TJPB - 0806574-17.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de TARCIANA DA SILVA TEIXEIRA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:59
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
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23/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:35
Decorrido prazo de TARCIANA DA SILVA TEIXEIRA em 20/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/12/2024 23:59.
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15/11/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:15
Decorrido prazo de TARCIANA DA SILVA TEIXEIRA em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 05:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:18
Decorrido prazo de TARCIANA DA SILVA TEIXEIRA em 12/06/2024 23:59.
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09/06/2024 06:41
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 23:10
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 00:31
Decorrido prazo de CRM-PB em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2023 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806574-17.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico, Erro Médico] AUTOR: TARCIANA DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - PB28901 REU: SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME, CRM-PB DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS, proposta por TARCIANA DA SILVA TEIXEIRA, já qualificada, em desfavor SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME e CRM-PB, igualmente já singularizados.
Requer a concessão a tutela de urgência para que o CRM/PB forneça as informações da médica Cinthia Albuquerque Feijó, referente ao seu cadastro no respectivo conselho e seu endereço, para que seja devidamente intimada.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I - Da gratuidade judiciária Prefacialmente, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
Acompanhando o pedido juntou comprovante de renda mensal pouco superior a R$ 1.000,00.
Em contrapartida, as custas iniciais são de R$ 745,29.
Elementos que analisados em conjunto e à míngua de indícios capazes de levantar dúvida acerca do estado de hipossuficiência econômica da parte autora, autorizam a concessão da gratuidade requerida.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
II – Da antecipação de tutela Nos termos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser, de plano, demonstradas (artigo 300, do CPC).
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC).
Melhor esclarecendo, como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar o atalho processual, representado pela tutela provisória, ainda que em juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, já que o pedido formulado pelo autor não guarda relação com o mérito da presente ação.
A antecipação de tutela é uma medida de urgência que tem por objetivo antecipar o efeito de uma sentença de mérito, tem como objetivo proteger um direito ou interesse que está sendo ameaçado ou violado, que não se confunde com mero pedido de informações cadastrais de médica Cinthia Albuquerque Feijó perante ao CRM, o que poderá ser feito pelo referido conselho em sua defesa.
ISTO POSTO, levando em consideração que devem ser preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos do art. 300 ou 311 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITEM-SE as rés para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/11/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:52
Determinada a citação de CRM-PB (REU) e SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM MANGABEIRA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-30 (REU)
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22/11/2023 07:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TARCIANA DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *04.***.*35-32 (AUTOR).
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21/11/2023 18:32
Conclusos para decisão
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23/10/2023 02:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:50
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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