TJPB - 0837000-04.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:01
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL RAMOS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 19:44
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0837000-04.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MARCILIO MINEIRO DA COSTA REU: INSS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCÍLIO MINEIRO DA COSTA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade, sob a alegação de existência de erro material no julgado.
Sustenta o embargante, em síntese: a) que a pretensão inicial consistia no restabelecimento do auxílio-doença acidentário, cumulada com conversão em aposentadoria por invalidez, enquanto a sentença teria incorrido em erro material ao consignar que o benefício adequado ao caso seria o auxílio-acidente, o qual o autor já percebe; b) que os quesitos periciais “f”, “p”, “d” e “h” apontariam, de forma inequívoca, para o reconhecimento de incapacidade temporária, justificando, assim, o restabelecimento do benefício requerido.
Ao final, pugna pela modificação do julgado. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, cumpre afastar a alegada ausência de correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional.
A sentença embargada apreciou de forma expressa e fundamentada o pleito de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, concluindo pela sua improcedência com base na constatação de que o autor já se encontra em gozo de benefício decorrente do mesmo fato gerador – acidente de trabalho. É verdade que, em um ponto específico da decisão, houve imprecisão terminológica quanto à denominação do benefício, mas o contexto integral da fundamentação revela, com clareza, que este Juízo compreendeu e analisou adequadamente as diferentes espécies de benefício, tendo, inclusive, apreciado os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, o que afasta qualquer dúvida quanto à correção da premissa fática.
A suposta omissão apontada pela parte embargante não se sustenta.
A decisão foi clara ao consignar que o autor é titular do benefício de auxílio-acidente (NB 642.818.510-9), conforme registrado na tabela do Sistema Único de Benefícios inserida nos autos.
O que se pretende, em verdade, é a reanálise da controvérsia à luz da tese jurídica do embargante, pretensão que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração.
O laudo pericial foi devidamente considerado na sentença e concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, restrita a atividades que demandem longos períodos em pé ou deambulação, estando apto para funções que possam ser desempenhadas sentado.
Tal quadro enquadra-se perfeitamente na hipótese de concessão do auxílio-acidente, já em fruição, não se amoldando, todavia, aos requisitos legais para concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez.
Ainda que o perito tenha mencionado a inaptidão do autor para retornar à atividade habitual, tal circunstância, isoladamente, não autoriza o restabelecimento do auxílio-doença, sobretudo diante da consolidação das lesões e da existência de sequelas permanentes, elementos que afastam a natureza temporária exigida para a concessão daquele benefício.
A distinção técnica entre os benefícios em debate impõe-se de forma inequívoca: Auxílio-doença acidentário (espécie 91): benefício de natureza temporária, devido enquanto durar a incapacidade laborativa, com perspectiva de reabilitação; Auxílio-acidente (espécie 94): benefício de caráter indenizatório e permanente, concedido quando há redução da capacidade laboral em decorrência de sequelas definitivas resultantes de acidente.
Ora, estando caracterizada a existência de sequelas irreversíveis, a pretensão de retorno à fase anterior – de auxílio-doença – mostra-se juridicamente insustentável, pois rompe com a lógica progressiva dos benefícios por incapacidade: auxílio-doença → consolidação das lesões → auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
A invocação do artigo 62 da Lei nº 8.213/91 também não socorre o embargante.
Referido dispositivo cuida da reabilitação profissional do segurado em gozo de auxílio-doença, situação que não se verifica no presente caso, uma vez que o benefício atualmente percebido é o auxílio-acidente, concedido após a consolidação clínica das lesões.
Portanto, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença.
A insurgência da parte, ainda que revestida formalmente sob o rótulo de embargos declaratórios, visa, em essência, à rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via recursal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. “[…] 3.
A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. […]” (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/06/2012) III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Mantenho, inalterada, a sentença embargada em todos os seus termos.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Em sendo interposto recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, (data conforme assinatura digital).
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:31
Embargos de declaração não acolhidos
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17/05/2025 00:19
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de INSS em 06/03/2025 23:59.
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28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de INSS em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0837000-04.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MARCILIO MINEIRO DA COSTA REU: INSS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO C/C TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por MARCILIO MINEIRO DA COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que sofreu acidente de trabalho em 23/05/2022, vindo a receber o benefício 639.425.270-4 de 08/06/2022 até o dia 02/03/2023.
Aduz que após a cessação do devido Auxílio-Doença Acidentário, a autarquia ré concedeu à parte autora o Auxílio - Acidente (NB 642.818.510-9) com DIB 03/03/2023.
Porém, alega que a concessão desse benefício ocorreu de forma equivocada, quando na verdade deveria ser concedido o melhor benefício, sendo este o de Aposentadoria por Invalidez.
Assim, requereu como pedido principal o restabelecimento do benefício de Auxílio - Doença Acidentário (NB: 639.425.270-4) desde a data de cessação do benefício (02/03/2023).
Subsidiariamente, caso note-se que a incapacidade é permanente, requereu a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 93659428), enfrentando os quesitos apresentados.
Regularmente citado, a autarquia federal apresentou contestação, pleiteando, em síntese, a improcedência da demanda, devido o benefício estar ativo.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO C/C TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se em saber se o autor preenche os requisitos para os dois benefícios pleiteados.
De logo, cabe apontar que o pedido é improcedente. É que, ao sentir deste juízo, de fato o autor preenche os requisitos para concessão o benefício por incapacidade temporária.
Ocorre que o autor já está em gozo do referido benefício, veja-se: Portanto, absolutamente indevido o pedido principal de restabelecimento do Auxílio - Doença Acidentário (NB: 639.425.270-4), vez que o autor já se encontra em gozo do mencionado benefício, agora sob o número 642.818.510-9.
Outrossim, no que tange ao pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez, o mesmo também não merece amparo. É que para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade, o que, conforme os quesitos “h” do item III e quesito “L” do item II da perícia, não é o caso do autor, pois o mesmo pode exercer outras atividades profissionais: A invalidez pode ser definida como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente, não sendo esse o caso dos autos, conforme demonstrado.
De mais a mais, na concessão da aposentadoria por invalidez, além da prova da incapacidade permanente para o trabalho, é necessário que não haja possibilidade naquele momento de reabilitação profissional, pois, se cabível, o benefício correto é o auxílio-doença, como é o presente caso, de modo que a aposentadoria por invalidez resta incabível na espécie.
Desse modo, verificado a impossibilidade de concessão para os benefícios perseguidos, de rigor a improcedência da presente demanda.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a impossibilidade de concessão dos benefícios perseguidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:00
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 20:23
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0837000-04.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: MARCILIO MINEIRO DA COSTA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar nos autos sobre a documentação acostada pelo Inss, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 5 de novembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
05/11/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:04
Decorrido prazo de INSS em 02/09/2024 23:59.
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16/07/2024 14:03
Juntada de Petição de cota
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12/07/2024 21:36
Juntada de Alvará
-
12/07/2024 10:01
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:03
Juntada de laudo pericial
-
09/05/2024 23:16
Juntada de Certidão
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09/05/2024 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 17:33
Decorrido prazo de INSS em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:19
Decorrido prazo de MARCILIO MINEIRO DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:47
Decorrido prazo de MARCILIO MINEIRO DA COSTA em 22/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCILIO MINEIRO DA COSTA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0837000-04.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley - Data/hora: 01/04/2024, AS 11 HS Local: Clínica Ortocenter JK - Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE, 27 de novembro de 2023.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
27/11/2023 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 22:43
Juntada de Certidão
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27/11/2023 22:31
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 22:19
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0837000-04.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: MARCILIO MINEIRO DA COSTA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor da decisão 82338178 - Decisão.
CAMPINA GRANDE, 20 de novembro de 2023.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
20/11/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2023 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCILIO MINEIRO DA COSTA - CPF: *01.***.*98-49 (AUTOR).
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17/11/2023 18:55
Nomeado perito
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14/11/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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