TJPB - 0859630-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:29
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859630-68.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] REQUERENTE: EVANDRO DA SILVA MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA - PB17984 REQUERIDO: DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 121596731, impulsionando a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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27/08/2025 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 06:46
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 12:05
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 00:07
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859630-68.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] REQUERENTE: EVANDRO DA SILVA MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA - PB17984 REQUERIDO: DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO DECISÃO Diante da sequência de tentativas inexitosas na localização do paradeiro da parte requerida, a parte autora, por meio da petição de ID 117292367, pugnou pela realização da citação ou intimação por edital, sob a alegação de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização do demandado.
Tal requerimento, embora compreensível sob a perspectiva da parte que busca a prestação jurisdicional, exige uma análise criteriosa e contextualizada dentro do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, que possui regras processuais peculiares e princípios informadores que o distinguem do rito comum, especialmente no que tange aos atos de comunicação processual e à garantia do devido processo legal.
A Lei nº 9.099/95, marco legislativo da simplificação processual e da celeridade no acesso à justiça, estabelece um regime jurídico próprio para os Juizados Especiais, permeado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando a conciliação ou o julgamento célere dos litígios de menor complexidade.
Estes princípios, conforme a própria dicção do artigo 2º da referida lei, são o norte para a interpretação e aplicação de todas as suas disposições.
A citação e a intimação, enquanto atos basilares para a validade e regularidade do processo, são tratadas com especial atenção no âmbito dos Juizados, que privilegiam a comunicação pessoal e a efetiva ciência das partes sobre o andamento da demanda.
Nesse diapasão, cumpre trazer à colação o cristalino preceito do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95, que disciplina de forma inequívoca a matéria, estabelecendo que: Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital.
A literalidade e a clareza da norma são irrefutáveis.
A vedação à citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não constitui mera formalidade ou um entrave processual, mas sim uma decorrência lógica e inafastável dos princípios que regem este microssistema.
Referida proibição reside na incompatibilidade da citação ficta com a filosofia e as garantias processuais inerentes aos Juizados.
A citação por edital, por sua natureza presuntiva e não pessoal, dificulta sobremaneira o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em um ambiente onde a assistência de advogado não é obrigatória em primeiro grau para causas de menor valor e onde não há previsão para a nomeação de curador especial para o réu revel citado por edital.
A ausência de um mecanismo de defesa efetiva para o réu, que se presume não ter tomado ciência real da demanda, seria um óbice intransponível para a validade do processo e para a concretização da justiça material.
Ademais, a própria complexidade inerente ao rito da citação por edital – que envolve publicações em veículos de comunicação, observância de prazos específicos e, no rito comum, a potencial necessidade de nomeação de curador especial – contraria diretamente os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, da celeridade que informam os Juizados Especiais.
Permitir a citação por edital implicaria em importar para o rito sumaríssimo procedimentos que o tornariam mais oneroso e demorado, desvirtuando por completo sua finalidade de oferecer uma tutela jurisdicional rápida e desburocratizada para causas de menor complexidade.
A intenção do legislador foi, inequivocamente, a de que o processo no Juizado Especial não prosseguisse sem a localização e a citação pessoal do demandado, garantindo-se, assim, a efetiva participação de todas as partes envolvidas.
Dessa forma, a expressa vedação contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, é de observância obrigatória por este Juízo, não havendo margem para interpretações que permitam a citação ou intimação por edital no presente caso.
A impossibilidade de localização do requerido por meios ordinários e válidos, embora represente um entrave para o prosseguimento da demanda neste Juizado, não autoriza a flexibilização de uma norma processual cogente e fundamental para a preservação das garantias do devido processo legal dentro do regime especial.
A consequência para a ausência de citação pessoal, após esgotadas todas as vias possíveis de localização do réu neste microssistema, é a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que preceitua a extinção do feito quando o réu não for localizado para citação ou não comparecer à audiência.
Essa medida, embora possa parecer gravosa, resguarda a prerrogativa da parte autora de buscar a tutela jurisdicional pelas vias ordinárias, onde, sob certas condições e observado o rito próprio, a citação por edital é instituto processual admitido.
Pelo exposto, e considerando a expressa vedação contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, a qual impede a realização de citação ou intimação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, imperioso o indeferimento do pedido formulado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de citação por edital, a teor do art. 18, §2º, da LJE: Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
12/08/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 16:04
Indeferido o pedido de EVANDRO DA SILVA MARTINS - CPF: *80.***.*42-46 (REQUERENTE)
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30/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 21:07
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 18:32
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 09:38
Juntada de Ofício
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16/01/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859630-68.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] REQUERENTE: EVANDRO DA SILVA MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA - PB17984 REQUERIDO: DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR de ID 104184320, informando o atual endereço da parte executada.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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24/11/2024 11:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/11/2024 10:22
Expedição de Carta.
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28/10/2024 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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28/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0859630-68.2023.8.15.2001 AUTOR: REQUERENTE: EVANDRO DA SILVA MARTINS RÉU: REQUERIDO: DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s)" JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/10/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 08:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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24/10/2024 08:43
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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23/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0859630-68.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: EVANDRO DA SILVA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA - PB17984 REU: DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR.
Em tempo, intimo para apresentar a planilha de execução com os valores devidos.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/09/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2024 08:37
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 00:01
Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:01
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2024 08:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/06/2024 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/06/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/06/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:33
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 00:42
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859630-68.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: EVANDRO DA SILVA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA - PB17984 REU: DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO DESPACHO Em consulta ao Sistema SNIPER, verifica-se que o endereço encontrado é o mesmo já diligenciado, constante da petição inicial, qual seja: ESMERALDA GOMES VIEIRA, 410 - BANCARIOS, JOAO PESSOA/PB (58.051-650).
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, haja vista que é ônus da parte autora diligenciar acerca do endereço atualizado da parte ré, cabendo ao Judiciário apenas consultas junto aos sistemas de apoio, cujo acesso é permitido de forma eletrônica.
Pedidos genéricos de envio de ofícios a empresas e afins não encontram respaldo legal.
INDEFIRO, ainda, o pedido de citação por edital, a teor do art. 18, §2º, da LJE: Art. 18.
A citação far-se-á: (...); § 2º Não se fará citação por edital.
Portanto, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/04/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/04/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:50
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2024 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 09:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/03/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/03/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/02/2024 09:34
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/03/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 09:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/01/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/01/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/01/2024 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/01/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/11/2023 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0859630-68.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: EVANDRO DA SILVA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA - PB17984 REU: DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/11/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/12/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2023 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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