TJPB - 0829786-49.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829786-49.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Para fins de fiel cumprimento das determinações judiciais e sentença, que determinou a expedição de mandado de adjudicação INTIMO a parte adjudicante para, no prazo de 10 dias, apresentar guias e documentos fiscais relativos à transferência, devidamente quitados, na forma da Lei.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 22:41
Deferido o pedido de
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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14/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 22:14
Determinada diligência
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25/09/2024 07:34
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de EMERSON GIOVANE FARIAS SALVADO DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de EMILIO GILMAR FARIAS SALVADO DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de OSMAR SALVADO DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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01/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829786-49.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:39
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 03:10
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de OSMAR SALVADO DE LIMA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de EMILIO GILMAR FARIAS SALVADO DE LIMA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de EMERSON GIOVANE FARIAS SALVADO DE LIMA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829786-49.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração onde a recorrente alega que a sentença padece de omissão, tendo em vista que não se pronunciou sobre a extinção do usufruto vitalício em relação a OSMAR SALVADO DE LIMA, falecido no decorrer da demanda.
Eis o breve relatório.
Observa-se que a sentença combatida não padece vício alegado, considerando-se que se mostra desnecessária a declaração acerca do usufruto, pois este se extingue com a morte do usufrutuário, como na hipótese em digressão.
Vejamos o que reza o artigo 1.410, inciso I, do CC: Art. 1.410.
O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, contudo.
P.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 10:13
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:37
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829786-49.2018.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE REU: EMERSON GIOVANE FARIAS SALVADO DE LIMA, EMILIO GILMAR FARIAS SALVADO DE LIMA, OSMAR SALVADO DE LIMA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de adjudicação compulsória relativa ao imóvel declinado na peça vestibular, onde a parte autora alega, em apertada síntese, ter firmado contrato de promessa de compra e venda com EMERSON GIOVANE FARIAS SALVADO DE LIMA, EMÍLIOGILMAR FARIAS SALVADO DE LIMA e OSMAR SALVADO DE LIMA devidamente quitados.
Aduz, contudo, que vem enfrentando dificuldades para transferir a titularidade do imóvel em discussão, razão pela qual ajuizou a presente demanda, para fins de proceder à devida transferência de titularidade.
Houve a localização da parte em que se encontra registrada a titularidade do imóvel, onde foram apresentados termos de quitação, permitindo, assim, a adjudicação do imóvel - eventos id. 46161033 e 77060392.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, entendo que os pedidos autorais devem ser acolhidos, conforme restará fundamentado.
A Ação de Adjudicação Compulsória encontra-se prevista no Decreto-Lei 58 de 10 de dezembro de 1937, que estipula em seus artigos 15 e 16.
Vejamos: Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) § 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) § 2 º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) § 3 º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) § 4º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo caberá o recurso de agravo de petição. § 5º Estando a propriedade hipotecada, cumprido o dispositivo do § 3º, do art. 1º, será o credor citado para, no caso dêste artigo, autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.
Assim, ação de adjudicação consiste na possibilidade do compromissário comprador, diante da antecipação ou ultimação do pagamento integral do preço do imóvel, exigir dos promitentes vendedores a outorga da escritura ante a recusa destes últimos.
Pois bem.
Tomando-se as considerações acima explanadas, na adjudicação compulsória deverão figurar aqueles atores que efetivamente tenham participado do contrato de compra e venda.
No caso dos autos, há contrato de promessa de compra e venda entre as partes, bem como a anuência destes, autorizando a transferência do imóvel para o nome da autora.
Inexistem, pois, motivos para a efetivação da tranferência de titularidade postulada, de modo que os pedidos são procedentes III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para para adjudicar em favor da autora o imóvel descrito no id. 85542374.
Condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro 10% (dez por cento), do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de adjudicação e transferência do imóvel acima descrito a favor do autor, mediante a apresentação das guias e documentos fiscais relativos à transferência, devidamente quitados, na forma da Lei.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 09:52
Determinada diligência
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04/07/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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14/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:20
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829786-49.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 15 dias, aos autos certidão cartorária imobiliária, comprovando a titularidade do imóvel declinado na inicial.
JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 18:52
Outras Decisões
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07/09/2023 00:38
Decorrido prazo de OSMAR SALVADO DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:09
Conclusos para decisão
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04/09/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de EMILIO GILMAR FARIAS SALVADO DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de EMERSON GIOVANE FARIAS SALVADO DE LIMA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:38
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 05:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 05:54
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 08:32
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 08:32
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 08:31
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:48
Outras Decisões
-
05/12/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:22
Juntada de Informações
-
29/11/2022 15:29
Deferido o pedido de
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18/11/2022 00:48
Decorrido prazo de EMILIO GILMAR FARIAS SALVADO DE LIMA em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 20:50
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2022 15:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 02:23
Decorrido prazo de OSMAR SALVADO DE LIMA em 03/06/2022 23:59.
-
29/04/2022 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 03:35
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE em 15/02/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 08:27
Outras Decisões
-
24/03/2021 22:40
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 06:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 00:58
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE em 18/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2020 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 07:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 08:40
Conclusos para despacho
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19/02/2020 08:39
Juntada de Certidão
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13/12/2019 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2019 11:34
Audiência conciliação realizada para 13/12/2019 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/11/2019 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2019 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2019 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2019 16:10
Expedição de Mandado.
-
04/11/2019 16:10
Expedição de Mandado.
-
04/11/2019 16:10
Expedição de Mandado.
-
04/11/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 15:56
Audiência conciliação designada para 13/12/2019 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/07/2019 18:11
Recebidos os autos.
-
25/07/2019 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/01/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 16:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 16:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2018 10:27
Audiência conciliação realizada para 17/09/2018 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/08/2018 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2018 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE em 03/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2018 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2018 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 17:35
Expedição de Mandado.
-
26/07/2018 17:35
Expedição de Mandado.
-
26/07/2018 17:35
Expedição de Mandado.
-
26/07/2018 17:15
Audiência conciliação designada para 17/09/2018 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/07/2018 14:54
Recebidos os autos.
-
26/07/2018 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/06/2018 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 12:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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