TJPB - 0864783-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 23:28
Decorrido prazo de PAULO WILSON DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:33
Determinada diligência
-
04/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO WILSON DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864783-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO WILSON DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864783-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, (ID 92345302), querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864783-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte promovida para ficar ciente do prazo de 15 dias, contados a partir da audiência de conciliação havida em 25.07.2024 - 0900, para a apresentação da contestação, sob pena de revelia e sofrer seus efeitos; João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/07/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/07/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULO WILSON DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864783-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA DDE CONCILIAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, conhecimento e ciência de que foi redesignada audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 25/07/2024, às 09:00horas,, de forma presencial.
As partes ficam devidamente intimadas através de seus advogados para ciência e conhecimento da data, horário e local, para realização da audiência, a qual realizar-se na sala de audiência da 7ª Vara Cível da Capital, no 4ª andar do Fórum Cível. ".....
Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC....".
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/07/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
19/06/2024 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 17/07/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
19/06/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de PAULO WILSON DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0864783-82.2023.8.15.2001 [Desconto em folha de pagamento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
Fica agendada a AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 19/06/2024, ÀS 09:30H.
As partes ficam devidamente intimadas através de seus advogados para ciência e conhecimento da data, horário e local, para realização da audiência, a qual realizar-se na sala de audiência da 7ª Vara Cível da Capital, no 4ª andar do Fórum Cível.
Certifico ainda, que as partes ficam devidamente intimadas da audiência data e local supra, através de seus advogados. ".....
Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; 1Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência...." 3.
Toda audiência será gravada e o arquivo de vídeo/mídia referente a audiência realizada através da plataforma zoom será adicionado e sincronizado através do sistema "audiência virtual", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS", residente no Site TJPB. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, na data e hora já aprazada João Pessoa-PB, em 1 de maio de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
08/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/06/2024 09:30 7ª Vara Cível da Capital.
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16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de PAULO WILSON DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 04:41
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864783-82.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas, alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado desde 2013 junto ao banco réu e sofre descontos do RMC (reserva de margem consignada) no seu contracheque no valor de R$ 239,41 (duzentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos), pedindo a suspensão dos descontos por considerar abusivos.
Juntou documentos.
Relatado.
Decido.
Trata-se de tutela de urgência para suspender descontos a título de RMC, que alega não ter contratado, cujo valor de desconto onera seu contracheque, por considerar abusivos.
De uma análise perfunctória das provas dos autos não resta presente a verossimilhança das alegações da parte autora, posto que a parte autora admite a celebração de contratos em consignação desde 2013, porém, não os juntou aos autos o referido contrato para que este Juízo possa averiguar a eventual ilegalidade da não contratação da Reserva de Margem Consignável.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, necessário se faz a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, somado a verossimilhança das alegações da parte autora.
Numa análise superficial não se percebe a presença desses requisitos, pois se verifica dos autos a existência de diversos empréstimos consignados no contracheque do autor, além de não juntar o contrato ora questionado.
A declaração de inexistência de contratação do RMC deve ser avaliado a partir dos contratos celebrados pela autora, não apresentados em juízo, faltando verossimilhança das alegações.
Ademais, tem-se que a reserva de margem consignada é legal, desde que pactuada, porém, não se pode averiguar sua abusividade sem os contratos, não havendo demonstração cabal para a concessão da tutela de urgência.
Assim, é clara a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA - CARTÃO DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE - LEGALIDADE. 1.
Embora os contratos de empréstimo celebrados entre instituições financeiras e consumidores incluam-se no âmbito de incidência do CDC, a revisão judicial exige demonstração cabal de sua abusividade. 2.
A incidência de novos juros sobre o saldo devedor, nos contratos de cartão de crédito consignado não é abusiva, mas inerente ao contrato celebrado, sobretudo quando não paga a fatura em sua integralidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.291380-8/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, por não preencher os requisitos legais.
P.I.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 3341 do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; 1Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição -
21/11/2023 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2023 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO WILSON DA SILVA - CPF: *88.***.*75-87 (AUTOR).
-
21/11/2023 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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