TJPB - 0836073-57.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:51
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2025 20:19
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 01:28
Publicado Termo de Audiência em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:40
Decorrido prazo de USINE MOVEIS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:40
Decorrido prazo de USINE MOVEIS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA ROSARIO DE MELLO COLPINI em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO SARAGIOTTO COLPINI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 04:22
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/04/2025 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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13/04/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:20
Deferido o pedido de
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11/04/2025 12:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de FERNANDA ROSARIO DE MELLO COLPINI em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de EDUARDO SARAGIOTTO COLPINI em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 05/11/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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12/03/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/04/2025 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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03/02/2025 11:13
Determinada diligência
-
03/02/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 07:57
Conclusos para decisão
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29/01/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 18:45
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/03/2025 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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06/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:28
Determinada diligência
-
10/10/2024 08:25
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:25
Juntada de Petição de informação
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26/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Diante das petições acostadas aos ID's 100810315 e 100320294, fica cancelada a audiência marcada para o dia 24.09.2024, às 11:00 horas.
Redesigno a audiência de instrução para o dia 05.11.2024 às 09h:00, na sala de audiência desta unidade judiciária.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
24/09/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 05/11/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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24/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:49
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:52
Decorrido prazo de EDUARDO SARAGIOTTO COLPINI em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:52
Decorrido prazo de FERNANDA ROSARIO DE MELLO COLPINI em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 06:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2024 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
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27/08/2024 11:58
Determinada diligência
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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24/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias úteis, informarem se ainda permanece o interesse na produção de prova testemunhal. -
16/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO SARAGIOTTO COLPINI em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de FERNANDA ROSARIO DE MELLO COLPINI em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836073-57.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se que se encontra pendente de análise pedido autoral acerca da inclusão da empresa USINAR MOVEIS LTDA-ME (CNPJ 41.***.***/0001-59) no polo passivo da demanda,.
Alegam que a sócia administradora da referida empresa, Yale Cavalcante Pereira Rocha, é a responsável, na cidade de João Pessoa, pela empresa inicialmente promovida.
Informam que a mencionada representante, após a distribuição da presente demanda, abriu novo CNPJ, em seu nome, como empreendedora individual, com o mesmo nome fantasia da empresa promovida (USINE MÓVEIS), utilizando o mesmo endereço onde foi efetuado o contrato com os autores, assim como o e-mail cujas tratativas foram efetuadas.
Alegam que tal situação configura grupo econômico, razão pela qual requer a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Manifestando-se acerca de tal pedido, a demandada requereu a sua rejeição, sob a alegação de que o feito já está estabilizado e que a empresa mencionada é alheia ao negócio jurídico aqui discutido, possuindo sócios diversos.
Pois bem.
Da análise do caderno processual, nota-se que o contrato firmado pelos autores se deu com Usine Móveis Sob Medida (CNPJ: 28.***.***/0001-74 - Diego Zulian Carneiro ) - ID 35310991, pessoa jurídica diversa de Usinar móveis (CNPJ 41.***.***/0001-59.
Apesar dos semelhantes nomes empresariais, as empresas mencionadas não possuem identidade de sócios, por tal razão, resta prejudicado o reconhecimento de grupo econômico, consoante se observa dos documentos anexados pelos próprios autores (ID 78522183).
Apesar da sócia-administradora da Usinar Móveis ser a Sra.
Yalle Cavalcante, anteriormente responsável pelo contrato dos autores na Usine Móveis, esta não se encontra inserida no quadro de sócios da Usine Móveis, de titularidade do Sr.
Diego Zulian.
Nos termos da Jurisprudência pátria os pressupostos para demonstrar a existência desta relação são: atuação de duas ou mais empresas no mesmo setor/atividade econômico, identidade de sócios e administradores entre as empresas componentes do grupo econômico, o controle de uma empresa por outra dentro do mesmo grupo, a origem comum do capital e patrimônio das empresas, o aproveitamento dos meios de produção e/ou força de trabalho de uma empresa por outra.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO ECONÔMICO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
IDENTIDADE DE SÓCIOS.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RAZÃO SOCIAL DIFERENTES.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O reconhecimento de grupo econômico ocorre com a formação de empresas que se obrigam a combinar recursos ou esforços para realização de respectivos objetos ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
Ausente tais requisitos, o pedido de reconhecimento não merece deferimento. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0022890-14.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 20.07.2020) (TJ-PR - AI: 00228901420208160000 PR 0022890-14.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 20/07/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
ALUGUEL E ACESSÓRIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
A doutrina entende por grupo econômico de fato aquele como aquele classificado no conceito de grupo econômico de direito, mas não formalizado por meio de convenção firmada entre as sociedades que o compõem.Os pressupostos para demonstrar a existência desta relação são: atuação de duas ou mais empresas no mesmo setor/atividade econômico, identidade de sócios e administradores entre as empresas componentes do grupo econômico, o controle de uma empresa por outra dentro do mesmo grupo, a origem comum do capital e patrimônio das empresas, o aproveitamento dos meios de produção e/ou força de trabalho de uma empresa por outra.Não havendo prova nos autos acerca da existência de grupo econômico, como a existência de controle e fiscalização, um vínculo econômico ou de relação patrimonial por uma empresa líder com outra, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7019687-85.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 26/05/2023 (TJ-RO - AC: 70196878520198220001, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 26/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO, COM BASE NO ART. 2º DA CLT, PARA O FIM DE TORNAR AS EMPRESAS MENCIONADAS RESPONSÁVEIS SOLIDARIAMENTE POR DÉBITOS DECORRENTES DE RELAÇÕES TRABALHISTAS.
DESPROVIMENTO.
O ÔNUS DA PROVA DE QUE HÁ GRUPO ECONÔMICO É DA PARTE AUTORA (ORA APELANTE), POR SE TRATAR DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
EM QUE PESE AS EMPRESAS TEREM ESTABELECIDO SUA SEDE NO MESMO ENDEREÇO, NÃO HÁ PROVAS DE IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS RECORRIDAS.
NÃO FOI COMPROVADO QUE ESTÃO, AS EMPRESAS MENCIONADAS, SOB A DIREÇÃO, CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO DE OUTRA, OU QUALQUER TIPO DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE ELAS.
NÃO FOI DEMONSTRADO O INTERESSE INTEGRADO, A EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES E A ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS SUPOSTAMENTE INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO.
PRECEDENTES. 2) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0029530-79.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 16.08.2020) (TJ-PR - APL: 00295307920108160001 PR 0029530-79.2010.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juíza Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 16/08/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – GRUPO ECONÔMICO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada 'Supermercados Santa Catarina Ltda'. – II – Hipótese em que se pretende o reconhecimento de grupo econômico – Não preenchidos os requisitos legais do art. 50 do Código Civil – Comprovação de que a executada e terceira atuam no mesmo ramo, que é insuficiente para reconhecimento de grupo econômico – Desempenho das atividades da terceira no mesmo local em que anteriormente atuava a executada, fruto de contrato de locação juntado aos autos – Ausência de identidade entre os sócios das referidas empresas – Pessoa jurídica cuja inclusão se pretende no polo passivo que foi constituída e está em operação antes mesmo da constituição do crédito exequendo – Sucessão empresarial, ou formação de grupo econômico ou, ainda, fraude, não caracterizados – Com a correta utilização das maquinetas em seu CNPJ, incabível realocação e restabelecimento do domicílio bancário da executada – Indeferida a desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência dos requisitos autorizadores - Decisão mantida – Agravo improvido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2101074-63.2023.8.26.0000 Campinas, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 22/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024).
Diante dos argumentos acima explicitados, INDEFIRO a pretensão dos autores (ID 78520723).
Por consequência, decorrido o prazo desta decisão sem interposição de recurso, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias úteis, informarem se ainda permanece o interesse na produção de prova testemunhal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
15/05/2024 10:08
Indeferido o pedido de EDUARDO SARAGIOTTO COLPINI - CPF: *06.***.*53-00 (AUTOR)
-
22/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO SARAGIOTTO COLPINI em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA ROSARIO DE MELLO COLPINI em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:40
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836073-57.2020.8.15.2001 DESPACHO Sobre o requerimento do promovido (ID 79489665), OUÇA-SE o autor, em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/11/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/08/2023 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
31/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:45
Juntada de Petição de informação
-
07/07/2023 12:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 31/08/2023 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
07/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:26
Juntada de Petição de informação
-
19/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2023 09:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
19/06/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 13:25
Outras Decisões
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05/04/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:46
Conclusos para decisão
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05/01/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/12/2022 05:14
Decorrido prazo de Ana Beatriz Bencke Brandão em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 11:34
Outras Decisões
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09/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/07/2022 01:02
Decorrido prazo de USINE MOVEIS em 21/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 18:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:43
Juntada de diligência
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25/04/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:40
Juntada de comunicações
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20/04/2022 10:38
Juntada de Informações prestadas
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02/02/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:33
Conclusos para decisão
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26/01/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 09:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/11/2021 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 00:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:21
Outras Decisões
-
28/09/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 13:53
Juntada de Petição de informação
-
25/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:24
Juntada de Petição de informação
-
19/08/2021 12:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/08/2021 01:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAIBA - CREA-PB em 18/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:08
Nomeado perito
-
03/08/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 13:20
Juntada de diligência
-
24/07/2021 08:30
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 11:25
Deferido o pedido de
-
27/06/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 10:49
Deferido o pedido de
-
14/04/2021 00:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 19:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 02:56
Decorrido prazo de USINE MOVEIS em 13/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 10:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/09/2020 18:58
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 01:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO SARAGIOTTO COLPINI em 31/08/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 10:17
Outras Decisões
-
01/09/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 02:50
Decorrido prazo de FERNANDA ROSARIO DE MELLO COLPINI em 31/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 20:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2020 12:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/08/2020 17:28
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2020 19:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/07/2020 01:05
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 08:45
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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