TJPB - 0814905-33.2019.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:41
Juntada de Informações
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12/07/2025 11:43
Juntada de Ofício
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18/06/2025 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/06/2025 18:45
Determinada diligência
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25/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:41
Juntada de Informações
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14/04/2025 12:24
Determinada diligência
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25/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:11
Juntada de Informações
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25/03/2025 15:57
Juntada de Informações
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01/03/2025 14:42
Determinada diligência
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07/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de TEREZA HELENA RIBEIRO COUTINHO GUIMARAES - ME em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente da expedição do ofício acostado no ID 102490682. -
06/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 10:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 10:06
Juntada de Informações
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23/10/2024 09:29
Juntada de Ofício
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814905-33.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: TEREZA HELENA RIBEIRO COUTINHO GUIMARAES - ME EXECUTADO: NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA DESPACHO Indefiro o pedido de ID 100188370.
Oficie-se à Presidência do TRF-5, conforme determinado no despacho de ID 99455527.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/10/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:09
Determinada diligência
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16/10/2024 17:09
Indeferido o pedido de NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA - CPF: *13.***.*68-15 (EXECUTADO)
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16/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:47
Juntada de Petição de informação
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11/09/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814905-33.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para apresentar a planilha com o demonstrativo atualizado do seu crédito para fins de instruir o ofício para o TRF, conforme determinado no despacho de ID 99455527.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 00:37
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814905-33.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: TEREZA HELENA RIBEIRO COUTINHO GUIMARAES - ME EXECUTADO: NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA DESPACHO Defiro o pedido de ID 91767663.
Oficie-se à Presidência do TRF-5 solicitando a penhora de 30% dos RPVs e precatórios existentes em favor da Executada, para pagamento do débito, observando o valor atualizado da dívida.
Antes, intime-se a Exequente para apresentar a planilha com o demonstrativo atualizado do seu crédito.
Instrua-se o ofício com a planilha.
João Pessoa, 30 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/09/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:04
Determinada diligência
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02/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:32
Juntada de Petição de informação
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21/05/2024 01:13
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814905-33.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: TEREZA HELENA RIBEIRO COUTINHO GUIMARAES - ME EXECUTADO: NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual foi efetuado o bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, do valor de R$ 10.586,19 (dez mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), em contas bancárias de titularidade da Executada.
Na petição de ID 89317975, a Executada requer o desbloqueio de tais valores, sob o argumento de se tratarem de verbas alimentícias, decorrentes de receita de honorários advocatícios a que faz jus na sua atividade profissional, a título de precatórios, sendo sua única fonte de renda e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Instada a se pronunciar a respeito, a Exequente pugna pelo indeferimento do pedido da Executada, sob a alegação de que esta possui grande movimentação de precatórios, recebendo regularmente vultosas quantias e que não há comprovação de que os valores recebidos sejam a sua única fonte de renda (ID 89466409).
Petição reiterando o pedido de desbloqueio dos valores (ID 89519608).
DECIDO.
De início, importante destacar que a presente execução tem por fim à satisfação do crédito atualizado no valor de R$ 279.703,82 (duzentos e setenta e nove mil, setecentos e três reais e oitenta e dois centavos).
A Executada requer a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias, sob o argumento de que se tratam de bens impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
A ressalva mencionada no referido dispositivo legal diz respeito às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou de importância excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Tais hipóteses não se coadunam com a situação concreta nestes autos.
Com efeito, embora não se tenha comprovação documental de que os valores bloqueados nas contas bancárias da Executada são oriundos exclusivamente de verbas salariais, o ônus da prova quanto à penhorabilidade dos valores é da Exequente, que não logrou demonstrar outras fontes de renda da Executada.
Ocorre que a jurisprudência do STJ vem relativizando a impenhorabilidade das verbas salariais, em situações excepcionais, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da máxima efetividade da execução, prestigiando-se igualmente os direitos do exequente.
Nesse sentido, os seguintes julgados, com nossos destaques: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, IV E § 2º, DO CPC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.4.
Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado.5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.196.714/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO NO MOMENTO DA ADMISSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
CITAÇÃO.
VALIDADE.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF.
AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No momento da análise do recurso especial, foi possibilitada a continuação da demanda sob o pálio da justiça gratuita.
Assim, nada há a deferir sobre a questão. 2.
A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (AgInt no AREsp n. 2.414.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 3.
No caso concreto, o Tribunal estadual reconheceu a possibilidade de penhora de valores.
Alterar esse entendimento exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
O E.
TJPB também segue nessa mesma trilha jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE DO EXECUTADO PRESERVADAS.
PRECEDENTES.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
PROVIMENTO PARCIAL.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. (AgInt no RESP 1518169/DF, Rel.
Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).
A Lei não se destina a proteção do mau pagador, mas também lhe deve assegurar o mínimo de subsistência, em respeito a garantia da dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, a execução civil deve ser norteada pela boa-fé dos sujeitos processuais, buscando-se o tratamento processual isonômico das partes, a fim de equilibrar, de um lado, o direito do recorrido à satisfação do crédito e, de outro, o direito do recorrente a manter a sua dignidade e subsistência mesmo com o pagamento do débito. (TJPB; AI 0822489-04.2023.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 29/04/2024).
Nesse contexto, importa frisar que a presente ação tramita há mais de 05 (cinco) anos, já se tendo buscado por diversas formas a satisfação do crédito da Exequente, sem sucesso, embora com a penhora de automóvel cujo valor não é suficiente à quitação da dívida exequenda e que se encontra penhorado em outros processos de execução contra a aqui Executada (ID 84404444), não parecendo razoável considerar absolutamente impenhoráveis os valores constritos, em detrimento do direito da parte credora.
Também não se mostram suficiente demonstradas as dificuldades financeiras da Executada, pois os documentos acostados não são capazes de comprovar ser ela única provedora em seu núcleo familiar.
Desta forma, entendo que, embora não se possa manter a integralidade dos valores penhorados, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo-se o suficiente para a subsistência digna da devedora e de sua família, é possível a manutenção do bloqueio do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do montante penhorado, para fazer face ao pagamento parcial da dívida exequenda, o que corresponde, na prática, ao valor de R$ 3.175,86 (três mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), liberando-se o valor restante em favor da Executada (R$ 7.410,33).
Como tais valores não são suficientes à satisfação integral do crédito, impõe-se a continuidade da presente execução, com a constrição de outros bens da Executada.
Assim, deverá a Exequente indicar bens penhoráveis em nome da Executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Segue ordem de transferência do valor penhorado, correspondente a 30% do montante bloqueado (R$ 3.175,86) para conta judicial à disposição deste Juízo, bem como ordem de desbloqueio dos valores remanescentes (R$ 7.410,33), pelo sistema SISBAJUD.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Ante a renúncia do advogado da Executada, Dr.
Marcos Antônio Souto Maior Filho (ID 88976067), exclua-se o seu nome do sistema.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/05/2024 13:28
Juntada de Informações
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17/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 21:55
Outras Decisões
-
15/05/2024 21:55
Determinada diligência
-
29/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:54
Determinada diligência
-
24/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
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23/04/2024 22:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 17:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:27
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814905-33.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: TEREZA HELENA RIBEIRO COUTINHO GUIMARAES - ME EXECUTADO: NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA DESPACHO Segue comprovante de bloqueio parcial de valores pelo sistema SISBAJUD.
Intime-se a Executada, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, opor embargos ou apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 03 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:20
Determinada diligência
-
03/04/2024 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de TEREZA HELENA RIBEIRO COUTINHO GUIMARAES - ME em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:31
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814905-33.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: TEREZA HELENA RIBEIRO COUTINHO GUIMARAES - ME EXECUTADO: NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA DESPACHO Defiro o pedido formulado pela Exequente, determinando que a escrivania providencie o bloqueio do bem indicado, por meio do sistema RENAJUD.
No mais, intime-se a Exequente para juntar planilha com o demonstrativo atualizado do seu crédito, em 05 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD.
João Pessoa, 16 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/11/2023 16:07
Determinada diligência
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16/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
07/10/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/09/2022 00:27
Decorrido prazo de TEREZA HELENA RIBEIRO COUTINHO GUIMARAES - ME em 05/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 08:33
Decorrido prazo de NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA em 15/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 10:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/06/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 03:58
Decorrido prazo de TEREZA HELENA RIBEIRO COUTINHO GUIMARAES - ME em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 06:06
Decorrido prazo de NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA em 10/11/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 01:01
Decorrido prazo de TEREZA HELENA RIBEIRO COUTINHO GUIMARAES - ME em 22/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 20:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 02:00
Decorrido prazo de TEREZA HELENA RIBEIRO COUTINHO GUIMARAES - ME em 11/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZA HELENA RIBEIRO COUTINHO GUIMARAES - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
15/01/2021 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2020 21:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 14:57
Decorrido prazo de TEREZA HELENA RIBEIRO COUTINHO GUIMARAES - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 14:55
Decorrido prazo de TEREZA HELENA RIBEIRO COUTINHO GUIMARAES - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 14:35
Decorrido prazo de TEREZA HELENA RIBEIRO COUTINHO GUIMARAES - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 19:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 04:24
Decorrido prazo de NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA em 03/02/2020 23:59:59.
-
02/12/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2019 21:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 05:29
Decorrido prazo de NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA em 04/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 22:41
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
10/05/2019 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2019 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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