TJPB - 0800082-96.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 23:31
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 04:23
Juntada de provimento correcional
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22/04/2024 15:26
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 23:55
Conclusos para despacho
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18/04/2024 23:55
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ODETE FRANCISCA DE SOUZA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 04:11
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800082-96.2022.8.15.0401 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ODETE FRANCISCA DE SOUZA SILVA REU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo consignado.
Danos moral e material.
Contestação.
Contratos e transferência de valores em nome da parte autora.
Proibição do “venire contra factum proprium”.
Ausência de prova da conduta ilícita da instituição bancária.
Improcedência do pedido.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: ODETE FRANCISCA DE SOUZA SILVA, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente Ação de consignação em Pagamento c/c pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, contra BANCO BRADESCO S.A.
E BANCO PANAMERICANO S.A, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que (1) foi surpreendido(a) com depósitos em sua conta bancária oriundos de empréstimos consignados, bem como descontos em seu benefício social, por contratação de empréstimo consignado com o segundo promovido (2) que o réu procedeu, sem a sua anuência, à contratação através de empréstimo consignado; (3) que o contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, a suspensão dos descontos referentes ao contrato, depósito em juízo da quantia correspondente ao empréstimo depositada em sua conta bancária, além de indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a realização de audiência de conciliação (ID 54353630).
Contestação apresentada pelo Banco Panamericano S.A. suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, a improcedência da demanda. (ID 59979139).
Acostou aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, dos documentos apresentados e da transferência efetuado em conta de titularidade da parte autora. (ID 62698731 e ID 62826437 e ID 62826438) Realizada audiência de conciliação sem que tenham as partes chegado a um acordo. (ID 62855763).
Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a improcedência da demanda. (ID 63793324).
Instadas à especificação de provas, o Banco Panamericano requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para apresentação de extrato da conta de titularidade da promovente.
O Banco Bradesco e a parte autora, por sua vez, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Assim, indefiro o pedido de produção de prova documental (ID 76126643 ) e dou por encerrada a instrução, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Das preliminares suscitadas pela demanda I.
Da suposta ausência de Interesse de agir A discussão de ausência de pretensão resistida perde o sentido quando se verifica que houve contestação à pretensão da autora e que os descontos continuam sendo realizados mesmo após o ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II.
Da suposta ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira requerida, vez que, muito embora as cobranças impugnadas tenham sido realizadas em favor do Banco Panamericano, a instituição bancária Bradesco S.A. é responsável pela promoção dos débitos na conta bancária da parte autora, em tese, sem autorização.
A instituição financeira ré é integrante da cadeia de consumo, respondendo solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
A demonstração, ou não, da existência de prévia autorização da parte autora para realização dos descontos controvertidos é matéria de mérito e será analisada no momento oportuno. 2.3 Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 2.4 Do Mérito Após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão à demandante.
Alega a autora que não contratou o empréstimo consignado tampouco autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
A defesa a seu turno, afirma a regularidade contratual com o efetivo pagamento do mútuo.
Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não autorizou a celebração dos ditos contratos.
O contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
A lei adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, salvo quando expressamento exigido (CC, arts. 3º, 4º, e 107).
O banco réu em sua defesa apresenta os instrumentos originais do contrato, assinado pela parte autora, com autorização de desconto, mediante apresentação de documentos pessoais (ID 62698731 e ID 62826437).
A parte autora informa em sua exordial que a quantia consignada foi colocada à sua disposição, em sua conta bancária, constando dos autos comprovante de TED para a conta de titularidade da parte autora no ID 62826438.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual devem ser mantidas as disposições livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
O instituto da proibição do “venire contra factum proprium” estabelece a vedação ao comportamento contraditório, resguardando a boa-fé objetiva dos contratantes.
Assim considerando, não há o que se falar em ausência de contratação, porquanto não restou evidenciada a conduta ilícita do banco, quando da realização da operação ou mesmo de forma indevida pela ré.
Assim considerando, não há o que se falar em ausência de contratação, porquanto não restou evidenciada a conduta ilícita do banco, quando da realização da operação ou mesmo de forma indevida pela ré.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual devem ser mantidas as disposições livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. 3.3.
Da repetição do indébito e do dano moral Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à nulidade do contrato, não afastadas as normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer redução sobre o débito contraído ou sobre a parcela convencionada, nem qualquer restituição ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito.
Por fim, a lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
Portanto, inexistindo ilegalidade nos atos praticados pela parte ré, consoante fundamentado acima, não incide o dano subjetivo.
Assim, para todo ângulo que se olhe, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por dano moral. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa.
Verba sucumbencial suspensa, por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
21/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:51
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 23:09
Conclusos para despacho
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10/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ODETE FRANCISCA DE SOUZA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 00:50
Conclusos para despacho
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27/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ODETE FRANCISCA DE SOUZA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 02:10
Decorrido prazo de KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA em 05/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/08/2022 18:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/08/2022 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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30/08/2022 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2022 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2022 21:45
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/08/2022 23:59.
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28/08/2022 02:34
Decorrido prazo de ODETE FRANCISCA DE SOUZA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 20:47
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 08:16
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 11:09
Juntada de Petição de cota
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14/08/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 09:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 09:30
Decorrido prazo de BETANIA MARINHO DE SOUZA em 11/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:32
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 14:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2022 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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28/06/2022 16:45
Recebidos os autos.
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28/06/2022 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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28/03/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
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14/02/2022 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2022 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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