TJPB - 0822798-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:53
Determinada diligência
-
13/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 21:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 02:12
Decorrido prazo de FILIPE ASSIS DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:52
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 06:23
Decorrido prazo de FILIPE ASSIS DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:23
Decorrido prazo de CONECTRIO COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:23
Decorrido prazo de SAMAUMA BRANDS COMERCIO, IMPORTACAO EXPORTACAO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:21
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0822798-70.2022.8.15.2001 AUTOR: FILIPE ASSIS DOS SANTOS REU: CONECTRIO COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA, SAMAUMA BRANDS COMERCIO, IMPORTACAO EXPORTACAO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais ajuizada por FELIPE ASSIS DOS SANTOS em face da CONECTRIO COMERCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA. (1º Promovida) e SAMAÚMA BRANDS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA. - ME (2ª Promovida), na qual se pleiteia condenação das Promovidas na obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, decorrentes de defeito/vício do produto adquirido por consumidor.
Narra a inicial que em 25.02.2022 o Promovente realizou a compra de 01 (um) par de fones de ouvido bluetooth de modelo TWS Air PRO Go, com estojo de carregamento, de cor preta e da marca 12GO e, que após cerca de 03 (três) semanas de uso, os fones de ouvido adquiridos pelo Promovente queimaram enquanto carregava a bateria, sobreaqueceu e estourou um dos fones, ficando completamente inchado e inutilizado.
Aduz que se dirigiu à loja da Promovida para buscar uma solução, porém não obteve êxito, pois o gerente da loja respondeu que os aparelhos teriam quebrado por mau uso e que não seriam trocados.
Por fim, requereu a procedência dos pedidos, para condenar as Demandadas ao ressarcimento da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), de forma solidária e, R$ 3.000,00, a título de danos morais. (ID 57186887).
Na contestação, a segunda Promovida alega que há fragilidade dos argumentos autorais, aliados à carência de prova real da ocorrência dos danos alegados, pelo que requer a improcedência dos pedidos (ID 60703969).
O primeiro Promovido, por sua vez, alega na contestação que não foi constatado qualquer vício de qualidade nos fones adquiridos pelo Demandante, bem como sequer houve a prestação de serviço de assistência técnica, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 83791060).
Intimadas as partes a especificarem provas (ID 102468402), a segunda Demandada requer o julgamento antecipado da lide (ID 103004861), silenciando os demais.
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de passar ao exame do mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas na contestação. - DAS PRELIMINARES - Da ilegitimidade passiva Sustenta a 1ª Promovida não ser parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que não foi a responsável pelo ato/fato que gerou os supostos prejuízos ao Demandante, visto que apenas vendeu o aparelho e não fabricou ou participou do seu processo de produção.
Todavia, tratando-se de vício do produto, respondem, de forma solidária, todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, aí se incluindo o fabricante e o comerciante.
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendimento consolidado no sentido de que, constatado defeito e/ou vício do produto, o fornecedor e o fabricante respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, com base no art. 18, do CDC.
A este respeito, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUTO ADQUIRIDO COM VÍCIO DE QUALIDADE.
PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO MONETARIAMENTE ATUALIZADO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
FORNECEDOR DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
VÍCIO DE QUALIDADE NÃO CORRIGIDO DEFINITIVAMENTE.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MANUTENÇÃO SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - É direito subjetivo do consumidor escolher dentre as alternativas previstas nos incisos do §1º do art. 18 do CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias. - Não sendo resolvidos os problemas decorrentes da busca pelo conserto do produto, impossibilitando o consumidor de usufruir o bem adquirido por período razoável, inconteste é a configuração do dano moral por ele suportado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de decadência.
No mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJPB - 0801226-06.2014.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2017).
Desse modo, rejeito a preliminar. - DO MÉRITO De ínicio, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, cuja relação existente entre as partes é tipicamente de consumo.
Nessa esteira, tratando-se de vício do produto, a responsabilidade vem disposta no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. (Grifei) O § 1º de referido artigo prevê que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço.
No caso presente, é possível perceber, pela fotografia de ID 57187402, que o produto em questão apresenta dano evidente, não se podendo afirmar, sem uma perícia técnica, se o defeito decorre de problemas na fabricação ou de uso inadequado pelo consumidor.
Ocorre que as partes foram instadas à especificação de provas, nada requerendo.
Vê-se nas contestações apresentadas que as Promovidas atribuem ao Promovente o dano existente, por uso indevido.
A 2ª Promovida (Conectrio) refuta, ademais, a inversão do ônus da prova, por entender que o Promovente não é hipossuficiente.
Ocorre, porém, que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, corre em favor do consumidor, sendo evidente, neste caso, a sua hipossuficiência probatória, cabendo aos fornecedores o ônus de provar a inexistência de defeito ou vício de fabricação.
Por outro lado, constata-se que o produto objeto desta lide é de baixo valor (R$ 150,00), não se justificando a produção de prova pericial, cujo custo seria muito mais elevado do que o próprio produto periciado. É de admirar que fornecedores de produtos insistam, de forma tão veemente e intransigente, em não prestar ao consumidor a assistência devida, seja com o conserto do produto, a troca do produto ou o ressarcimento dos valores pagos, optando por ver o conflito resolvido nas hostes da Justiça, já tão assoberbada de processos de muito mais relevância e complexidade. É óbvio que não dá pra se constatar, por uma simples fotografia, se o dano causado ao produto em questão foi por vício de fabricação ou uso inadequado.
Porém, invertendo-se o onus probandi, em favor do consumidor, percebe-se que os Promovidos não se prontificaram a requerer e produzir a prova pericial que seria útil ao deslinde da causa.
Deste modo, à míngua de prova cabal de que o dano existente no produto teve por causa o mau uso por parte do consumidor, presume-se que tenha havido vício de fabricação, até porque o produto apresentou o defeito poucos meses após a sua compra, de modo que se poderia esperar uma durabilidade muito maior.
Logo, é de se reconhecer a responsabilidade civil reparatória das Promovidas, diante da comercialização de produto defeituoso e da falha na prestação do serviço ao consumidor, o que implica a restituição do valor pago pelo consumidor na compra do produto.
Deste modo, condenam-se as Promovidas, solidariamente, na restituição da importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), devidamente atualizado. - Da indenização por danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo não estarem presentes os elementos constitutivos da responsabilidade civil reparatória.
Com efeito, embora a conduta das Promovidas tenha sido reprovável, ao negar a substituição do produto defeituoso ou o ressarcimento do valor pago, tal conduta não caracteriza uma violação aos direitos da personalidade do consumidor.
Não vislumbro o dano extrapatrimonial alegado, porque os fatos constituem mero dissabor cotidiano, não indenizável.
Ausente um dos elementos da responsabilidade civil (o dano), rompe-se o nexo causal entre o alegado sofrimento do Autor e a conduta dos fornecedores.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para condenar as Promovidas, solidariamente, a restituir ao Promovente o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), atualizado pelo INPC, desde a data do pagamento, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Ao mesmo tempo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/02/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FILIPE ASSIS DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CONECTRIO COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0822798-70.2022.8.15.2001 AUTOR: FILIPE ASSIS DOS SANTOS REU: CONECTRIO COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA, SAMAUMA BRANDS COMERCIO, IMPORTACAO EXPORTACAO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:12
Determinada diligência
-
27/09/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:39
Decorrido prazo de FILIPE ASSIS DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de SAMAUMA BRANDS COMERCIO, IMPORTACAO EXPORTACAO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0822798-70.2022.8.15.2001 AUTOR: FILIPE ASSIS DOS SANTOS REU: CONECTRIO COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA, SAMAUMA BRANDS COMERCIO, IMPORTACAO EXPORTACAO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME DECISÃO A 1ª Promovida, CONECTRIO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA., atravessou petição requerendo a nulidade de sua citação, sob o argumento de que o aviso de recebimento que comprovaria seu recebimento foi assinado por terceiro estranho à empresa em questão.
Juntou relação de funcionários para comprovar suas alegações.
O Promovente foi intimado para se manifestar acerca do aludido pedido, porém não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Pois bem, é válida a citação pelo correio de pessoa jurídica, se a correspondência é entregue a quem, em seu nome, se apresenta para recebê-la, presumindo-se autorizada para tanto.
Entretanto, no caso em comento, a parte logrou demonstrar que carta de citação foi recebida por terceiro estranho à pessoa jurídica.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - CITAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - DECRETAÇÃO REVELIA - IMPOSSIBILIDADE - VALIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser válida a citação recebida por funcionário de pessoa jurídica, ainda que não detenha poderes especiais para tanto, quando a pessoa que recebe a correspondência não faz a ressalva de que não tem poderes específicos para receber citação. - Entretanto, é necessário prudência ao aplicar referido entendimento, sob pena de se violar garantias fundamentais dos réus, tais como, os direitos ao contraditório e à ampla defesa, que são corolários do devido processo legal. - Deve-se atentar para as especificidades do caso concreto, uma vez que é essencial, para que se repute válido o ato citatório, que se tenha certeza de que a pessoa que recebeu a carta de citação seja funcionário da empresa, parte na relação processual. - Recurso não provido.
Decisão mantida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.117357-1/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2014, publicação da súmula em 28/02/2014).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DE CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - MUDANÇA DE ENDEREÇO - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO - REPRESENTAÇÃO POR SÓCIO - AUSÊNCIA DE PODERES - NULIDADE.
Consoante art. 248, §2°, do CPC/2015, a citação de pessoa jurídica será considerada válida desde que o aviso de recebimento seja assinado por pessoa com poderes de gerência, administração ou por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Verificando-se que a citação foi feita na pessoa que não detinha poderes para responder em nome da empresa, de rigor o reconhecimento da nulidade da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.495134-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2020, publicação da súmula em 08/10/2020).
Assim, inegável a ocorrência de vício, deste modo, devolvo o prazo para apresentação da peça contestatória, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Defiro o substabelecimento de ID 67283287.
Cadastre-se no sistema a advogada substabelecida, excluindo-se o substabelecente.
João Pessoa, 31 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:47
Outras Decisões
-
14/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de FILIPE ASSIS DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:22
Determinada diligência
-
14/12/2022 02:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 07:11
Conclusos para despacho
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30/09/2022 07:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:36
Decorrido prazo de FILIPE ASSIS DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:01
Decorrido prazo de SAMAUMA BRANDS COMERCIO, IMPORTACAO EXPORTACAO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME em 23/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 15:01
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2022 02:51
Decorrido prazo de CONECTRIO COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA em 17/06/2022 23:59.
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23/05/2022 23:48
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2022 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/04/2022 16:02
Determinada diligência
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18/04/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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