TJPB - 0045727-19.2011.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/06/2025 02:38
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:38
Decorrido prazo de IRISNEIDE FERNANDES BATISTA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0045727-19.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: IRISNEIDE FERNANDES BATISTA EXECUTADO: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Diante do efeito suspensivo concedido através da decisão em agravo de instrumento (ID 111305257), aguarde-se o deslinde do referido recurso e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 17:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807309-74.2025.8.15.0000
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12/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 09:37
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:37
Decorrido prazo de IRISNEIDE FERNANDES BATISTA em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 07:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 22:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/10/2024 19:26
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/08/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045727-19.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 97758424, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de IRISNEIDE FERNANDES BATISTA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0045727-19.2011.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: IRISNEIDE FERNANDES BATISTA EXECUTADO: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE PROCESSUAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO.
FALHA NÃO EVIDENCIADA NA DECISÃO OBJURGADA.
REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. -Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela parte Liquidante, IRISNEIDE FERNANDES BATISTA (Id 82982365) em virtude da Decisão interlocutória proferida nos autos (Id 82409990), a qual rejeitou a pretensão incidental da "impugnação ao cumprimento de sentença", ajuizada pela Executada, INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, afirmando da omissão ocorrida, especificamente quanto à ausência de pronunciamento em relação à aplicação da disposição contida no artigo 523,§1º do NCPC, achando ser necessário os devidos esclarecimentos a respeito.
Juntou documentos.
Contrarrazões inseridas no Id 84868540. É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração da Embargante é inviável, uma vez que a Decisão censurada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
O que se verifica é que no incidente processual judicializado apenas foi questionado suposto excesso executivo; o que foi de logo afastado pela Decisão objurgada.
Portanto, desnecessária qualquer esclarecimento além do que fora ali testilhado.
Adita-se que, a pretensão recursal da Liquidante se mostra descabida ao ponto que a Decisão vergastada analisou e discutiu quanto ao excesso não ocorrido, quando, notadamente, ressaltou o valor correspondente ao cumprimento de sentença.
Restando concluído o valor de R$ 54.172,41, apurado pela Contadoria Judicial, como o devido para efeito de cumprimento de sentença (ID 72295842 - Pág. 1/6).
Nesta esteira, inexistindo qualquer omissão, contradição, sequer obscuridade na Decisão guerreada, o indeferimento da pretensão recursal é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pela Liquidante (Id 82982364, para PRESERVAR todos os termos da Decisão (Id 82409990), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/05/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 10:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2024 12:49
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045727-19.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:15
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0045727-19.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 73754102 - Pág. 1/3) oposta pela INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, promovida na ação de conhecimento e ora executada/impugnante, em face de IRISNEIDE FERNANDES BATISTA, promovente na ação de conhecimento e ora exequente/impugnada, na qual a impugnante alega, em síntese, haver manifesto excesso de execução, já que o impugnado pleitearia, no cumprimento do julgado, quantia superior à devida.
Intimado a se manifestar sobre a impugnação no prazo legal, o impugnado apresentou manifestação nos autos onde refutou o pedido inicial, afirmando que todos os cálculos foram feitos corretamente, e requereu a rejeição da impugnação.
Os autos foram remetidos à Contadoria, consoante determinação ID 36821612 - Pág. 1, que apresentou os cálculos ID 72295842 - Pág. 1/6.
Intimadas para falarem sobre os cálculos, a impugnado concordou com o valor apresentado (ID 73434463 - Pág. 1/4) e a impugnante apresentou a sua discordância (ID 74682139 - Pág. 1/9).
Uma vez intimada para se manifestar sobre a impugnação da promovida em relação aos cálculos da contadoria, manteve-se a impugnada de acordo com o contador. (ID 79406485 - Pág. 1/9).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre as matérias constantes no rol legal do art. 535 do CPC/15 como arguíveis em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, consta expressamente o “excesso de execução” (inciso IV).
No caso dos autos a petição do cumprimento de sentença (ID 34301562 - Pág. 57/59), em 01/02/2018, requereu do impugnado o pagamento de R$ 31.269,56 (trinta e um mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Em sua impugnação (ID 73754102 - Pág. 1/3), porém, a impugnante aduziu que o real valor por ela devido seria de R$ 12.172,68 (Doze mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), consoante ID 34301562 - Pág. 68/73.
Ocorre, contudo, que, remetidos os cálculos à contadoria judicial, este órgão auxiliar apresentou, em 01/04/2023, como corretos e devidos pela parte demandada a quantia de R$ 54.172,41 (cinquenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), consoante ID 72295842 - Pág. 1/6.
Neste contexto, é preciso registrar que o último cálculo, proveniente da contadoria judicial, órgão oficial do Poder Judiciário que atua de maneira imparcial e equidistante das partes, acaba por possuir maior relevo probatório do que o oriundo dos próprios litigantes, o que permite a este julgador concluir pela homologação dos cálculos da contadoria, como sendo o valor da execução em sede de cumprimento de sentença, ou seja, de R$ 54.172,41 (cinquenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e um centavos).
Explico mais.
Em que pese a manifesta divergência existente entre os cálculos constantes nos autos, entendo que a razão assiste a impugnada.
A sentença na fase de conhecimento, pontificou: “Assim, a resolução do contrato rende ao promissário comprador o direito de restituição das parcelas pagas, em conformidade com o informado na peça de defesa à fI. 42.”, ou seja, a retenção do valor equivalente apenas a 20%(vinte por cento) de tudo que foi pago pelo autor.
Por sua vez, o acórdão ID 34301561 - Pág. 80/88 manteve integralmente a sentença, rechaçando o apelo da ora impugnante, que pretendia modificar o mérito da decisão.
Neste contexto, os cálculos realizados pela contadoria o foram em consonância com o estabelecido na sentença e confirmado pelo acórdão.
A propósito, tal restou esclarecido, consoante o resumo dos cálculos feitos pela contadoria (ID 72295842 - Pág. 1): 1.
VALORES PAGOS PELA AUTORA, atualizados conf. cálculo anexo …….. 67.715,58 2.
DEDUÇÃO DE 20% …………………………………………………………………..13.543,17 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3.
VALOR LÍQUIDO (CRÉDITO PARA A AUTORA) ………………………………… 54.172,41 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixando o cumprimento de sentença no valor de R$ 54.172,41 (cinquenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), encontrado pela contadoria do juízo, sem prejuízo das posteriores e devidas atualizações até a data da estabilização da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
21/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/09/2023 17:38
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:37
Juntada de informação
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19/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:11
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:11
Juntada de informação
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13/06/2023 18:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.
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25/04/2023 11:49
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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02/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
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21/09/2022 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2020 15:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/12/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 00:55
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 00:55
Decorrido prazo de IRISNEIDE FERNANDES BATISTA em 08/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 13:26
Conclusos para despacho
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28/09/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 10:57
Ato ordinatório praticado
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15/09/2020 09:09
Processo migrado para o PJe
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31/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 08/2020
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31/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
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31/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 08/2020 NF 207/2
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31/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 31: 08/2020 09:45 TJEJP69
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02/04/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 02: 04/2019 CONTADORIA
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29/03/2019 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 19: 03/2019 À CONTADORIA JUDICIAL
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01/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2019 PA00263192001 11:58:28 IRISNEI
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01/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2019
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07/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 02/2019 ADVOGADO C/PETICAO
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07/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2019 PA00263192001 07/02/2019 18:01
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23/01/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/01/2019 008945PB
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21/01/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 01/2019 NF 221/19
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18/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 12/2018 NF 221/1
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02/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2018 AO LIQUIDANTE
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12/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 09/2018 DEV ADV INCORPLAN
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12/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 12: 09/2018 PA0481218
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12/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 12: 09/2018 PA0481218200
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12/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2018
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08/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/08/2018 011116PB
-
06/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 08/2018 NF 132/18
-
02/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2018 NF 132/1
-
10/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2018 INT REU
-
14/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 14/03/2018 P003870182001 16:
-
14/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2018
-
09/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 03/2018 DEV ADV AUTOR
-
01/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 01/02/2018 P003870182001
-
24/01/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/01/2018 008945PB
-
18/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 12/2017 DO TJ
-
07/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 02/2017 CERTIFICADO
-
07/02/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 07: 02/2017 TRIBUNAL DE JUSTICA
-
03/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 02/2017
-
11/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 11: 02/2016 P005004162001 16:45:36 INCORPL
-
11/02/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 11: 02/2016 TRIBUNAL DE JUSTICA
-
03/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 02/2016 BALCAO
-
29/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 29: 01/2016 P005004162001 13:54:08 INCORPL
-
27/01/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/01/2016 011116PB
-
18/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2015 NF EXPECA-SE/SETEMBRO
-
19/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 19: 08/2015 P012529152001 16:23:15 IRISNEI
-
19/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2015
-
14/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 07/2015 SEPARADO P/JUNTAR- "8-A"
-
15/04/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 04/2015 BALCAO
-
06/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 06: 04/2015 P012529152001 18:33:29 IRISNEI
-
30/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/03/2015 008945PB
-
20/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 03/2015 NF 36/15
-
18/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2015 NF 36/15
-
03/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 11/2014 SENT REG LV92FLS 257/258
-
31/10/2014 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 24: 10/2014 EMBARGOS NAO ACOLHIDOS
-
18/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 09: 09/2014
-
09/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2014 INCORPLAN
-
08/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 09/2014 CONTRARRAZOES
-
01/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 09/2014 NF 154
-
28/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2014 NF 154/1
-
30/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2014 NF EXPECA-SE
-
04/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 04: 07/2014 IRISNEIDE
-
04/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2014
-
07/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 05/2014 AG JUNTADA/MAIO
-
30/04/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 04/2014 BALCAO
-
25/04/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/04/2014 008945PB
-
22/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 04/2014 NF 65/14
-
15/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 04/2014 NF 65/14
-
14/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 04/2014 SENT REG LV89FLS 183/188
-
26/02/2014 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 26: 02/2014 SENT AG REG
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
20/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/2013
-
04/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 04/2013 CERTIDAO
-
03/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 04/2013 CERTIDAO EXPEDIDA
-
25/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2013 AG CART
-
20/03/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 03/2013 ADV
-
04/03/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/02/2013 008945PB
-
22/02/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 21: 02/2013 15:15
-
20/02/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 02/2013 MANDADO DE AUDIENCIA
-
20/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2013
-
14/02/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 02/2013 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
14/02/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 13: 02/2013 NF DE AUDIENCIA
-
17/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 01/2013
-
20/11/2012 00:00
Mov. [915] - AUDIENCIA CONCIL: JULGAMENTO 21022013 1515
-
20/11/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20112012
-
20/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20112012
-
07/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07112012
-
07/11/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 07112012 AUDIENCIA
-
10/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06092012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06092012
-
02/07/2012 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 02072012
-
21/06/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 20062012
-
21/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 14062012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04062012
-
31/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31052012 NF 77: 12
-
09/05/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 09052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08052012
-
02/05/2012 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 25042012
-
02/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27042012
-
25/04/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 25042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17042012 013807PB
-
16/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16042012
-
12/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12042012 NF 52: 12
-
03/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03042012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 03042012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03042012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03042012
-
23/02/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 22022012
-
23/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23022012
-
06/02/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06022012
-
06/02/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21022012
-
15/12/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 151220111INCORPLAN INC
-
23/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13102011
-
23/11/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 23112011
-
23/11/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23112011
-
13/10/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 13102011
-
13/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13102011
-
07/10/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 07102011 JPCR
-
07/10/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2011
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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