TJPB - 0806060-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806060-70.2023.8.15.2001 AUTOR: LEONARDO NOIOLA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 77117864), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 16 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/11/2023 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 14:27
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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22/11/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 17:59
Determinado o arquivamento
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16/11/2023 17:59
Homologada a Transação
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26/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 07:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/06/2023 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2023 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:26
Recebidos os autos.
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22/03/2023 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/02/2023 13:10
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO NOIOLA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*24-04 (AUTOR).
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24/02/2023 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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