TJPB - 0801348-02.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:15
Juntada de Alvará
-
13/05/2025 15:15
Juntada de Alvará
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13/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:37
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:33
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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17/03/2025 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:03
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801348-02.2023.8.15.0881 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REAL GESTAO DE PAGAMENTOS LTDA, JOSE CARLOS PEIXOTO VIEIRA REU: PEDRO HENRIQUE GREGHI ZUCARONI *56.***.*27-36 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Preliminarmente De início, se faz necessário apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, a qual deve ser rechaçada.
Isso porque, entende-se que é caso de aplicação da teoria da aparência, a qual autoriza a possibilidade de reconhecimento da legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes, como ocorre no caso ora discutido.
Assim, afasto a preliminar. 3.
Mérito No mérito, a controvérsia gira em torno da regularidade da celebração de negócio jurídico entre as partes, uma vez que a empresa autora alega não ter contratado o serviço, ao passo que a demandada sustenta que o serviço foi contratado, devidamente prestado, porém em razão do inadimplemento, promoveu o protesto da empresa autora.
Compulsando os autos, entende-se que inexistem elementos capazes de comprovar a contratação dos serviços prestados pela demandada.
Em que pese a demandada ter apresentado nota fiscal nos autos, não logrou êxito em demonstrar qualquer indício de prova da suposta contratação.
Outrossim, também não serve como prova substancial a apresentação de prinst’s de conversas supostamente trocada por meio de WhatsApp, vez que totalmente divorciada de ata notarial.
Ora, é ônus da empresa demandada trazer aos autos prova convincente da contratação e da prestação dos serviços, de modo a legitimar a emissão da nota fiscal levada a protesto, porém de tal prova prescindiu.
Nesse sentido: TÍTULO DE CRÉDITO.
DUPLICATA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C .
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
EMBORA A RÉ AVENTE A ANUÊNCIA DA AUTORA NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS AO COMPANHEIRO DA REPRESENTANTE DA EMPRESA, NÃO LOGROU TRAZER QUALQUER INDÍCIO DE PROVA NESSE SENTIDO.
A PROPÓSITO, INCUMBIA À REQUERIDA TRAZER AO FEITO PROVA CONVINCENTE DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DE MODO A LEGITIMAR A EMISSÃO DA DUPLICATA LEVADA A PROTESTO, O QUE NÃO OCORREU.
A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ERA MESMO MEDIDA QUE SE IMPUNHA.
PROTESTO INDEVIDO.
DUPLICATA POR INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
DANO À HONRA OBJETIVA.
PADECIMENTO POR PESSOA JURÍDICA.
ABALO DE CRÉDITO PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MONTANTE DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
INEXISTENTE O DÉBITO, NÃO SE JUSTIFICAVA O APONTAMENTO DA DUPLICATA A PROTESTO.
INEQUÍVOCO O DEVER DE INDENIZAR.
O PROTESTO INDEVIDO, POR SI SÓ, GERA ABALO DE CRÉDITO E É MOTIVO PARA REPARAÇÃO DO DANO MORAL.
ESTÁ SEDIMENTADO EM NOSSOS TRIBUNAIS O ENTENDIMENTO DE QUE A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL (RECTIUS: DANO À HONRA OBJETIVA) – SÚMULA 227 DO STJ .
O VALOR FIXADO NA R.
SENTENÇA (R$ 5.000,00) MOSTRA-SE ADEQUADO, DENTRO DE UM CRITÉRIO DE PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-SP - APELAÇÃO CÍVEL: 1001405-77.2021.8.26 .0597 SERTÃOZINHO, RELATOR.: SANDRA GALHARDO ESTEVES, DATA DE JULGAMENTO: 25/03/2024, 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/03/2024).
Desta forma, a promovida não se desincumbiu de provar de forma contundente suas alegações, pois diante da visível necessidade de inversão do ônus da prova, o que já foi realizado alhures, cabia a ela comprovar o alegado.
Assim, não merecer prosperar a alegação meritória da promovida.
Logo, tenho como inexistente e declaro nulo os débitos apresentados pela promovida, os quais ensejaram os protestos indevidos.
A respeito da possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais, a jurisprudência brasileira, admitindo que as pessoas jurídicas teriam direito a uma honra objetiva – houve por bem acolher tal entendimento, que restou sedimentado no enunciado n. 227 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Admitindo-se, portanto, que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, a configuração desses depende de que a imagem daquela sofra algum abalo no meio em que desempenha as suas atividades ou, em outras palavras, que o seu “bom nome” seja negativamente afetado.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Ademais, percebe-se que a pessoa jurídica autora teve constrangimentos na falha de serviços dos promovidos o que, por si só, já circunstancia situação de abalo na sua imagem, fato que aliado a todos os transtornos ocasionados, pela a angústia e pela frustração de ter sido vítima de protesto indevido, caracterizam o dano moral indenizável.
Como é sabido quanto à comprovação dos danos, a jurisprudência entende-se que se tratando de dano moral puro, este é presumido, ou seja, prescinde de produção de provas, o que ocorre no caso em tela, uma vez que se trata de protesto indevido pois a autora já havia quitado o débito o qual ensejou o protesto.
Além disso, sabe-se que o protesto indevido traz diversos problemas à vítima, eis que limita a execução de qualquer movimentação financeira, tais como empréstimos, financiamentos e compras de produto.
E para uma empresa que depende de tais ações para a sua sobrevivência, é evidente o dano moral experimentado.
Assim, o valor da reparação por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para os promovidos, sem se torne fonte de enriquecimento para o promovente.
Assim, em relação ao valor do dano moral tenho que este deve ser minorado, considerando a demonstração da gradação de culpa da promovida, assim entendo como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, no que concerne ao pedido contraposto formulado pela empresa demandada, por consequência lógica, deve ser julgado improcedente, pois uma vez declarada a inexistência da relação jurídica, com o consequente cancelamento do débito, não há se falar em valor a ser pago pela empresa autora.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) declarar a inexistência de dívida da empresa autora objeto da presente lide; b) condenar o promovido a pagar à empresa autora a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC; c) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela empresa demandada.
Em face do cancelamento do débito, determino que seja oficiado o cartório Milton Lúcio da Silva Serviço Notarial e Registral para proceder a baixa dos protestos objetos da lide, sem qualquer ônus para a empresa autora.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 22:01
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GREGHI ZUCARONI *56.***.*27-36 em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 21:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:30
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:17
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801348-02.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da tentativa frustrada de citação da parte demandada, intime-se a parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 22:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 22:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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