TJPB - 0849635-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 01:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CORREA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ANA JULIA GOMES DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS GORETTI em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ELMA CORREA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:25
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849635-31.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE CORREA DOS SANTOS, ANA JULIA GOMES DE ARAUJO, CARLOS GORETTI, ELMA CORREA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
EXPEÇA-SE A CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA OS AUTORES, JÁ DEFERIDA NA DECISÃO ANTERIOR.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
25/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CORREA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ANA JULIA GOMES DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de CARLOS GORETTI em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ELMA CORREA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849635-31.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu a execução do título executivo judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Verifico que não há como prosseguir o processo de execução, uma vez que foi deferida a recuperação judicial da pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Poder Judiciário de Minas Gerais, nos autos do processo nº: 5194147-26.2023.8.13.0024.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Veja: "Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. (Lei n. 11.101/2005) De igual modo, o artigo 10 da Lei 11.101/2005 dispõe que os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência.
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011)." Tem-se, portanto, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Dessarte, INDEFIRO o pedido de execução do título executivo judicial.
Fica desde logo autorizado a expedição de certidão da dívida, caso seja requerido.
INTIMEM-SE as partes.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação de qualquer das partes, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
28/03/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 20:40
Outras Decisões
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25/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:45
Juntada de Informações
-
27/02/2024 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2024 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2024 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/02/2024 00:28
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0849635-31.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
21/02/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 10:50
Determinada diligência
-
21/02/2024 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 14:20
Determinada diligência
-
14/12/2023 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 08:45
Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de ELMA CORREA em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CORREA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de CARLOS GORETTI em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849635-31.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de concessão da gratuidade judiciária para fins de interposição de Recurso Inominado, calcado na alegação de hipossuficiência.
Com efeito, o benefício da gratuidade processual deve ser deferido incondicionalmente quando restar evidente a incapacidade financeira da parte requerente, o que não parece ser o caso em tela, ressaltando-se que o deferimento do pedido de recuperação judicial não é requisito para se conceder a gratuidade nas custas, mormente quando não há maiores detalhes financeiros da demandada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AJG.
PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA OU EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA QUE AO REQUERÊ-LA COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS DO SEU ADVOGADO.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DO POSTULANTE NÃO SE APLICA À PESSOA JURÍDICA, SEJA MASSA FALIDA OU EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ATENDER AS DESPESAS DO PROCESSO; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53106321420238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 29-09-2023) Nesse contexto, por entender que o requerente não comprovou sua incapacidade financeira para o custeio do preparo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Intime-se para realizar o PREPARO RECURSAL em 48 horas, anexando aos autos para fins de recebimento do Recurso Inominado.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:54
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
-
20/11/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 08:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/10/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 08:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/10/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 08:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/10/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 21:01
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 21:01
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2023 09:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/10/2023 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/10/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2023 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/10/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2023 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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