TJPB - 0803065-25.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 16:41
Juntada de Petição de cota
-
19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIVALDO CASTELO BRANCO DE MELO em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:07
Juntada de Alvará
-
04/07/2024 14:46
Juntada de Alvará
-
02/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/07/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
01/07/2024 11:51
Homologada a Transação
-
30/06/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 12:56
Juntada de Petição de cota
-
15/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIVALDO CASTELO BRANCO DE MELO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:24
Juntada de Petição de cota
-
11/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/07/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
05/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
17/05/2024 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/05/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
02/05/2024 00:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803065-25.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
EXEQUENTE: MARIVALDO CASTELO BRANCO DE MELO.
EXECUTADO: MARCOS PAULO PEREIRA DA SILVA.
DECISÃO Para fins de readequação de pauta, redesigno a audiência anteriormente aprazada para o próximo dia 27/05/2024, às 10h00.
Proceda as intimações necessárias a realização do ato.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:10
Determinada diligência
-
29/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:02
Determinada diligência
-
11/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 07:02
Juntada de Petição de cota
-
24/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803065-25.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
EXEQUENTE: MARIVALDO CASTELO BRANCO DE MELO.
EXECUTADO: MARCOS PAULO PEREIRA DA SILVA.
DECISÃO Cuida de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Da análise dos autos, verifica-se que houve o bloqueio da ínfima quantia de R$ 78,24 nas contas da parte executada e que foi localizada uma motocicleta registrada em nome da parte executada.
Intimada para se manifestar acerca do patrimônio penhorado, a Defensoria Pública peticionou informando não ter conseguido contato com a parte executada, razão pela qual não poderia se manifestar acerca da penhora realizada, ao passo em que pugnou pela suspensão dos autos pelo prazo de 05 anos.
Decisão indeferindo o pedido de suspensão dos autos e determinando a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da penhora realizada, bem como determinando a inclusão da parte executada no SERASAJUD.
Petição da parte exequente requerendo a inclusão de ordem de restrição de circulação na motocicleta penhorada nos presentes autos e pugnando por nova tentativa de bloqueio nas contas da parte executada, com ordem de reiteração por 30 dias.
Certidão do Cartório informando a expedição de ofício via SERASAJUD. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista a dificuldade de localização da parte executada e considerando não ter ela sido localizada no endereço de sua citação, cabível o bloqueio de circulação da motocicleta anteriormente penhorada nos autos.
Noutro giro, no tocante ao pedido de reiteração da tentativa de bloqueio nas contas da parte executada, considerando o decurso de mais de 6 meses desde a primeira tentativa, viável sua reiteração.
Posto isso, defiro o pedido de bloqueio de circulação da motocicleta anteriormente penhorada nos autos (anexo) e de nova tentativa de bloqueio do SISBAJUD (anexo), no último valor indicado nos autos pela parte exequente, razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Não exitosa a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, intime a parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 3- Decorrido o prazo supra sem indicação de bens, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do MINIPAC para ciência.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEREIRA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:17
Outras Decisões
-
30/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIVALDO CASTELO BRANCO DE MELO em 30/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:58
Deferido o pedido de
-
29/06/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 03:54
Decorrido prazo de MARIVALDO CASTELO BRANCO DE MELO em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 05:11
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEREIRA DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2022 16:37
Juntada de diligência
-
03/05/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/03/2022 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2021 02:03
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEREIRA DA SILVA em 09/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 20:14
Juntada de diligência
-
03/06/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
03/06/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
27/05/2021 13:48
Juntada de Informações
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
22/05/2020 11:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/04/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 15:55
Transitado em Julgado em 4 de Março de 2020
-
19/03/2020 15:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/03/2020 02:39
Decorrido prazo de MARIVALDO CASTELO BRANCO DE MELO em 04/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 11:13
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/02/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 24/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 17:23
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 17:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/05/2018 00:48
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEREIRA DA SILVA em 03/05/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2018 08:39
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2017 22:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 03/10/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2017 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2017 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/01/2017 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 15:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2016 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2016 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2016 18:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2016 14:43
Expedição de Mandado.
-
30/05/2016 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2016 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2016 14:24
Conclusos para despacho
-
29/03/2016 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2016
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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