TJPB - 0871219-96.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 18:16
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2025 09:45
Juntada de Petição de resposta
-
12/05/2025 20:26
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
05/05/2025 10:14
Indeferido o pedido de MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA - CPF: *52.***.*62-53 (EXECUTADO)
-
28/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 21:52
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 15:14
Deferido o pedido de
-
24/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0871219-96.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE EXECUTADO: DENISE MARY FRANCO E SILVA, MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA Efetivada a penhora de valores via sistema SISBAJUD (ID 9392493) a parte promovida apresentou resposta 987598381 alegando que a penhora teria recaído sobre conta destinada ao recebimento de pensão por morte do seu falecido esposo.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja levantado o bloqueio sobre a conta.
Intimada a parte exequente apresentou resposta no ID 100212760. É o que importa relatar.
Decido. É consabido que são impenhoráveis os valores que caracterizam cunho alimentar da parte executada, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC, que consigna: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ademais, a teor do que dispõe o artigo 833, X, do CPC, o STJ firmou entendimento de que descabe a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos encontrados em poupança ou em qualquer outra aplicação bancária, desde que seja a única reserva financeira encontrada: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA CORRENTE BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada. 3.
Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento.
Precedentes. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (REsp 1624431/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016) E no mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
LIBERAÇÃO INDEFERIDA NA ORIGEM.
IMPENHORABILIDADE.
RECONHECIMENTO. 1.
Hipótese em que a pretensão recursal se fulcra na impenhorabilidade de quantia encontrada na conta da parte executada, que, para tanto, opôs incidente cujo pedido restou rejeitado, mas merece acolhimento. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº 1230060/PR, é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da aplicação financeira que o devedor tiver, sendo que tal garantia sequer fica restrita à caderneta de poupança, ou seja, tratando-se de valores de até 40 salários mínimos, resta caracterizada a impenhorabilidade, "seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". 3.
O valor total bloqueado está abaixo do teto mencionado, de modo que, observada a interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, resta atendido o disposto no art. 833, X, do CPC (anterior art. 649, X, do CPC/73), cabendo ainda sublinhar que, no REsp nº 1230060/PR, a Ministra Relatora destacou ficar ressalvada da proteção legal "eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)", o que não se revela evidenciado nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52006079420248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 25-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PENHORA DE VALORES.
DESCABIMENTO, EM RAZÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1.
SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES QUE CARACTERIZAM CUNHO ALIMENTAR DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
ADEMAIS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 833, X, DO CPC, O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE DESCABE A PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ENCONTRADOS EM POUPANÇA OU EM QUALQUER OUTRA APLICAÇÃO BANCÁRIA, DESDE QUE SEJA A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA ENCONTRADA. 2.
NO CASO, O AGRAVANTE COMPROVOU ESTAR RECEBENDO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, BEM COMO VERBAS RESCISÓRIAS DA EMPRESA AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS.
ALÉM DISSO, O VALOR BLOQUEADO ESTÁ MUITO AQUÉM DOS 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS E A CONSTRIÇÃO OCORREU VIA SISBAJUD, O QUE DEMONSTRA SER A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. 3.
ASSIM, EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE RECORRENTE, SENDO PRESUMÍVEL QUE A VERBA CONSTRITA É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA.
PORTANTO, NÃO HÁ COMO PERSISTIR O BLOQUEIO REALIZADO, POR EVIDENTE AFRONTA AOS INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52072593020248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 21-08-2024) No caso, o executado logrou comprovar, através dos extratos (ID 105310457), que a pensão, é depositada na conta SANTANDER objeto da penhora efetivada nos autos.
Assim, é evidente que o valor constrito destina-se ao sustento da parte promovida e possui caráter alimentar, descabendo a constrição do montante localizado nas contas bancárias de titularidade da parte.
Destaco que, ainda que fosse constatada movimentação de cifras de pequena monta, tal fato não descaracteriza o caráter alimentar da verba, tendo em vista que pessoas mais humildes têm dificuldades de manter investimentos totalmente parados, sendo obrigadas a fazer uso dos poucos recursos que estão ao seu alcance em circunstâncias comezinhas.
Dessa forma, deve ser levantado o bloqueio, considerando que a quantia bloqueada está abarcada pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV e X, do CPC, pois possui caráter alimentar e está aquém do limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO para determinar o levantamento dos valores bloqueados.
Determinado o desbloqueio via sistema SISBAJUD.
Aguarde-se o período de protocolamento.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 10:37
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
12/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871219-96.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 98759838 , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 19:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/07/2024 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0871219-96.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE EXECUTADO: DENISE MARY FRANCO E SILVA, MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito das petições de ID 83523610 e 89055882.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 20:30
Determinada Requisição de Informações
-
18/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:38
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2023 07:37
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 04:54
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2023 03:08
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0871219-96.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE EXECUTADO: DENISE MARY FRANCO E SILVA, MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Tratando-se de documentos sigilosos, estes foram lançados nos autos, (IDs. 68264757 e 68264756) sob o manto do segredo de justiça.
Assim nesse momento dou visibilidade, tão somente as partes habilitadas nos autos, para que possam ter acesso as informações constantes nos IDs acima mencionados.
Devolvam-se os prazos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:56
Determinada diligência
-
03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 20:11
Deferido o pedido de
-
13/01/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
-
21/07/2022 01:01
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 07:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:15
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:31
Juntada de comunicações
-
25/04/2022 14:54
Determinada diligência
-
25/04/2022 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:09
Determinada diligência
-
11/02/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:16
Juntada de
-
12/11/2021 02:12
Decorrido prazo de DENISE MARY FRANCO E SILVA em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:12
Decorrido prazo de MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA em 11/11/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 01:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE em 29/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:55
Outras Decisões
-
25/06/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 01:27
Decorrido prazo de DENISE MARY FRANCO E SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 17:36
Determinada diligência
-
31/03/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 01:04
Decorrido prazo de MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 01:02
Decorrido prazo de DENISE MARY FRANCO E SILVA em 17/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 20:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/09/2020 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2020 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2020 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2020 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 20:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/06/2020 15:58
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 15:58
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 07:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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