TJPB - 0801041-48.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 05:19
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única da Comarca de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801041-48.2023.8.15.0881 AUTOR: JANILDA DINIZ DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, proposta por JANILDA DINIZ DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de mesmo nome, na condição de de segurada especial, em virtude de indeferimento na seara administrativa.
Diz a autora que iniciou a atividade no campo, em regime de economia familiar, sem empregados, desde tenra idade.
A autora diz que completou os 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade no dia 16/02/2021 e assim requereu administrativamente junto ao INSS, em 09/06/2021 o benefício de aposentadoria por idade, sob nº 198.721.949-7, espécie 41, o qual foi indeferido sob a alegação de que não comprovou o exercício da atividade rural no período de carência exigida, que na data do requerimento era e continua sendo de 180 meses de exercício da atividade rural.
Alfim, requer provimento judicial que lhe garanta a percepção de APOSENTADORIA POR IDADE, benefício de nº 198.721.949-7, espécie 41, no valor de um salário mínimo mensal, com pagamento retroativo a data do requerimento administrativo - 09/06/2021, acrescido de juros de mora na razão de 1% ao mês e correção monetária, bem como a concessão da gratuidade judiciária e condenação do promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da condenação.
O INSS foi citado e ofereceu sua CONTESTAÇÃO no ID. 78871457, sustentando no mérito, que a autora não tem prova contemporânea ao período de atividade informada, devendo, por tal razão, ser rechaçada a sua postulação.
Na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, foi ouvida uma testemunha, arroladas pela autora, conforme ID. 100422669.
Intimadas as partes para a apresentação de alegações finais, a parte autora se manifestou no ID. 104484539, pugnando pela procedência do feito, enquanto o INSS se manteve silente. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 194, assegura ao cidadão o direito à previdência social, incluindo-o no rol dos direitos sociais (art. 6º da CRFB).
O benefício de aposentadoria rural por idade encontra previsão no art. 201, § 7º, II, da Constituição, sendo devida à trabalhadora rural que comprovar 55 anos de idade e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida pela legislação.
Nos termos dos artigos 39, I, e 48, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91, é garantida à segurada especial a concessão de aposentadoria por idade, desde que comprove o labor rurícola no período de carência legalmente exigido — 180 meses, na data do requerimento administrativo (DER: 09/06/2021).
No presente feito, a parte autora completou o requisito etário em 16/02/2021.
Quanto à carência, a autora trouxe aos autos extensa prova material e prova testemunhal harmônica e coesa, demonstrando o exercício da atividade rural por tempo superior ao legalmente exigido.
Foram juntados documentos como: ficha do PRODEA (2000), fichas escolares dos filhos (1998 a 2002), certidão eleitoral com domicílio e profissão rural (desde 1992), notas de insumos agrícolas (2021), fichas ambulatoriais (2003-2020), certidão de batismo de filho (1988) com qualificação da autora como agricultora, contrato de parceria agrícola com início em 1992 e diversas outras provas emitidas por órgãos públicos — documentos hábeis, segundo jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 577; TNU, Súmula 14), para constituírem início razoável de prova material.
A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, corroborou integralmente a prova documental.
A testemunha ouvida confirmou que a autora trabalha nas terras cedidas por sua família há mais de 20 anos, desenvolvendo atividades de subsistência, exclusivamente voltadas à agricultura.
Relatou ainda que, mesmo em períodos de estiagem, a autora e seu companheiro preparavam a terra e armazenavam grãos para garantir o sustento da família.
De relevo destacar que inexiste nos autos qualquer indício de exercício de atividade urbana por parte da autora.
A oitiva da única testemunha reforçou que a autora e seu companheiro jamais trabalharam em outra função que não a agricultura.
A informalidade típica do meio rural não pode servir de óbice à concessão do benefício, sobretudo quando demonstrada, de forma harmônica, a vocação rural da requerente.
Ainda, a testemunha ouvida em audiência, a sra.
ANA BORGES DA SILVA, que era esposa do falecido senhor Alexandre, com quem foi firmado o contrato de parceria com a autora ainda em 1991.
Em seu depoimento judicial, a testemunha falou que viu a autora nascer no sítio Xique-xique, e que conheceu seus pais, que também eram agricultores e que a autora começou a trabalhar em suas terras como parceira após o desmembramento do bairro Sãobentinho do Sítio xique-xique, quando foi cedido um pedaço do terreno, por seu esposo à autora e seu esposo.
Em face da prova documental, verifica-se que a autora possui mais de 55 anos de idade, que é um dos pré-requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
Embora a documentação apresentada, em sua maioria ou totalidade, seja produzida unilateralmente, sem robustez para dar a certeza da atividade desempenhada, aliado à extemporaneidade da sua confecção, há que se ressaltar que no dos trabalho rural predomina a informalidade e muitas vezes o trabalhador fica prejudicado pelo fato de não ter documentos que comprovem o trabalho na lavoura, de modo que o tempo de serviço para fins previdenciários pode ser comprovado por prova testemunhal.
No caso dos autos, o subscritor presidiu a AIJ e no seu livre convencimento motivado, e valoração das provas, reputa veracidade e certeza nos depoimentos colhidos na Audiência de Instrução e Julgamento, o que aliado aos traços físicos da autora, característicos da autora de quem se dedicou por muitos anos ao serviço rural, conduz a sentença ao provimento concessivo.
Assim assevera a jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DA ESPOSA.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
CONCESSÃO. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado da de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
O trabalho paralelo à atividade agrícola deve ser examinado com cautela, porquanto, não havendo prova de que esta segunda atividade pudesse autorizar ao requerente o abandono das lides no cultivo rural, o mero exercício de outra atividade não estará apto a, de per si, descaracterizar o regime de economia familiar. 3.
Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte, observada a prescrição quinquenal. (TRF-4.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011673-31.2011.404.9999/SC.
RELATOR : Des.
Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS.
APELADO : JUDITTE ENEDINA SOUZA HOCHSPRUNG.
ADVOGADO : Evair Francisco Bona.
REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BÓIAFRIA.
FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, EM FACE DA INFORMALIDADE DO VÍNCULO.
BENEFÍCIO ASSEGURADO AO TRABALHADOR RURAL, INDEPENDENTEMENTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO VÍNCULO OU DA QUALIDADE DO TRABALHADOR. 1.
A prova do tempo de serviço rural na condição de bóia-fria é flexibilizada, em razão da informalidade do vínculo, admitindo até mesmo a dispensa do início de prova material. 2.
Na prova do trabalho rural, para a concessão de aposentadoria rural por idade, deve ser valorizada a vocação rural, buscando se o efetivo desempenho de atividade rural, mais do que a qualificação jurídica do vínculo ou a qualidade do trabalhador (segurado especial, em regime de economia familiar, parceiro, meeiro, arrendatário, empregado rural, volante ou bóia-fria), porquanto o benefício é assegurado a todo e qualquer trabalhador rural. 3.
Recurso conhecido e provido.” (TRF4, IUJEF 0002643 79.2008.404.7055, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba) PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Insurgência contra sentença que julgou procedente a ação para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria rural por idade. 2.
Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, deve ser atendido dois requisitos: (a) idade de 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, parágrafo 1º); (b) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias. 3.
Requisito etário preenchido na data do pedido administrativo (26/11/2015). 4.
Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de economia familiar, a apelada juntou aos autos: carteira de trabalho; comprovante de Contribuição Sindical Agricultor Familiar do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do órgão arrecadador CONTAG; certidão eleitoral informando sua ocupação como trabalhadora rural; certidão de casamento; declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores de Varjota-CE; declaração do proprietário do imóvel rural onde a autora exerce o labor rurícola; CCIR certificado de Cadastro do Imóvel Rural. 5.
Vislumbra-se o atendimento do requisito de apresentação de início razoável de prova material, bem como que a parte ora apelada comprovou ter exercido a atividade rural no período de carência, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 6.
Apelação improvida.” (TRF5 AC: 00016323120184059999 CE, Relator: Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Data de Julgamento: 25/10/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) 30/10/2018 Página 50) APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1....APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO.
DESNECESSIDADE.
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE.
Brasília, 25 de abril de 2022. (Des.
MANOEL ERHARDT (CONVOCADO DO TRF5 - STJ - Decisão Monocrática.
EDcl no RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1962821 MS 2021/0309908-1 - Relator) No que atine às contribuições, o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91 estabelece que, aos segurados especiais referidos no art. 11, VII, da citada lei, fica garantida aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, de modo que o benefício pleiteado independe do recolhimento das contribuições.
Por fim, quanto ao pagamento dos valores em atraso, tenho que no momento do indeferimento administrativo, a autarquia agiu acertadamente, haja vista que na ocasião não havia documentos suficientes para o acolhimento da pretensão do trabalhador.
Perceba-se que a procedência do pedido na seara judicial está se dando sobretudo em razão das provas colhidas em juízo do que propriamente a partir da documentação apresentada pela parte autora, que ganharam relevo apenas secundário.
Assim, tenho que o deferimento não deve retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício previdenciário, pois ali não estava suficientemente demonstrado que ela fazia jus ao benefício, mas sim, a partir da data do protocolo da ação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais traçados pela legislação previdenciária que fundamenta o pedido, qual seja, a Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do novo C.P.C., a fim de condenar o I.N.S.S. à implantação do benefício previdenciário consistente em aposentadoria rural por idade em favor da Autora, retroativamente à data do protocolo da presente ação judicial, e não da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R.), calculado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas judiciais, face à isenção legal conferida à Autarquia-Ré e face à Gratuidade de Justiça concedida ao Autor.
Condeno a Autarquia-Ré a arcar com os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício até a data da sentença, em consonância com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sentença ilíquida, sujeita a reexame necessário.
P.R.I.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
São Bento-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 23:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 23:22
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2024 08:30 Vara Única de São Bento.
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10/05/2024 20:59
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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08/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2024 08:30 Vara Única de São Bento.
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03/04/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:11
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
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10/01/2024 01:58
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de JANILDA DINIZ DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:38
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801041-48.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Ficam as partes advertidas de que req SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
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18/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JANILDA DINIZ DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 22:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2023 22:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANILDA DINIZ DA SILVA - CPF: *62.***.*45-70 (AUTOR).
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07/07/2023 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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