TJPB - 0065305-60.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:37
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0065305-60.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que foi realizada pesquisa via SISBAJUD em 19/02/2025, a qual retornou com bloqueio de valor irrisório (R$ R$ 211,73) para a quitação do débito (R$ 136.799,35), mostra-se desnecessária nova pesquisa, uma vez que resta evidente a inexistência de valores passíveis de bloqueio em desfavor do executado.
Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte exequente.
Intime-se o interessado para indicar bens passíveis a penhora em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:20
Outras Decisões
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26/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0065305-60.2014.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JUAREZ JOSE DE OLIVEIRA EXECUTADO: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS, MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS, PEDRO ROBERTO DANTAS, MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista ausência de pagamento voluntário, DEFIRO a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC, bem como do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários ao advogado doa exequente, consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito incluindo no cálculo os valores acima deferidos, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DANTAS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0065305-60.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 91897600, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 31 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/08/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:36
Processo Desarquivado
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26/08/2024 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 14:40
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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28/05/2024 19:58
Decorrido prazo de MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:58
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:58
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DANTAS em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:58
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:40
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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01/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:33
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0065305-60.2014.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JUAREZ JOSE DE OLIVEIRA REU: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS, MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS, PEDRO ROBERTO DANTAS, MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes acima identificadas, devidamente qualificadas no feito, na qual a parte autora alega ter aderido ao contrato de consórcio 1689, assumindo 60 parcelas de R$ 649,00, sendo que a atividade desempenhada pela empresa ré seria fraudulenta, o que ensejou num prejuízo de R$ 38.605,87 (já atualizado à época do ajuizamento da ação), em virtude do pagamento de 53 das 60 prestações assumidas.
Assim, com base no inadimplemento do réu, o autor busca procedência da ação para condenar a requerida ao reembolso dos valores por ele pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrato de consórcio anexado à inicial.
Tentativa de citação infrutífera.
Citados por edital, os réus não se manifestaram, razão pela qual foi decretada a revelia e nomeado Curador Especial, qua também não se manifestou no processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
O feito se encontra maduro para julgamento, admitindo o julgamento antecipado da lide, seja por estar acompanhado das provas suficientes para formação do convencimento do magistrado (art. 355, I, do CPC), seja em razão da revelia dos promovidos, o que implica na presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 355, II, do CPC).
Assim, passo ao julgamento do mérito.
A parte autora aduz que aderiu ao contrato de consórcio n.º 1689, para o qual se comprometeu em pagar 60 parcelas de R$ 649,00.
Após o pagamento de 53 prestações, alega que foi surpreendido com a inadimplência dos promovidos e a obtenção de informações acerca da dilapidação patrimonial que estes estariam realizando, com o encerramento das atividades.
Analisando os autos, verifico ser incontroverso a alegação autoral, sobretudo porque consta no ID. 23732174 p. 7 a 14, o contrato celebrado entre a autora e a empresa ré PRIME VEICULOS.
Evidencia-se o encerramento das atividades da empresa o fato de se encontrar inoperante no estabelecimento fiscal - onde houve tentativa de citação -, bem como a diversidade de processos judiciais distribuídos em face dos promovidos (121, dos quais 5 tramitam nesta Unidade Judiciária), ocorrendo o referido encerramento, sem o cumprimento das obrigações contratuais.
Desse modo, diante da violação à boa fé objetiva e da inadimplência contratual, resta incontroverso o direito autoral na rescisão do contrato e de ser reembolsado pelo valores pagos, devidamente corrigido, retornando a relação das partes ao status inicial - antes da contratação.
O fato gerador do dano moral perseguido pelo autor fundamentou a busca pelo dano material.
Em que pese nosso ordenamento jurídico ter pacificado entendimento acerca da cumulatividade dos pedidos, ainda que decorrente do mesmo fato gerador, o caso em apreço resulta, inevitavelmente, pela improcedência também deste pedido. É que o simples descumprimento contratual não implica na ocorrência de situação desagradável com repercussão na esfera moral, a ponto de ensejar no direito de indenização.
Diante disso, o pedido de dano moral também a improcedência.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para declarar rescindido o contrato de consórcio n.º 1689 e CONDENAR os réus ao reembolso integral dos valores efetivamente pagos pelo autor, devidamente corrigido pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbências, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
02/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:28
Determinado o arquivamento
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01/04/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
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08/09/2023 09:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/08/2023 01:01
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:01
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DANTAS em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 15:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:47
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/02/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
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03/05/2022 23:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/04/2022 23:59:59.
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02/05/2022 12:55
Conclusos para despacho
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02/05/2022 12:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/03/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:48
Determinada diligência
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21/03/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 08:27
Conclusos para despacho
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17/03/2022 08:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/02/2022 03:27
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE SOUSA ROBERTO em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:27
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DANTAS em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:27
Decorrido prazo de MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:27
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:21
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 01/02/2022 23:59:59.
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08/11/2021 00:17
Publicado Edital em 08/11/2021.
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04/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20(VINTE) DIAS.
FAZ SABER a todos quanto virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que perante este Cartório e Juízo se processa os autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, PROCESSO CÍVEL Nº 0065305-60.2014.8.15.2001, promovida por JOSUÉ JOSÉ DE OLIVEIRA, contra PRIME COM DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, CNPJ 10.***.***/0001-83, JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS, CPF *34.***.*47-54, MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS, CPF *30.***.*71-03, PEDRO ROBERTO DANTAS,CPF *09.***.*79-87 e MARIA VILMA DE SOUZA ROBERTO, CPF *44.***.*21-72 , dados por estarem em lugar incerto e não sabido, na qual o MM.
Juiz mandou publicar o presente EDITAL, para CITAÇÃO com o prazo de 20 (VINTE) dias dos Promovidos acima citados . Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, aos 03 de novembro do ano de 2021, Eu, Antonio Reginaldo Patriota, Técnico Judiciário, o digitei e assino.
Dr.
Antonio Sérgio Lopes, Juiz de Direito da 13ª.
Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB. -
03/11/2021 07:56
Expedição de Edital.
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09/07/2021 09:53
Determinada diligência
-
09/07/2021 09:53
Outras Decisões
-
09/07/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 16:02
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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22/08/2019 09:27
Processo migrado para o PJe
-
13/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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13/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2019 NF 43/19
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13/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 08/2019 17:20 TJEJPK8
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2018
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26/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2018 P029132182001 17:04:15 JUAREZ
-
26/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/2018
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19/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2018 P029132182001 17:22:51 JUAREZ
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12/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 06/2018 DESPACHO
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08/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2018 NF 30/18
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14/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 05/2018
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02/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 05/2018
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02/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/2018
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19/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2017
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31/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2017 P062716162001 17:41:23 TERCEIR
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31/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2017
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20/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2017
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15/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2016 P062716162001 14:36:38 TERCEIR
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30/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2016 P032607162001 10:42:59 JUAREZ
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30/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2016
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25/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2016 P032607162001 18:02:42 JUAREZ
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03/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 03: 03/2016 ARS 05
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03/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 03/2016
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28/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 28: 09/2015 CITACAO
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21/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2015 P030814152001 18:18:33 JOSUE R
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19/02/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 26: 01/2015
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26/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 01/2015
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15/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2014
-
03/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 03: 11/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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