TJPB - 0806651-26.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 03:05 Publicado Decisão em 02/09/2025. 
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                                            03/09/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806651-26.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BORBOREMA MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA - ME EXECUTADO: RL SERVIÇOS AUTOMÓTIVOS LTDA Vistos, etc.
 
 DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo exequente no ID: 120211915.
 
 SNIPER Segue o resultado da consulta ao SNIPER em nome do executado.
 
 SERASAJUD Após manifestação do exequente ao resultado do sistema SNIPER, este Juízo apreciará a necessidade de adoção da medida pleiteada pelo exequente, caso esse ainda entenda como necessária.
 
 INTIME a parte autora desta decisão e, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
 
 Publicações e Intimações necessárias.
 
 CUMPRA.
 
 João Pessoa, 29 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            29/08/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 14:34 Deferido em parte o pedido de BORBOREMA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (EXEQUENTE) 
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                                            29/08/2025 14:34 Determinada Requisição de Informações 
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                                            29/08/2025 14:34 Determinada diligência 
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                                            20/08/2025 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 00:51 Publicado Despacho em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0806651-26.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BORBOREMA MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA - ME EXECUTADO: RL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA Vistos, etc.
 
 BLOQUEIO INEXITOSO O bloqueio via SISBAJUD restou inexitoso.
 
 Assim, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.
 
 Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
 
 Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, CERTIFIQUE e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
 
 Ressalto que pedidos de repetição de bloqueio junto ao sisbajud, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio do executado.
 
 CUMPRA-SE.
 
 João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            11/08/2025 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 16:25 Determinada Requisição de Informações 
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                                            11/08/2025 16:25 Determinada diligência 
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                                            23/05/2025 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 15:23 Decorrido prazo de RL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 15:23 Decorrido prazo de BORBOREMA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME em 22/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 03:20 Decorrido prazo de RL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 09/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 03:20 Decorrido prazo de BORBOREMA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME em 09/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 03:20 Decorrido prazo de RL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 09/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 03:20 Decorrido prazo de BORBOREMA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME em 09/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 00:17 Publicado Decisão em 31/03/2025. 
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                                            29/03/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            26/03/2025 20:17 Publicado Decisão em 25/03/2025. 
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                                            26/03/2025 20:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 12:11 Deferido o pedido de 
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                                            21/03/2025 12:11 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            05/02/2025 01:29 Decorrido prazo de BORBOREMA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME em 04/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 14:10 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
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                                            20/01/2025 08:36 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2025 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806651-26.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: BORBOREMA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME EXECUTADO: RL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Vistos, etc.
 
 INTIME a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 10 (dez) dias, haja vista que a planilha constante no ID: 93647667 encontra-se desatualizada.
 
 CUMPRA.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            15/01/2025 19:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 19:53 Determinada Requisição de Informações 
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                                            29/11/2024 00:49 Decorrido prazo de BORBOREMA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME em 28/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 00:19 Publicado Despacho em 04/11/2024. 
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                                            02/11/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            01/11/2024 08:00 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806651-26.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: BORBOREMA MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA - ME EXECUTADO: RL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA Vistos, etc.
 
 INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe entender de direito.
 
 CUMPRA.
 
 João Pessoa, 31 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            31/10/2024 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 12:40 Determinada diligência 
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                                            19/08/2024 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2024 00:52 Decorrido prazo de RL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 10:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2024 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 11:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2024 11:17 Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/07/2024 11:15 Transitado em Julgado em 08/07/2024 
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                                            09/07/2024 02:05 Decorrido prazo de BORBOREMA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME em 08/07/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 00:55 Decorrido prazo de RL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 18:59 Juntada de Petição de informação 
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                                            14/06/2024 18:58 Juntada de Petição de informação 
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                                            14/06/2024 18:56 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/06/2024 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 09:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/02/2024 19:01 Decorrido prazo de BORBOREMA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME em 09/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 19:01 Decorrido prazo de RL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 18:54 Decorrido prazo de RL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 00:34 Decorrido prazo de BORBOREMA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME em 24/01/2024 23:59. 
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                                            10/01/2024 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2023 20:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2023 20:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/12/2023 20:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2023 20:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/12/2023 00:48 Publicado Decisão em 19/12/2023. 
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                                            19/12/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806651-26.2023.8.15.2003 AUTOR: BORBOREMA MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA - ME RÉU: RL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA Vistos, etc.
 
 Atente a parte promovida que este Juízo já empreendeu em duas diferentes tentativas de cumprimento espontâneo das decisões judiciais (ID’s: 80875886 e 82823469), as quais não foram acatadas sem justificativa plausível ou qualquer manejo de insurgência por intermédio das vias recursais.
 
 Cumpre esclarecer que a determinação de medidas coercitivas mandamentais legais, fundadas no artigo 139, inciso IV do C.P.C tiveram como estopim a própria ausência de cooperação da parte promovida, que agora se insurge.
 
 Outrossim, friso que eventuais protestos contra decisões interlocutórias devem ser manifestadas por intermédio de agravo de instrumento, consoante inteligência legal do artigo 1015 do diploma processualista cível.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da parte ré de reconsideração / modificação da decisão proferida no ID: 83529098, mantendo-a em seus exatos termos.
 
 Intimações e expedientes necessários.
 
 CUMPRA.
 
 João Pessoa, 15 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            16/12/2023 00:35 Decorrido prazo de BORBOREMA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME em 15/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 16:53 Indeferido o pedido de RL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-42 (REU) 
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                                            15/12/2023 10:55 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2023 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 00:44 Publicado Decisão em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            14/12/2023 09:38 Expedição de Mandado. 
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                                            14/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806651-26.2023.8.15.2003 AUTOR: BORBOREMA MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA - ME RÉU: RL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA Vistos, etc.
 
 Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS, ajuizada por BORBOREMA MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA - ME, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em desfavor de RL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, também já qualificada.
 
 Deferida a medida liminar de despejo (ID: 80875886), a qual fora descumprida pela parte promovida.
 
 A parte promovente apresentou petição requerendo a renovação da expedição da ordem de despejo (ID: 82530729), assim deferido pelo Juízo (ID: 82823469).
 
 Expedido o respectivo mandado de despejo compulsório (ID: 82884182), no qual ainda fora oportunizada a saída espontânea da promovida no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Certificou o meirinho a impossibilidade de cumprimento da diligência em face da negativa da parte ré em acatar a ordem judicial de forma voluntária, como também a onerosidade de remoção dos inúmeros pertences existentes na localidade para depósito judicial (ID: 83456870).
 
 Em que pese decretada a revelia (ID: 82442073), a parte promovida requereu habilitação nos autos, apresentando peça intitulada de contestação (ID: 83350011).
 
 Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Consoante já amplamente exposto em decisões anteriores (ID’s: 80875886 e 82823469) o Juízo entendeu pelo deferimento do pedido liminar de despejo, uma vez que, presentes os requisitos legais exigidos no artigo 59, §1º, IX da Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991).
 
 Da mesma forma, não vislumbro, neste momento processual, qualquer nulidade no cumprimento da diligência de ID: 81105474, de modo que, inexistente cerceamento de defesa da promovida, a qual deixou transcorrer o prazo recursal sem apresentar insurgência contra o mérito da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência.
 
 Friso que considera-se válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário (tal como no caso dos autos, cuja citação se deu em nome de gerente da empresa demandada – ID: 81105474), entendimento pacificado na jurisprudência do STJ.
 
 Nesse cenário, a resistência imposta pela promovida revela-se atitude contrária a boa fé processual, motivo pelo qual a renovação do mandado de despejo compulsório é medida que se impõe, uma vez que, persiste o cenário fático e de direito referenciado no ID: 82823469.
 
 Por todo o exposto, DEFIRO o pedido retro da parte promovente, ao passo que DETERMINO: I) A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO DA PARTE PROMOVIDA, independente do recolhimento de custas (diligência do Juízo – continuidade de cumprimento da liminar).
 
 I.1) O oficial de justiça deve comparecer a referida localidade, certificando-se que o imóvel ainda está ocupado pela parte ré, em caso positivo, informar a ordem de desocupação IMEDIATA do recinto.
 
 I.2) Nos termos do artigo 139, inciso IV do C.P.C, o meirinho para dar efetividade ao cumprimento do presente mandado (despejo), fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, inclusive, devendo, para tanto, requisitar o auxílio da força policial, desde que haja a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do imóvel, e, caso a parte demandada ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
 
 Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como intimado o promovido da presente ação judicial.
 
 I.3) Fica ainda o meirinho autorizado a retirar coercitivamente os bens móveis da promovida deixando-os onde melhor entender para o fiel cumprimento do mandado.
 
 Intime a parte autora, por meio de seu advogado, do inteiro teor desta decisão.
 
 Intime ainda a parte promovente para, querendo, manifestar-se acerca da petição de ID: 83350011 no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com o decurso do prazo retro, conclusos os autos para deliberações.
 
 CUMPRA COM MÁXIMA URGÊNCIA João Pessoa, 13 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            13/12/2023 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 14:17 Deferido o pedido de 
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                                            12/12/2023 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2023 05:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/12/2023 05:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/12/2023 00:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 00:26 Publicado Decisão em 30/11/2023. 
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                                            30/11/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            29/11/2023 10:23 Expedição de Mandado. 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806651-26.2023.8.15.2003 AUTOR: BORBOREMA MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA - ME RÉU: RL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA Vistos, etc.
 
 Com o decurso do prazo de desocupação voluntária sem manifestação da demandada nos autos (ID: 82389222), houve o reconhecimento da revelia e intimação das partes para produção de outros mecanismos de prova (ID: 82442073).
 
 Ato contínuo, a promovente atravessou a petição de ID: 82530729 informando o descumprimento da decisão liminar, pugnando assim pela expedição de ordem de despejo da requerida.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Passo as determinações.
 
 Em análise anterior o Juízo entendeu que o pedido liminar do autor perfazia os requisitos legais exigidos no artigo 59, §1º, IX da Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991), restando deferida a antecipação da tutela, motivo pelo qual o promovido fora intimado para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório (ID’s: 80875886 e 80918538).
 
 Outrossim, noticiado o descumprimento da medida liminar e na ausência de recurso com efeito suspensivo da decisão que deferiu o referido pleito, a determinação de despejo compulsório a fim de efetivar a tutela de urgência é medida que se impõe.
 
 Cumpre ressaltar que a expedição de mandado de despejo compulsório perfaz mero desdobramento da decisão que deferiu a tutela de urgência, de modo que desnecessário o recolhimento de novas custas (diligência do Juízo), além de que trata de medida meramente executiva, mandamental, não cabendo a rediscussão meritória do objeto da tutela.
 
 Nesse sentido: EMENTA: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
 
 LIMINAR DEFERIDA EM DECISÃO ANTERIOR.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA.
 
 PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
 
 Pretendendo o locatário obstar a ordem de despejo incumbe a ele insurge-se a tempo e modo contra a decisão que deferiu a liminar, não tendo o pronunciamento judicial que apenas conferiu exequibilidade a esse decisum, ao determinar a expedição do mandado de despejo compulsório, o condão de reabrir a discussão acerca da matéria.
 
 Operada, portanto, a preclusão temporal, resta obstado o conhecimento do recurso. (TJ-MG - AI: 10000170894653001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 14/03/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2018) ISSO POSTO, defiro o PEDIDO retro da parte promovente (ID: 82530729), determinando: I) A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO DA PARTE PROMOVIDA, independente do recolhimento de custas (diligência do Juízo).
 
 I.1) Inicialmente, o meirinho deve comparecer a referida localidade, certificando-se que o imóvel ainda está ocupado pela parte ré.
 
 Constatando a ocupação da demandada, elaborar certidão circunstanciada e notificar a promovida do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias corridos para desocupação voluntária do imóvel, tendo em vista que já fora oportunizada a saída espontânea anteriormente pelo Juízo.
 
 I.2) Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias corridos acima fixado e persistindo a ré na ocupação do imóvel objeto da contenda, fica desde já autorizado o oficial de justiça, se necessário, a efetuar arrombamentos, devendo, nesse caso, fazer-se acompanhar de outro Oficial de Justiça, e requisitar o auxílio de força policial, perante duas testemunhas que deverão também assinar o auto respectivo, cabendo à parte autora providenciar, à suas expensas, os meios necessários para o integral cumprimento da presente desocupação / despejo compulsório.
 
 Após o decurso do referido prazo, removam-se para o Depósito Judicial os bens porventura encontrados no local da diligência, caso não sejam retirados pela parte promovida, cientificando-se de que, caso não sejam retirados no prazo de 90 (noventa) dias, poderão ser adotadas as providências previstas em lei.
 
 Intimações e expedientes necessários.
 
 Tudo cumprido e certificado nos autos, aguarde o decurso do prazo da decisão de ID: 82442073, e nada mais requerido conclusos os autos para julgamento.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 28 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            28/11/2023 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 12:55 Deferido o pedido de 
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                                            23/11/2023 07:47 Decorrido prazo de RL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 17/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 03:36 Publicado Decisão em 23/11/2023. 
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                                            23/11/2023 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
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                                            22/11/2023 11:03 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2023 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806651-26.2023.8.15.2003 AUTOR: BORBOREMA MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA - ME RÉU: RL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA Vistos, etc.
 
 Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que o mandado de citação devidamente assinado por representante da empresa promovida fora juntado aos autos em 24/10/2023, deixando o réu transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o imperativo legal dos artigos 231, inciso II e 335 do C.P.C, sem a apresentação de contestação.
 
 Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida.
 
 Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva.
 
 Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial.
 
 ISSO POSTO, INTIME as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
 
 No mesmo inteirinho, certifique a parte promovente que o imóvel de fato fora desocupado, consoante determinado na decisão de ID: 80875886.
 
 Caso haja requerimento de julgamento antecipado do mérito, à serventia para fazer conclusão dos autos para sentença.
 
 Intimações e providências necessárias.
 
 Cumpra.
 
 João Pessoa, 21 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            21/11/2023 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2023 12:00 Decretada a revelia 
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                                            20/11/2023 10:44 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2023 10:44 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            24/10/2023 09:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/10/2023 09:57 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            19/10/2023 17:15 Expedição de Mandado. 
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                                            19/10/2023 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 12:15 Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/10/2023 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2023 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2023 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2023 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2023 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 11:06 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BORBOREMA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME (40.***.***/0001-89). 
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                                            04/10/2023 11:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/10/2023 18:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/10/2023 18:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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