TJPB - 0801032-92.2017.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:27
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801032-92.2017.8.15.0171 Autor: IRANI PEREIRA DOS SANTOS Réu: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA DECISÃO: Vistos etc.
Conforme extrai-se dos autos, a exequente foi intimada para requerer o que entendesse de direito, contudo, deixou o prazo escoar sem se manifestar nos autos.
Sendo assim, inexistindo novos requerimentos, suspendo os autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo sem novos requerimentos, arquive-se o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 7 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
08/05/2024 08:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 03:02
Decorrido prazo de IRANI PEREIRA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:39
Decorrido prazo de IRANI PEREIRA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801032-92.2017.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes da expedição de alvará e intimo o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
DATA E USUÁRIO DO SISTEMA -
23/04/2024 09:07
Juntada de informação
-
23/04/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:49
Juntada de Alvará
-
09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de IRANI PEREIRA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801032-92.2017.8.15.0171 Autor: IRANI PEREIRA DOS SANTOS Réu: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo executado para que o valor penhorado em sua conta seja desbloqueado, uma vez que se trata de numerário proveniente de sua aposentadora.
A parte exequente, intimada, pugnou pelo indeferimento do desbloqueio e expedição de alvará em seu favor.
Decido.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." No caso, embora o executado sustente que o valor penhorado refere-se à sua aposentadora, tal alegação não se revela verossímil, isso porque consta no extrato de fl. 175 que o bloqueio foi no valor de R$3.533,36, contudo, o histórico de créditos do INSS aponta R$ 1.412,00, ou seja, valor inferior ao que foi bloqueado.
Ademais, verifica-se, nos extratos juntados, que, além da conta corrente, o autor movimenta dinheiro como "invest facil br", o que afasta também a alegação de os valores seriam referentes apenas à aposentadoria.
Como se não bastasse, o executado, ora requerente, foi intimado para demonstrar que valor bloqueado relacionava-se com o seu sustento, todavia, nada disse ou mesmo provou a esse respeito.
Ademais, também não restou demonstrado que o valor alcançado se tratava de reserva financeira.
Dessa forma, indefiro o pedido de desbloqueio e procedo à transferência dos valores para conta judicial.
Após o decurso do prazo recursal, expeça-se o competente alvará em favor da exequente e a intime para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 5 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
06/03/2024 16:18
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA (REQUERIDO)
-
02/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar que todo o saldo bloqueado refere-se à sua aposentadoria, bem como que o valor que percebe, de fato, está comprometido com o seu sustento.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 17 de novembro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
17/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 01:01
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:01
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA ALVES em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO em 10/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 23:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:18
Juntada de informação
-
10/08/2023 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 05:29
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:29
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:37
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:37
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/07/2023 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
17/06/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 21:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/07/2023 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
01/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/03/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:59
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:59
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA ALVES em 08/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 17/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 08:18
Juntada de Mandado
-
28/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 20/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 12:14
Juntada de Mandado
-
02/06/2022 12:05
Juntada de Mandado
-
31/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2022 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2022 12:23
Juntada de Petição de informação
-
15/03/2022 09:27
Juntada de Petição de informação
-
24/02/2022 15:15
Juntada de Petição de informação
-
23/02/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2022 09:38
Processo Desarquivado
-
16/02/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 10:50
Juntada de Petição de procuração
-
10/06/2021 21:12
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2021 21:12
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2021 21:11
Processo Desarquivado
-
10/06/2021 21:11
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2021 21:11
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2021 17:26
Determinado o arquivamento
-
25/05/2021 21:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 02:46
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO em 24/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 07:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 07:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 23:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 15/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 21:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2020 14:20
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/09/2020 14:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/09/2020 10:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/09/2020 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2020 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO em 15/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 11:41
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 20:10
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2019 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 27/11/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2019 09:12
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2019 08:23
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
07/05/2018 15:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 15:35
Audiência preliminar realizada para 23/04/2018 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
23/04/2018 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2018 08:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2018 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2018 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2018 12:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 12:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 12:54
Audiência preliminar designada para 23/04/2018 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
30/11/2017 11:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/11/2017 11:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/11/2017 11:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/10/2017 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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