TJPB - 0843717-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 18:19
Juntada de informação
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09/07/2024 18:18
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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28/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 19:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2024 08:30 4ª Vara Cível da Capital.
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23/05/2024 16:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2024 08:30 4ª Vara Cível da Capital.
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21/05/2024 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843717-80.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA REU: INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PARTE AUTORA ALEGA FIRMAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO E NÃO CONSÓRCIO.
INDEFERIDA TUTELA ANTECIPADA.
GRAVAÇÃO COMPROVA QUE PARTE CONHECIA A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CDC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ FERREIRA DA SILVA, em face de INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. e CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que pretendia comprar um veículo para auxiliar o seu trabalho e, em pesquisa ao site “OLX”, encontrou um “Fiat Strada, ano 2016”, no valor de R$ 45.000,00.
A atendente por nome Yaponíria, entrou em contato com o promovente e explicou que aquele veículo tinha sido vendido, mas que tinha outro nas mesmas condições, então o autor dirigiu-se à loja da primeira promovida e teve conhecimento de que teria um veículo disponível para financiamento, e que poderia dar entrada de R$ 5.000,00 e financiaria o restante em parcelas de R$ 600,00.
Argumenta que após realizar o depósito da entrada, assinou os documentos necessários e verificou que “estava escrito que o promovente estava com um crédito de R$ 85.000,00”, “o supervisor Matias informou ser normal e que não iria influenciar nas tratativas, inclusive, a empresa fornecedora que estava no documento não foi a que o promovente procurou, tinha outro nome.
Mas segundo a primeira promovida, não tinha problema algum, o promovente iria receber o veículo, e caso o valor fosse menor, receberia o restante em pecúnia”.
Expõe que assinou o contrato e esperou a liberação do veículo, no entanto, esse nunca foi liberado.
No mês seguinte à contratação, o autor recebeu uma fatura com valor superior ao acordado para pagamento das parcelas, sendo este R$ 951,96.
Logo descobriu que tratava de um consórcio e que estaria vinculado ao grupo por 170 meses, então requereu o cancelamento, mas o supervisor Matias informou que não poderia ser feito.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que torne nulo o contrato ou, subsidiariamente, suspenda as cobranças, que não negative o nome do autor e que seja feita uma varredura por bens do promovido através do SISBAJUD.
Postula pela devida citação dos réus, procedência total da ação, tornando definitiva a Tutela Antecipada, além do pagamento a título de danos morais e materiais, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente.
Por fim, condenação das promovidas ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (id. 63280951).
Apesar de devidamente citada (id. 65281720), decorreu o prazo e a ré “INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA” não apresentou Contestação (id. 87860963).
Citada, a segunda promovida apresentou Contestação (id. 70605902), sem seguir preliminares.
No mérito alega que, até a formalização definitiva do contrato, o contratante passa por diversas etapas, as quais servem para explicar exatamente os termos do contrato e ter a certeza da intenção do contratante.
No caso, o autor aceitou todos os termos do contrato de consórcio, conforme gravação anexada ao id. 70605921.
Indeferida a Tutela de Urgência (id. 72528224).
Decorrido prazo sem apresentar Impugnação (id. 72340795).
Intimadas para especificarem provas (id. 70681113), a segunda promovida requereu Audiência de Instrução e Julgamento (id. 72952604) e a parte autora não se manifestou.
Deferido o pedido, designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 76919208).
Audiência realizada, tomado o depoimento pessoal das seguintes pessoas: 1) José Ferreira da Silva (autor); 2) Giovani Conrado (testemunha do autor), deferido pedido de substituição dos debates orais por memoriais escritos (id. 87860985).
A respeito das Alegações finais, a autora apresentou no id. 88255660 e a segunda promovida não se manifestou (id. 89863826). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que não foram arguidas preliminares, passo à análise meritória.
DO MÉRITO Alega a parte autora, que pretendia firmar um contrato de financiamento com a promovida, mas foi surpreendido ao descobrir que o contrato se tratava de um consórcio.
Assim, pretende a anulação do referido instrumento contratual e indenização por danos materiais e morais.
Em contrapartida, a promovida expõe que o trâmite para realização de um contrato de consórcio é detalhado, para que não haja dúvidas do contratante, inclusive, alega que o autor tinha pleno conhecimento do contrato de consórcio que havia assinado.
Analisando os autos, verifico que a contratação ocorreu de forma autônoma e todas as informações foram prestadas de forma clara pela atendente, de acordo com a gravação apresentada no id. 70605921.
Além de conhecer o contrato, o autor concordou com todos os termos.
Ao ser intimado para apresentar Réplica, momento oportuno para impugnar a gravação apresentada, o autor não se manifestou.
Não houve, portanto, qualquer falha de informação por parte do réu, que esclareceu ao autor sobre todas as cláusulas referentes ao consórcio e às consequentes cobranças, de forma precisa, por meio de contato telefônico, com seu consentimento. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA- REJEITADA- RECURSO DA PARTE AUTORA- CONTRATO DE SEGURO VIA TELEFONE - GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO- ÁUDIO QUE COMPROVA AS INFORMAÇÕES CLARAS FORNECIDAS AO CONTRATANTE PELA CONTRATADA- FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR- COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-MS - AC: 08014205120208120016 MS 0801420-51.2020.8.12.0016, Relator: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 20/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2021) Deste modo, não resta caracterizada a ilegalidade da cobrança, consequentemente, sendo incabível a anulação do contrato e a indenização por danos morais e materiais por restar insubsistente a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendo a exigibilidade com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquivem-se os autos e evolua a classe processual.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 16:13
Determinado o arquivamento
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13/05/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 10:51
Juntada de informação
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09/05/2024 17:16
Outras Decisões
-
03/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:20
Juntada de informação
-
04/04/2024 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2024 11:32
Juntada de informação
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31/03/2024 12:23
Determinada diligência
-
31/03/2024 12:23
Deferido em parte o pedido de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-22 (REU)
-
27/03/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2024 08:30 4ª Vara Cível da Capital.
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27/03/2024 09:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/03/2024 10:41
Juntada de Termo de audiência
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13/03/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/03/2024 08:30 4ª Vara Cível da Capital.
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12/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:06
Decorrido prazo de VITORIA SANTOS DE ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/03/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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05/02/2024 12:53
Juntada de informação
-
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Intime-se as partes para comparecerem a audiência redesignada para o dia 14/02/2024 às 11:00 a ser realizada de forma virtual no link: https://us02web.zoom.us/j/2144989599. -
22/11/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/02/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
22/11/2023 09:53
Juntada de informação
-
10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 09:47
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/11/2023 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
15/08/2023 00:53
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:53
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:27
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2023 08:35
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
08/08/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 19:11
Determinada diligência
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01/08/2023 19:11
Deferido o pedido de
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18/07/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:56
Juntada de informação
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 08:30
Juntada de informação
-
02/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 08:08
Juntada de informação
-
25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 24/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:33
Decorrido prazo de VITORIA SANTOS DE ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/01/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 01:02
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2022 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/09/2022 12:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/09/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/09/2022 12:20
Outras Decisões
-
18/08/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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