TJPB - 0801072-19.2021.8.15.0241
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 07:51
Juntada de Alvará
-
26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de Procuradoria geral do Municipio de Monteiro em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:10
Determinado o arquivamento
-
20/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 21:58
Juntada de Petição de cota
-
04/03/2024 09:28
Juntada de Petição de cota
-
29/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:51
Determinado o arquivamento
-
21/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de Procuradoria geral do Municipio de Monteiro em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:37
Juntada de Petição de cota
-
12/12/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:09
Juntada de Petição de cota
-
30/11/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:59
Juntada de Alvará
-
29/11/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/11/2023 22:00.
-
24/11/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 22:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2023 16:55
Juntada de Petição de cota
-
23/11/2023 15:51
Juntada de Petição de cota
-
22/11/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 08:40
Outras Decisões
-
18/11/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:50
Juntada de Alvará
-
02/11/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2023 19:52.
-
31/10/2023 16:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/10/2023 16:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/10/2023 16:23
Juntada de diligência
-
29/10/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 19:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/10/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 07:47
Juntada de Alvará
-
18/10/2023 15:02
Outras Decisões
-
17/10/2023 22:22
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 22:16
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 21:56
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de Procuradoria geral do Municipio de Monteiro em 27/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 16:46
Juntada de Petição de informação
-
21/09/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/09/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 07:48
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 14:17
Outras Decisões
-
18/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 07:29
Juntada de Petição de cota
-
14/09/2023 20:46
Juntada de Petição de cota
-
12/09/2023 21:55
Juntada de Petição de cota
-
05/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:16
Outras Decisões
-
02/09/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 01/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:12
Decorrido prazo de Procuradoria geral do Municipio de Monteiro em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:04
Decorrido prazo de Procuradoria geral do Municipio de Monteiro em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:49
Outras Decisões
-
03/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 07:58
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:11
Outras Decisões
-
27/06/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 20:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2023 14:45
Declarada incompetência
-
26/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 19/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2023 12:04
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:42
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2023 16:53
Juntada de Petição de cota
-
31/01/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 23:07
Declarada incompetência
-
19/01/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 10:26
Juntada de Petição de cota
-
01/12/2022 08:22
Juntada de Alvará
-
01/12/2022 08:04
Juntada de Alvará
-
21/11/2022 10:06
Juntada de Petição de cota
-
21/10/2022 07:29
Juntada de Alvará
-
21/10/2022 07:25
Juntada de Alvará
-
19/10/2022 16:38
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2022 08:07
Juntada de Alvará
-
09/09/2022 10:24
Juntada de Alvará
-
09/09/2022 10:23
Juntada de Alvará
-
09/09/2022 10:02
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 09:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/09/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 02:21
Decorrido prazo de Procuradoria geral do Municipio de Monteiro em 23/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 22:14
Juntada de Petição de cota
-
28/10/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:50
Juntada de Petição de cota
-
21/09/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:01
Juntada de Alvará
-
30/08/2021 10:44
Juntada de Petição de cota
-
11/08/2021 13:28
Juntada de Alvará
-
11/08/2021 10:35
Juntada de Ofício
-
05/08/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DOS SANTOS FERREIRA em 04/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:16
Juntada de Alvará
-
29/07/2021 13:24
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 13:48
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/07/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 18:50
Juntada de Alvará
-
30/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 03:12
Decorrido prazo de Procuradoria geral do Municipio de Monteiro em 14/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 13:41
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2021 11:58
Juntada de Alvará
-
19/05/2021 18:34
Juntada de Petição de cota
-
19/05/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 05:20
Decorrido prazo de Procuradoria geral do Municipio de Monteiro em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 17:54
Outras Decisões
-
17/05/2021 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 01:51
Decorrido prazo de Procuradoria geral do Municipio de Monteiro em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 21:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 21:10
Decorrido prazo de Procuradoria geral do Municipio de Monteiro em 23/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:37
Publicado Decisão em 27/04/2021.
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27/04/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 11:15
Juntada de Petição de cota
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801072-19.2021.8.15.0241 Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assuntos: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MONTEIRO DECISÃO Vistos etc..
Trata-se de impugnação da Fazenda Pública (Estado da Paraíba Id 40125324 e Id 42041731, qualificada nos autos, por meio de sua Defesa, ao cumprimento provisório de sentença ajuizado pelo Ministério Público Estadual, qualificado nos autos, ao argumento da necessidade de laudos e receitas atualizados para reconhecer o direito em execução, bem como requer a concessão de efeito suspensivo.
Instado a se manifestar, o presentante do Ministério Público Estadual pugnou pelo indeferimento da impugnação e pelo sequestro do numerário correspondente à obrigação descumprida, Ids 40899179 e 42061477. É o relatório.
Decido.
O processo é uma marcha para frente e se opera sob os institutos da preclusão e da coisa julgada.
Se a parte e/ou interessada mostra irresignação, deve adotar a providência legal cabível.
De fato, em verdade, nos termos do art. 507 do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Nessa direção, vale a pena conferir o sentido da jurisprudência do egrégio STJ: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1315702 - MG (2018/0158956-9) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : MARTA BEATRIZ DE SALES SANTOS ADVOGADO : ADINAN RODRIGUES PASSOS - MG134986N AGRAVADO : BANCO BS2 S.A.
OUTRO NOME : BANCO BONSUCESSO S.A ADVOGADOS : NATALIA CAETANO SILVA - MG127302 MARCIO BARROCA SILVEIRA E OUTRO(S) - MG074181N EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
PRETENSÃO POR ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça concluiu que o requerimento pela produção da prova pericial foi indeferido pelo Magistrado singular e, contra tal decisão, a ora recorrente não apresentou nenhum recurso no tempo oportuno, razão pela qual sua pretensão estaria abarcada pela preclusão temporal, na forma do artigo 507 do CPC/2015.
Esse fundamento não foi atacado, de forma clara e precisa, no recurso especial, mesmo sendo suficiente para a manutenção do acórdão, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, inclusive no que toca à divergência jurisprudencial. 2.
A análise acerca da distribuição dos ônus probatórios também escapa da apreciação desta Corte Superior, pois calcada em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ também por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 22 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento) MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (grifo nosso).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.678.701 - RS (2017/0141284-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : VERA BEATRIZ CUNHA GUEDES ADVOGADOS : GLÊNIO LUÍS OHLWEILER FERREIRA - RS023021 TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833 RAFAEL G DE SOUZA MELLO LOPES - RS081590 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR ÀS LEIS 10.355/2001 E 10.855/2004.
PRECLUSÃO EXPRESSAMENTE DECLARADA.
LEIS 11.784/2008 E 12.772/2012.
EDIÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO, MAS ANTERIOR AO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO ARGUIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
A controvérsia sub examine cinge-se aos limites dos Embargos à Execução de título executivo formado em Ação Coletiva referente ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais. 2.
Sustenta o recorrente, nas razões do Recurso Especial, que ocorreu ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, além de violação aos artigos 462 e 543-C do CPC/1973.
Alega que o reajuste de 28,86% foi absorvido pelas Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.784/2008 e 12.772/2012, e que o marco temporal para a invocação das mencionadas leis no processo de conhecimento deve ser o exaurimento da instância ordinária após encerrado o prazo processual para oposição de Embargos de Declaração do acórdão original, não o trânsito em julgado da decisão proferida na fase cognitiva. 3.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4.
O acórdão de fls. 383-386, e-STJ, é explícito em estabelecer o trânsito em julgado da sentença exequenda como marco temporal para a arguição, no processo de conhecimento das leis que absorveriam o reajuste definido na fase de cognição.
Isso após decisão do STJ neste mesmo processo, às fls. 374-379, e-STJ, "para afastar a compensação do reajuste de 28,86% com o reajuste decorrente dos efeitos da nova carreira prevista na Lei 10.355/2001", e com base no julgamento do Tema 476 pelo STJ, sob o rito do recurso repetitivo. 5.
Consta do aresto vergastado (fl. 385, e-STJ): ?No caso concreto em análise, a ação de conhecimento transitou em julgado em 08/09/2005 (evento 11 CONTESTA5), enquanto a reestruturação da carreira apontada pelo INSS deu-se com o advento da Lei nº 10.355/2001.
Ou seja, a situação se amolda exatamente à hipótese em que não se admite a compensação, pois essa se baseia em fato anterior (advento da Lei nº 10.355/2001, em 26-12-2001), não levantado oportunamente no processo de conhecimento, encontrando a matéria óbice na coisa julgada.
Assim fixado, reconheço a preclusão do pedido de compensação do reajuste de 28,86%, sob pena de ofensa à coisa julgada, merecendo provimento, portanto, a apelação interposta por Vera Beatriz Cunha Guedes.? 6.
Malgrado não haja referência numérica expressa à Lei 10.855/2004, à solução dada no decisum ela igualmente se aplica, por se tratar de norma anterior ao trânsito em julgado no processo de conhecimento e por isso alcançada pela preclusão do pedido de compensação do reajuste de 28,86% decretada no acórdão impugnado. 7.
Não há falar em omissão no julgado combatido, mas em inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração.
Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o artigo 1.022 do CPC/2015. 8.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à alegada contrariedade aos artigos 462 e 543-C do CPC/1973. 9.
O STJ decidiu no presente caso que as leis anteriores ao trânsito em julgado da Ação de Conhecimento (9.9.2005) não poderiam ser arguidas em Embargos à Execução (fls. 374-379, e-STJ). A despeito da irresignação do recorrente, cuida-se de matéria superada, em relação à qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já julgadas (artigo 505 do CPC/2015), sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (artigo 507 do CPC/2015). 10.
As Leis 11.784/2008 e 12.772/2012 são posteriores ao trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, mas anteriores ao acórdão de fls. 383-388, e-STJ, não tendo sido oportunamente mencionadas nos Embargos de Declaração de fls. 394-413, e-STJ. 11.
O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os dispositivos federais não foram apreciados pelo Tribunal a quo, e a parte não apresentou Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 282/STJ. 12.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator." Brasília, 17 de outubro de 2017(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (grifo nosso).
No caso concreto, a ação principal já foi sentenciada e reconheceu o direito da parte autora substituída ao medicamente objeto de cumprimento de sentença, não se podendo desconstituir o título em execução em sede de cumprimento provisório de sentença.
Ademais, nos termos do art. 472 do CPC, “o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”.
No caso em apreço, já constam nos autos da ação principal laudos médicos indicando e necessidade e as condições de administração do medicamento concedido, pelo que totalmente desnecessária a realização perícia ou o fornecimento de receitas, como bem destacado no parecer ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO as impugnações, em razão da preclusão que se operou sobre a questão, bem como em virtude da existência de laudos médicos nos autos da ação principal associada, nos termos dos arts. 472 e 507 do CPC e da jurisprudência superior.
Consequentemente, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, em virtude da ausência de plausibilidade do direito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise do requerimento ministerial de sequestro do numerário correspondente ao cumprimento voluntário, COM URGÊNCIA.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Monteiro – PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
23/04/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 12:55
Outras Decisões
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23/04/2021 12:55
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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22/04/2021 17:21
Conclusos para decisão
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22/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
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21/04/2021 13:28
Juntada de Petição de cota
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20/04/2021 18:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2021 12:31
Juntada de Certidão
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23/03/2021 13:36
Juntada de Petição de cota
-
02/03/2021 19:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2021 10:32
Juntada de Petição de cota
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22/02/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2021 11:41
Outras Decisões
-
17/02/2021 07:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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