TJPB - 0807235-46.2016.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807235-46.2016.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: THIAGO JOSE MOUSINHO DO REGO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de BUSCA E APREENSÃO, envolvendo os fatos e as partes acima descritas.
Narra a promovente em sua inicial que realizou negócio jurídico com a parte ré, de alienação fiduciária, e este não realizou o pagamento no período correspondente ao disposto em contrato.
Requer, pois, a busca e apreensão do bem, assim como a procedência da ação, com a consolidação da posse do bem apreendido.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso em tela é de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste norte, vejamos o que dispõe o art. 485, IV do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ora, a sistemática processual vigente determina que o processo deve ser extinto quando não houver o saneamento do vício, em prazo razoável, conforme disposição do art. 76 do CPC/15: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Pois bem.
Verifica-se do extraído dos autos que o requerente não tem acesso à quantia provinda do financiamento do veículo, objeto da lide, por motivo de não ter sido citado o réu, ou encontrado o bem.
Dentre os vários endereços indicados para citaçaõ, nenhum deles foi eficaz, e desde 2016 a presente demanda tramita sem um resultado útil, pois a citação válida é um dos pressupostos para o regular andamento e deslinde da causa.
Nesse sentido, caminha a Jurisprudência: “De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020.
Diante disso, entendo que a demanda padece de requisitos mínimos para tramitar, e deve ser extinta sem resolução do mérito.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação sem resolução de mérito em virtude da incompatibilidade da jurisdição com a demanda proposta.
Sem custas finais e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
JOSE CELIO DE LACERDA SA Juiz(a) de Direito -
23/06/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 20:29
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2021 17:22
Juntada de diligência
-
27/10/2021 21:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 10:45
Outras Decisões
-
07/09/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 20:14
Juntada de diligência
-
20/07/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 22:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 17:13
Outras Decisões
-
18/03/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 11:36
Outras Decisões
-
11/03/2021 21:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2020 13:30
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 15:54
Juntada de
-
19/05/2020 04:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
16/09/2019 18:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2019 12:05
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 14:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 04:39
Decorrido prazo de Aldenira Gomes Diniz em 23/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2018 16:37
Conclusos para despacho
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25/01/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2017 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 16:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 16:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2017 00:28
Decorrido prazo de Aldenira Gomes Diniz em 04/08/2017 23:59:59.
-
11/07/2017 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2017 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2017 10:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 10:10
Juntada de Certidão
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27/10/2016 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 16:05
Conclusos para despacho
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22/08/2016 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2016 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2016 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2016 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2016 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2016 18:05
Conclusos para despacho
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19/02/2016 13:10
Expedição de Mandado.
-
18/02/2016 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2016 11:04
Conclusos para decisão
-
17/02/2016 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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