TJPB - 0845325-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2024 07:40
Expedição de Carta.
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11/10/2024 08:25
Determinada diligência
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11/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845325-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 89937348, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845325-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 08:38
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:32
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2024 00:12
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845325-16.2022.8.15.2001 AUTOR: CAMILA REBECA BORGES GOUVEIA, DANNIELLY VIRGINIA DE ARAUJO REU: SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO DANIELLY VIRGÍNIA DE ARAÚJO e CAMILA REBECA BORGES GOUVEIA, devidamente qualificadas na inicial, ajuizaram a presente Ação de Rescisão Contratual com Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face da SG CONSULTA E PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que em 18.08.2020, celebraram contrato de prestação de serviços com a Promovida para fins de realização das festividades referentes à conclusão do curso de Medicina Veterinária, no valor de R$ 4.870,65, em doze parcelas mensais, por meio do cartão de crédito.
Afirmam que o “pacote de eventos” oferecia os seguintes serviços: Eventos Pré Formatura; Festa Pré Formatura 50%; Aula da Saudade; Baile Oficial; e Fotografias e Filmes dos Eventos.
Entretanto, a empresa Promovida não procedeu com quaisquer dos serviços oferecidos.
Requerem, então, a rescisão contratual; a devolução da quantia paga; além de indenização pelos danos morais sofridos (ID 62740754).
Revelia decretada (ID 8195774).
Intimadas as autoras, por seus advogados, para especificação das provas que ainda pretendiam produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 83027800).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Pois bem, conforme se depreende dos autos, a Promovida não apresentou peça contestatória, deixando-se ficar revel, ainda que citada regularmente.
Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pela parte Autora, haja vista inexistirem os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação.
Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pelos Autores como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ela defendida. - DO MÉRITO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, mesmo porque as partes não requereram novas provas, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de rescisão contratual restituição de valores pagos e indenização por danos morais, tendo em vista descumprimento por parte da Promovida do contrato de prestação de serviços para fins de realização das festividades de formatura do curso de Medicina Veterinária.
Inicialmente, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, aplicando-se ao presente litígio, em sua totalidade, as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Art. 3º ......................................................... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”. - Da rescisão contratual As Promoventes alegam que celebraram contrato de prestação de serviços para a produção das festividades referentes à conclusão do curso e formatura da turma de medicina veterinária, cuja legítima expectativa de realização dos eventos restou frustrada pela sua não realização por parte da Promovida.
Verifica-se que as Autoras juntaram aos autos o contrato celebrado entre as partes e seus anexos (ID 62740775; 62740776 e 62740778); comprovante de pagamento (ID 62740781; 62740782 e 62740783); e cópia das conversas via aplicativo de WhatsApp (ID 62740790).
Pois bem, os Promoventes requereram a rescisão contratual sob a alegação de que a Promovida descumpriu o contrato pactuado, tendo em vista que não realizaram os eventos contratados.
Os documentos carreados aos autos atestam a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a responsabilidade da Promovida pela realização das festividades previstas no instrumento contratual e seu consequente descumprimento alegado pela autora ao não produzir a festa de 50% da turma, mesmo as promoventes adimplindo com suas obrigações de pagamento.
Assim, a procedência do pedido de rescisão contratual é medida justa e que se impõe. - Da restituição dos valores pagos As Promoventes requerem a restituição dos valores pagos, tendo em vista o descumprimento contratual por parte da Promovida.
Por outro lado, a empresa Ré não apresentou, durante a instrução probatória, nenhuma prova do cumprimento dos termos do contrato.
Desta forma, uma vez impugnado pela parte Promovente o débito, cabia à Instituição Ré demonstrar que os serviços foram prestados de forma adequada.
Todavia, como a Promovida não demonstrou que suas obrigações foram adimplidas, têm as Autoras direito à condenação da Requerida a restituir os valores pagos por elas.
Além disso, a Promovida, a quem incumbia a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito das Autoras (art. 373, CPC), apresentando prova do cumprimento do contrato em seus exatos termos, não o fez, uma vez que foi revel. - Da indenização por danos morais Pretendem as Autoras a condenação das Promovidas a indenizá-las pelos danos morais que alegam terem experimentado em razão do descumprimento contratual por parte da Promovida, o que lhes ocasionou constrangimentos.
Por dano moral, entende-se aquele que atinge a pessoa do ofendido, não lesando seu patrimônio, mas consistente em dano a seu “direito de personalidade” e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação de serviços, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, achando-se disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: .................................................................
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”. “ Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. ................................................................. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”.
No caso dos autos, as Autoras requereram a indenização por danos morais, pelo descumprimento contratual, que conforme acima analisado, restou plenamente comprovado.
Assim, caracterizados o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, é devida a indenização a título de danos morais pleiteada.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FESTA DE FORMATURA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO QUANTO À ORGANIZAÇÃO DOS EVENTOS.
DESISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO.
FALHA DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A simples apresentação dos mesmos argumentos da peça inicial não implica em ofensa ao princípio da dialeticidade, nos casos em que as razões invocadas são compatíveis com os temas decididos na sentença e reste configurado o interesse pela sua modificação.
Na relação de consumo a responsabilidade com origem em fato ou vício do produto e do serviço não depende da comprovação de culpa do fornecedor.
Por essa razão, é objetiva, a teor dos arts. 12, 14 e 18 do CDC.
Revela-se abusiva e desproporcional cláusula penal que estabelece perda total ou substancial dos valores pagos pelo consumidor que expressa desistência autorizada pelo contrato de prestação de serviços em eventos de formatura.
A falha na prestação do serviço pela ré resultou mais do que o experimento de um mero dissabor pela parte autora, do que decorre o dano moral e o dever de indenizar. (TJPB; AC 0803109- 67.2022.8.15.0731; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; Julg. 19/09/2023; DJPB 19/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATAÇÃO DE FILMAGEM - EVENTO - FORMATURA - AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO - DANO MORAL - CONFUGURADO - RECURSO PROVIDO. - O fornecedor de produto ou serviço responde independente de culpa, bastando apenas à verificação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atividade daquele, nos termos do art. 14 do CDC - A falha na prestação dos serviços, qual seja, não entrega das filmagens relativas à formatura (culto e colação de grau), sem dúvida, frustra sentimentos, planos e expectativas da parte contratante, haja vista tratar-se de evento único e marcante na vida da autora.
Tal fato excede a normalidade do cotidiano e acarreta dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10000180257313003 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor.
A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo.
Por isso, entendo que o arbitramento da indenização é tarefa complexa que visa a compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido.
Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para os Promovidos e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do Autor.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada Autora, que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: 1) Declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; 2) Condenar a Promovida a restituir às Promoventes os valores efetivamente pagos por estas, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo do INPC desde a data do desembolso; e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 3) Condenar a Promovida a indenizar as Promoventes por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada Autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a Promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intimem-se as Promoventes, por seu advogado, para requererem o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/02/2024 23:09
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:27
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845325-16.2022.8.15.2001 AUTOR: CAMILA REBECA BORGES GOUVEIA, DANNIELLY VIRGINIA DE ARAUJO REU: SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA DESPACHO O Réu foi citado pessoalmente (ID 73696063), porém não compareceu à audiência de conciliação (ID 74397526) e nem apresentou contestação.
Deste modo, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intimem-se as Promoventes, por seu advogado, para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 05 dias, advertindo-os de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 13 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/11/2023 15:16
Determinada diligência
-
13/11/2023 15:16
Decretada a revelia
-
25/07/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2023 12:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/06/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/05/2023 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2023 22:09
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2023 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 23:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/02/2023 23:02
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2023 08:13
Recebidos os autos.
-
14/02/2023 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:33
Determinada diligência
-
13/02/2023 20:33
Outras Decisões
-
13/02/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:22
Determinada diligência
-
02/12/2022 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMILA REBECA BORGES GOUVEIA - CPF: *05.***.*47-00 (AUTOR).
-
01/12/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:13
Determinada diligência
-
06/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/09/2022 22:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 22:07
Determinada diligência
-
26/08/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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