TJPB - 0835151-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/06/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 22:49
Decorrido prazo de DIU COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:50
Determinada diligência
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22/04/2025 17:50
Deferido o pedido de
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17/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:11
Processo Desarquivado
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14/04/2025 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de CHAIANE MARIA SANTOS DE MELO *79.***.*88-89 - ME em 26/01/2024 23:59.
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de JAMAD CABEDELO MADEIRAS E FERRAGENS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de CHAIANE MARIA SANTOS DE MELO *79.***.*88-89 - ME em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835151-11.2023.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: JAMAD CABEDELO MADEIRAS E FERRAGENS LTDA REU: CHAIANE MARIA SANTOS DE MELO *79.***.*88-89 - ME SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Relatório Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 82269798, requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, conforme os termos da petição de ID 240198087, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Há requerimento expresso de suspensão do processo até o cumprimento total da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC/15.
Assim, a suspensão do processo requerida pelas partes possui fundamento na lei processual civil e se coaduna com os princípios da efetividade e economia processuais.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Dispositivo Do exposto, forte na argumentação acima e nos dispositivos legais mencionados alhures, HOMOLOGO, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente a transação objeto do termo de ID 82269798, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas, e, por conseguinte, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO nos termos requeridos, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com a ressalva de que o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas recolhidas.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
20/11/2023 22:03
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 22:02
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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20/11/2023 18:15
Homologada a Transação
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20/11/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/11/2023 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 17/11/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/11/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/10/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 12:36
Recebidos os autos.
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07/08/2023 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
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02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de JAMAD CABEDELO MADEIRAS E FERRAGENS LTDA em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 01:00
Decorrido prazo de JAMAD CABEDELO MADEIRAS E FERRAGENS LTDA em 31/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAMAD CABEDELO MADEIRAS E FERRAGENS LTDA (46.***.***/0001-05).
-
28/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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