TJPB - 0002069-37.2014.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2025 19:01
Juntada de Petição de informação
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22/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 10:20
Juntada de Petição de cota
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18/10/2024 00:30
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0002069-37.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em face do agravo de instrumento - ID 101437223, suspendo o presente feito até o julgamento final.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0829647-68.2016.8.15.2001
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16/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 13:34
Juntada de Petição de cota
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13/09/2024 13:33
Juntada de Petição de cota
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12/09/2024 00:52
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0002069-37.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela parte demandada foi decidido: " Expostas essas considerações, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para cassar a decisão agravada, determinando o imediato desbloqueio da conta SICREDI, Cooperativa: 2201, Conta: 53323-8, de titularidade de LUCIANA HONORIO DOMINGUES, bem como que o MM.
Juízo a quo se abstenha de promover quaisquer atos constritivos até o julgamento dos embargos à execução, processo de nº 0827666-57.2023.8.15.2001." Ex positi, procedo com o debloqueio atinente a conta alhures, INTIMEM-SE as partes para ciência, devendo os autos aguardarem em cartório a decisão final dos embargos de execução propostos sob o nº 0827666-57.2023.8.15.2001.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:47
Deferido o pedido de
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05/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCIANA HONORIO DOMINGUES MARIBONDO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCIA HELENA HONORIO DOMINGUES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDREY ELOY MARIBONDO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:17
Juntada de Petição de cota
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16/07/2024 01:21
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002069-37.2014.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
EXECUTADO INTIMADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO EXEQUENTE.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move o LUCIANA HONORIO DOMINGUES, LUCIA HELENA DA SILVA HONÓRIO e ANDREY ELOY MARIBONDO, todos qualificados nos autos e por advogado representados.
Alega o demandante, ora embargante, omissão da decisão proferida no ID 92129876, afirmando que deixou de se manifestar, expressamente, sobre argumento de impenhorabilidade dos valores oriundos de pensão alimentícia e de verba salarial.
Intimada o demandado, ora embargado, esta oferece contrarrazões – ID 93656001. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Destarte, verifica-se que os embargantes pretendem reformar o julgado, pois argumentam que as contas que tiveram constrições trata-se de conta salário, contudo, em análise aos extratos juntados pela demandada, tem-se que, em bem verdade, se trata de conta corrente. É sabido que em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou pensão alimentícia por parte do devedor.
Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável, sendo o caso dos autos.
A esse sentido, tem-se o entendimento dos julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - CONTA CORRENTE - RECEBIMENTO DE SALÁRIO - EXCLUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - OUTRAS MOVIMENTAÇÕES - POSSIBILIDADE DE PENHORA.
O CPC/15 dispõe, expressamente, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...)" (inciso IV do art. 833).
Contudo, o recebimento de salário em conta corrente não impede, automaticamente, a penhora de valores, cabendo ao devedor comprovar que a conta destina-se exclusivamente ao recebimento dos proventos ou que o valor constrito seja oriundo, na íntegra, do salário recebido.
Ausentes provas nesse sentido, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10024028533933001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 23/10/2018, Data de Publicação: 30/10/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AMPLA MOVIMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALORES DE NATUREZA NÃO SALARIAL. - É permitida a penhora na conta salário com movimentação semelhante à conta corrente em que o devedor recebe seus proventos, desde que haja outros depósitos de natureza não salarial. (TJ-MG - AI: 10000210814943001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta omissão, requerendo a correção do julgado, para reformar a decisão.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, observa-se que o embargante teve oportunidade para se manifestar nos autos, contudo, manteve-se inerte, almejando com o presente embargo reaver a ausência da sua manifestação.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do CPC em relação ao embargante.
Transcorrido sem novos recursos, cumpra-se a sentença embargada.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, 12 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 10:38
Juntada de Petição de cota
-
09/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 01:14
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002069-37.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a decisão do Agrago de Instrumento - ID 93078093, bem como a parte autora para contrarrazoar os embargos de declaração propostos pelos demandados.
Prazo comum de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 07:44
Juntada de Petição de cota
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05/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002069-37.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 14:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/07/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:56
Juntada de Petição de cota
-
21/06/2024 01:49
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em que pese a alegação da demandada, observa-se que realizada audiência de conciliação em 27/02/2024 nos autos dos Embargos de Execução n. 0827666-57.2023.8.15.2001, foi deferido o prazo de 30 dias para que os embargantes comparecessem ao Banco para negociação, o que não ocorreu.
Dessa forma, não há de se falar em efeito suspensivo nestes autos.
Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os bloqueios, no prazo de 5(cinco) dias. -
19/06/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:43
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 10:13
Juntada de Petição de cota
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12/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002069-37.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I do CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 05 dias para resposta das instituições.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 23:07
Juntada de Petição de informação
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28/05/2024 18:28
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002069-37.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso do prazo para cumprimento do acordo firmado ter ocorrido em 24/04/2024, conforme determinado no ID 88633926, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 30(trinta) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:45
Juntada de Petição de cota
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09/05/2024 01:01
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002069-37.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando-se que houve acordo celebrado entre as partes, já homologado perante CJUSC, coloquem-se os códigos do PJE.
Após, aguarde-se vencer o prazo eis que determinado que os autos ficassem suspensos até 24;04.2024.
João Pessoa – PB, 15 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 19:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/04/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2024 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2024 08:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/04/2024 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2024 08:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/04/2024 07:12
Juntada de Petição de cota
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01/04/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002069-37.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecer no dia 10/04/2024, às 08:00 horas, ao mutirão Banco do Nordeste, na sala de audiência de conciliação do CEJUSC- Cível, localizado no 7º andar, do Fórum Cível da Capital.
Endereço Av.
João machado S/N.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 10:04
Recebidos os autos.
-
25/03/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/03/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 22:14
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 13:57
Juntada de Informações
-
12/06/2023 16:22
Juntada de Petição de cota
-
05/06/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 19:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
05/06/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 20:50
Nomeado curador
-
07/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:53
Juntada de Informações
-
03/03/2023 00:32
Decorrido prazo de MULHERES DE TERNO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDREY ELOY MARIBONDO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:39
Decorrido prazo de LUCIA HELENA HONORIO DOMINGUES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:39
Decorrido prazo de LUCIANA HONORIO DOMINGUES MARIBONDO em 28/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 01:48
Publicado Edital em 26/01/2023.
-
30/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0002069-37.2014.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor de Nome: MULHERES DE TERNO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME; LUCIANA HONORIO DOMINGUES MARIBONDO; LUCIA HELENA HONORIO DOMINGUESe ANDREY ELOY MARIBONDO,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR os promovidos: LUCIANA HONORIO DOMINGUES MARIBONDO - CPF: *28.***.*28-30; LUCIA HELENA HONORIO DOMINGUES - CPF: *10.***.*86-15; MULHERES DE TERNO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-37 e ANDREY ELOY MARIBONDO - CPF: *22.***.*54-55, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida de R$ 103.611,17, no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827 paragrafo único CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 509 § 2º do CPC).
Feita a penhora proceda sua imediata avaliação.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 24 de janeiro de 2023.
Eu, VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA .
MM.
Juiz de Direito. -
24/01/2023 17:58
Expedição de Edital.
-
10/11/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:38
Deferido o pedido de
-
10/11/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 06:38
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 07:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:19
Deferido o pedido de
-
01/09/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:33
Juntada de
-
23/06/2022 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA HONORIO DOMINGUES MARIBONDO em 21/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:04
Decorrido prazo de ANDREY ELOY MARIBONDO em 21/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2022 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 19:07
Juntada de diligência
-
29/07/2021 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 20:46
Juntada de devolução de mandado
-
27/07/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 09:47
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
-
16/07/2021 07:17
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 06:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 01:27
Decorrido prazo de LUCIA HELENA HONORIO DOMINGUES em 21/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2021 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2021 00:22
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
22/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 00:00
Intimação
11010 Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002069-37.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Determino a escrivania que proceda com o cumprimento do item 1 da petição de ID nº 35961970, além da expedição de edital de citação para a executada LÚCIA HELENA DA SILVA HONÓRIO, CPF Nº *10.***.*86-15.
Cumpra-se João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/04/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 12:27
Expedição de Edital.
-
16/04/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 20:43
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 22:39
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 22:39
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 20:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 03:15
Decorrido prazo de ANDREY ELOY MARIBONDO em 21/09/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2020 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 15:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/07/2020 18:59
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 18:59
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2019 18:03
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/09/2019 14:37
Processo migrado para o PJe
-
30/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
30/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2019 NF 45/19
-
30/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 08/2019 08:38 TJEJPEV
-
13/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2019
-
22/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2019 P006783192001 14:37:23 BANCO D
-
22/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2019
-
12/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2019 P006783192001 15:30:39 BANCO D
-
18/02/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 02/2019
-
14/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2019 NF 18/19
-
31/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2018
-
17/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2018 P020265182001 15:51:26 BANCO D
-
17/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2014
-
26/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2018 P020265182001 14:10:47 BANCO D
-
20/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 04/2018
-
18/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 04/2018 NF 32/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
31/07/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 31: 07/2017
-
11/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2017 P026663172001 16:05:06 BANCO D
-
11/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 07/2017 ANDREY ELOY MARIBONDO
-
08/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2017 P026663172001 14:32:25 BANCO D
-
26/04/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 04/2017
-
24/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2017 NF 57/17
-
27/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2017 P007153172001 13:51:12 BANCO D
-
27/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 03/2017
-
24/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 03/2017
-
24/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2017
-
21/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2017
-
10/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2017 P007153172001 10:56:20 BANCO D
-
30/01/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 01/2017 NF 003
-
26/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 01/2017 NF 03/17
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
25/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 05/2016
-
02/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
05/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 11/2015 D019714142001 15:49:43 003
-
05/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 11/2015 D019715142001 15:49:43 002
-
05/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 11/2015 D030015142001 15:49:43 001
-
05/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 11/2015 D004659152001 15:49:43 004
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05/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2015 P080497152001 15:49:43 BANCO D
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05/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2015 P080497152001 15:06:36 BANCO D
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27/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 08/2015 NF 57
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25/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2015 NF 57/15
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23/02/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 23: 02/2015 NF FEVERIRO
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03/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 03: 12/2014
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10/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 11/2014 MULHERES DE TERNO COM DE CONFECCOES LT
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10/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 11/2014 LUCIANA HONORIO DOMINGUES
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10/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 11/2014 LUCIA HELENA DA SILVA HONORIO
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10/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 11/2014 ANDREY ELOY MARIBONDO
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15/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 05/2014
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13/03/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 13: 03/2014
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07/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2014
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24/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO INICIAL 24: 02/2014
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24/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2014
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14/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 02/2014 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2014
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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