TJPB - 0843525-84.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:21 Publicado Decisão em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 03:33 Publicado Decisão em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843525-84.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra JOSE MARTINEZ JUNIOR.
 
 A liminar foi indeferida em 09/11/2021 (ID 51052876) por não constituição da mora, decisão que foi mantida pelo Tribunal.
 
 Ao longo do processo, o Autor empreendeu diversas e reiteradas diligências para localizar e citar o Réu e o bem (inclusive via RENAJUD e múltiplos mandados para endereços distintos), todas restando infrutíferas e atestadas por certidões negativas dos Oficiais de Justiça.
 
 Diante da impossibilidade de efetivar a busca e apreensão, o Autor, em petição de 22/04/2025 (ID 111306308), requereu a conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa, invocando o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e a jurisprudência correlata, postulando o débito atualizado de R$ 99.750,54 (conforme ID 111306309). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa é expressamente prevista pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
 
 No caso dos autos, as inúmeras e infrutíferas tentativas de localização e citação do Réu e do bem, demonstradas pelas certidões dos Oficiais de Justiça e pelas pesquisas realizadas ao longo de mais de três anos de tramitação processual, comprovam a impossibilidade de cumprimento da medida de busca e apreensão.
 
 Essa situação se amolda perfeitamente à hipótese legal que autoriza a conversão pleiteada, visando à efetividade da tutela jurisdicional e à satisfação do crédito.
 
 A jurisprudência, a exemplo dos precedentes do TJSP e TJMG colacionados pelo Autor (ID 111306308), corrobora a possibilidade de conversão, inclusive quando a citação para a busca e apreensão não se efetivou, desde que a causa de pedir original – o contrato de financiamento, que constitui título executivo extrajudicial – seja mantida.
 
 A planilha de débito atualizada também atende ao requisito de liquidez para a execução por quantia certa.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014), DEFIRO o pedido de conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa.
 
 Determino a alteração da classe processual no sistema PJe para "Execução de Título Extrajudicial" (ou classe equivalente para execução por quantia certa).
 
 Determino a citação de JOSE MARTINEZ JUNIOR no endereço indicado pelo Autor na petição de ID 111306308: RUA LUIZ JOSÉ BATISTA, 257, JARDIM CIDADE UNIVERSITARIA, JOÃO PESSOA - PB, CEP: 58052-294, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 99.750,54 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de custas processuais e honorários advocativos a serem fixados na execução, nos termos do artigo 827 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Caso o pagamento não seja efetuado no prazo, proceda-se à penhora de bens suficientes para a garantia da execução.
 
 Consigno que, conforme solicitado pelo Autor em ID 72138147, as futuras intimações deverão ser realizadas em nome exclusivo do procurador MÁRCIO PEREZ DE REZENDE, OAB/PB 20402-A, sob pena de nulidade.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025.
 
 Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição legal
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                                            25/08/2025 08:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 08:48 Juntada de Informações 
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                                            23/08/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2025 11:32 Determinada diligência 
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                                            23/08/2025 11:32 Determinada a citação de JOSE MARTINEZ JUNIOR *18.***.*63-00 - CNPJ: 14.***.***/0001-60 (REU) 
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                                            23/08/2025 11:32 Outras Decisões 
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                                            23/08/2025 11:32 Deferido o pedido de 
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                                            16/08/2025 22:02 Juntada de provimento correcional 
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                                            23/04/2025 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 02:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 00:33 Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/03/2025 14:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 15:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/02/2025 15:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/12/2024 10:08 Expedição de Mandado. 
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                                            27/11/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 00:24 Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843525-84.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 103057181, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
 
 João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            18/11/2024 13:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/11/2024 13:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 19:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/11/2024 19:12 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            31/10/2024 10:05 Expedição de Mandado. 
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                                            22/10/2024 01:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 01:32 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 00:12 Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024. 
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                                            05/10/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843525-84.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s).
 
 João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            03/10/2024 10:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/10/2024 10:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2024 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 02:25 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 01:44 Decorrido prazo de JOSE MARTINEZ JUNIOR *18.***.*63-00 em 01/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 12:37 Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024. 
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                                            24/07/2024 12:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            24/07/2024 00:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843525-84.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 93592936, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
 
 João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            19/07/2024 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/07/2024 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 22:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/07/2024 22:46 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            29/05/2024 14:00 Expedição de Mandado. 
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                                            13/05/2024 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 12:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/04/2024 12:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/02/2024 09:29 Expedição de Mandado. 
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                                            24/01/2024 15:56 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2024 23:59. 
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                                            13/12/2023 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 00:47 Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023. 
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                                            05/12/2023 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            04/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843525-84.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cumpra-se a liminar observando-se o endereço contido no id. 80567015.
 
 P.I.
 
 JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            01/12/2023 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843525-84.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cumpra-se a liminar observando-se o endereço contido no id. 80567015.
 
 P.I.
 
 JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            07/11/2023 12:40 Determinada diligência 
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                                            07/11/2023 12:40 Outras Decisões 
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                                            01/11/2023 13:52 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2023 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2023 00:58 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/10/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 16:09 Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023. 
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                                            25/09/2023 16:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            19/09/2023 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 12:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/09/2023 11:10 Juntada de Informações 
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                                            14/08/2023 23:27 Juntada de provimento correcional 
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                                            20/04/2023 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2023 17:51 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 17:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 10:11 Outras Decisões 
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                                            28/02/2023 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2023 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 07:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 21:37 Deferido o pedido de 
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                                            17/11/2022 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2022 07:13 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2022 12:16 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            09/11/2022 00:59 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2022 23:59. 
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                                            20/10/2022 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2022 10:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2022 07:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/09/2022 07:58 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            21/06/2022 10:16 Expedição de Mandado. 
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                                            21/06/2022 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2022 21:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/03/2022 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2022 03:00 Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 10/03/2022 23:59:59. 
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                                            11/03/2022 03:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2022 23:59:59. 
- 
                                            11/02/2022 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2022 09:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/02/2022 02:39 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2022 23:59:59. 
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                                            05/01/2022 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2021 15:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/12/2021 15:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/12/2021 10:54 Outras Decisões 
- 
                                            03/12/2021 13:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/12/2021 01:23 Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 02/12/2021 23:59:59. 
- 
                                            02/12/2021 17:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/11/2021 04:55 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2021 23:59:59. 
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                                            11/11/2021 05:51 Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 08/11/2021 23:59:59. 
- 
                                            10/11/2021 09:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/11/2021 14:43 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            08/11/2021 15:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/11/2021 15:07 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2021 13:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/11/2021 13:14 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12). 
- 
                                            04/11/2021 13:14 Outras Decisões 
- 
                                            03/11/2021 20:52 Recebidos os autos 
- 
                                            03/11/2021 17:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/11/2021 17:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/11/2021 16:57 Determinada a distribuição do feito 
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                                            03/11/2021 16:57 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            03/11/2021 16:34 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2021 16:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/11/2021 16:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível 
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                                            03/11/2021 16:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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