TJPB - 0812237-60.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO IELPO DE LACERDA NETO em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:16
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 17:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:43
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812237-60.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CUMPRA-SE, no que faltar, o determinado na decisão de id 80946218.
INTIME-SE o exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, planilha de atualização do débito, a fim de que se iniciem os atos constritivos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
20/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
31/07/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:19
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812237-60.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte credora requereu a pesquisa do endereço da parte sucumbente perante os sistemas RENAJUD e SISBAJUD.
Todavia, faz-se mister esclarecer que, sendo a parte ré revel e não tendo constituído advogado nos autos é desnecessária sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, como no caso dos autos.
Isso porque, o seu prazo fluirá da data da publicação no órgão oficial, independente de intimação, consoante disciplina o art. 345 do CPC.
Nessa linha, colaciono os seguintes jugados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO – REVELIA NA FASE DE CONHECIMENTO – ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O réu revel, sem advogado constituído nos autos, não precisa ser intimado dos atos processuais subsequentes, já que os prazos para o revel sem advogado constituído nos autos se contam a partir da publicação de cada um dos atos processuais.
Com efeito, é desnecessária a intimação pessoal do devedor revel que não tenha advogado constituído nos autos, para o cumprimento espontâneo de sentença monitória condenatória de pagamento de quantia em dinheiro”. (TJ-MT 10188105720228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO.EM SE TRATANDO DE RÉU QUE TEVE SUA REVELIA DECRETADA, DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA QUE CUMPRA VOLUNTARIAMENTE O DISPOSTO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 523 DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJ-RS - AI: 51899913120228217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) Sendo assim, INDEFIRO o pedido veiculado na petição de Id. 80835990.
Ante o exposto: a) EVOLUA-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. b) INTIME-SE a parte autora desta decisão. c) Em seguida, sendo a parte ré revel e não tendo advogado constituído nos autos, o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento dos R$ 7.834,47 apurados pela parte promovente na petição última e planilha anexa, fluirá da data da publicação no órgão oficial, independente de sua intimação (art. 346 CPC), podendo incidir, na hipótese de não ser efetuado o pagamento, pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/10/2023 11:55
Indeferido o pedido de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (AUTOR)
-
19/10/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 20:13
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2023 20:22
Indeferido o pedido de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (AUTOR)
-
10/08/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
08/08/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2023 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 25/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:41
Determinado o arquivamento
-
02/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/04/2023 03:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 24/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 06:05
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 23/01/2023 23:59.
-
17/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2022 00:12
Juntada de provimento correcional
-
29/06/2022 06:48
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 06:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/06/2022 14:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:57
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 06/06/2022 23:59.
-
22/04/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:43
Decretada a revelia
-
20/04/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 11:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/03/2022 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO IELPO DE LACERDA NETO em 29/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 01:22
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:49
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para Órgão Jurisdicional de Origem
-
29/10/2020 01:26
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 27/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 01:26
Decorrido prazo de JEREMIAS MENDES DE MENEZES em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 01:30
Decorrido prazo de EDSON MANZATTI MENDES em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 01:30
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR em 27/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 01:25
Decorrido prazo de EDSON MANZATTI MENDES em 05/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 01:07
Decorrido prazo de JEREMIAS MENDES DE MENEZES em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:32
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR em 05/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 17:18
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2020 01:16
Decorrido prazo de EDSON MANZATTI MENDES em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:05
Decorrido prazo de JEREMIAS MENDES DE MENEZES em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:05
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR em 15/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 19:08
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/08/2020 19:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 18:47
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 16:12
Audiência conciliação cancelada para 22/04/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/02/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:05
Audiência conciliação designada para 22/04/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/02/2020 11:41
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
06/09/2019 00:27
Decorrido prazo de EDSON MANZATTI MENDES em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 00:27
Decorrido prazo de JEREMIAS MENDES DE MENEZES em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 00:27
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR em 05/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2019 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2019 18:37
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 16:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/10/2018 01:12
Decorrido prazo de JEREMIAS MENDES DE MENEZES em 10/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 01:12
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR em 10/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 01:12
Decorrido prazo de EDSON MANZATTI MENDES em 10/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 01:12
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 10/10/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 18:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 08:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 08:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2018 11:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2017 17:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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