419163648400000086574108 Certidão Certidão 24061708254572700000086603353 OFICIO DA PRESIDENCIA PARA 2VC OFÍCIO 24061708254615000000086603356 Petição Petição 24062110231875100000086895332 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24062110231875100000086895332, OFÍCIO: 24061708254615000000086603356, Certidão: 24061708254572700000086603353, Decisão: 24061419163648400000086574108, Petição (3º Interessado): 24040113312988100000082736919, Petição: 24030416320339100000081402606, Intimação: 24020509205975800000080107872, Intimação: 24020509205975800000080107872, Ato Ordinatório: 24020509203850000000080107868, Petição (3º Interessado): 23120710181320100000078363486] -
01/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:20
Determinada diligência
-
21/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:16
Determinada diligência
-
14/06/2024 19:16
Expedido alvará de levantamento
-
01/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 18 – Ao fim de realizar os atos necessários à produção da prova pericial, adotar, na ordem abaixo, as seguintes providências: (...) g) intimar as partes p a r a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial, bem como para, em igual prazo, querendo , apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
05/02/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de MARLENE CARDOSO DE MELO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/12/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0071700-68.2014.8.15.2001 AUTOR: MARLENE CARDOSO DE MELO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Aguarde o prazo da coleta das assinaturas a ser realizada pelo perito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23110815540823900000077037834, Documento de Comprovação: 23110113155833500000076769312, Petição (3º Interessado): 23110113155766400000076769311, Petição: 23110110395287600000076754783, Documento de Comprovação: 23100523555761900000075577409, Petição (3º Interessado): 23100523555670300000075577408, Expediente: 23092009044272300000074779267, Ato Ordinatório: 23092009044272300000074779267, Petição: 23081716591914500000073271386, Petição: 23080912204646600000072815664] -
19/11/2023 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 22:58
Determinada diligência
-
16/11/2023 22:58
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/11/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:54
Juntada de informação
-
01/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2023 00:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 20:16
Nomeado perito
-
24/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:41
Juntada de informação
-
02/02/2023 23:18
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:09
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 30/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 05:27
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 23:37
Juntada de provimento correcional
-
22/08/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:45
Juntada de informação
-
18/06/2022 21:22
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 17/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2020 23:59:59.
-
11/10/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
09/08/2019 09:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 01:05
Decorrido prazo de MARLENE CARDOSO DE MELO em 24/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2019 20:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 03:48
Decorrido prazo de MARLENE CARDOSO DE MELO em 10/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 19:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 17:44
Expedição de Mandado.
-
02/04/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 01:36
Decorrido prazo de MARLENE CARDOSO DE MELO em 26/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 17:33
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 17:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 21:57
Processo migrado para o PJe
-
05/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2018 MIGRAçãO PARA O PJE
-
05/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
05/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2018 NF 57/18
-
05/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 09/2018 16:04 TJEJPMD
-
25/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 07/2018 DECURSO PRAZO
-
25/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 07/2018
-
08/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 05/2018 NF 025/18
-
04/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 05/2018 NF 25/18
-
02/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2018 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
08/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2018 P002744182001 17:11:24 BANCO B
-
08/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2018 P004359182001 17:11:24 MARLENE
-
08/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 02/2018
-
05/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2018 P004359182001 17:37:43 MARLENE
-
26/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2018 P002744182001 14:19:48 BANCO B
-
25/01/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 01/2018 NF: 002/2018
-
22/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2018 NF 02/18
-
27/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
17/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 17: 03/2017 PA01898172001 11:01:25 MARLENE
-
17/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2017
-
10/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 03/2017 DEV ADV
-
10/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 10: 03/2017 PA01898172001 10/03/2017 10:58
-
15/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/02/2017 012378PB
-
10/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 02/2017 NF 008/17
-
08/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 02/2017 NF 08/17
-
04/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04: 11/2016 P079887162001 09:55:56 BANCO B
-
04/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 11/2016 PROVIMENTO - À IMPUGNAÇÃO
-
27/10/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 27: 10/2016
-
18/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 18: 10/2016 P079887162001 17:36:33 BANCO B
-
09/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 09/2016 AR.AG.DEVOLUçãO
-
22/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 08/2016 EXPEDIR CARTA CITACAO
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
22/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 22: 05/2015 OF.AG.RESPOSTA
-
23/03/2015 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 23: 03/2015 OFICIE-SE
-
14/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2015
-
19/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 12/2014 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833120-38.2022.8.15.0001
Micael Santos de Oliveira
Ministerio Publico
Advogado: Yago Calado Pereira de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2022 13:21
Processo nº 0000130-84.2014.8.15.0881
Arnou Pedro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bernardo Vieira Soares da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2014 00:00
Processo nº 0800980-32.2019.8.15.0881
Mattheus Teixeira Alves Jeronimo
Pb Prev Paraiba Previdencia
Advogado: Paulo Wanderley Camara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2019 15:47
Processo nº 0816529-54.2018.8.15.2001
Roberto Machado Gomes
Village de Turin Loteamentos Spe LTDA
Advogado: Ferdinando Holanda de Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2018 11:26
Processo nº 0801101-55.2022.8.15.0881
Jose Adonias Filho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2022 15:35